quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Proc. n. 0050573-89.2003.8.17.0001 _ Declaratória de Inexistência de Garantias c/c Reparação de Danos Morais

Dados do Processo
Número NPU 0050573-89.2003.8.17.0001
Feito Procedimento ordinário
Vara Nona Vara Cível Capital
CDA
Número (Antigo) 001.2003.050573-0
Processo (principal) 0018754-91.1990.8.17.0001
Partes
Parte Nome
Autor Carlos Benício da Costa Campos
Autor Marisa Moreira da Costa Campos
Advogado Ronny Petterson Oliveira Melo
Advogado MIRELA VERA CRUZ DA COSTA
Réu Bandepe
Advogado Marco Túlio Caraciolo Albuquerque
Advogado KARINA DA COSTA QUIDUTE


Vistos etc.

Carlos Benício da Costa Campos e Marisa Moreira da Costa Campos, devidamente qualificados às fls. 02 da exordial, por seus advogados, legalmente habilitados, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Pedidos de Antecipação de Parte da Tutela, exibição de Documentos e Denunciação à Lide, de nº 001.2003.050573-0 em face do
Bandepe S.A., igualmente qualificado, pelas seguintes razões de fatos e direitos apresentadas:

Aduzem os demandantes que o Sr. Carlos Benício da Costa
Campos, juntamente com outros, constituíram a S.A. – Comércio, Indústria e
Engenharia Eletromecânica – ELMEC, que tinha por escopo a produção de ferragem galvanizada para redes elétricas e luminárias públicas, dentre outros produtos similares. Que a ELMEC apresentava absolutas condições de obter a preferência do mercado. Que esta aderiu a linhas de crédito dentro dos prazos de carência previstos pelo BNDES. Que, entretanto, o Governo do Estado de Pernambuco, em vez de incentiva-los, pôs obstáculos à ELMEC. Que surgiram, inclusive, obstáculos de natureza legal. Que então o controle acionário da ELMEC e todo o projeto foi vendido à AÇO GERAL IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., ficando esta adstrita a substituir as garantias dadas pelos então vendedores no prazo de sessenta dias, até o dia 22/03/85. Que a empresa compradora não substituiu as garantias,
obrigando os autores, juntamente com PAULO JOSÉ PEREIRA DA CUNHA, LÚCIA
CARVALHEIRA CUNHA e ELEUMAR MARTORELLI a moverem ação de adimplemento
contratual, na comarca de São Paulo. Que o BANDEPE, cedeu novos financiamentos.

Que, contudo, a AÇO GERAL IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA
veio à falência. Que então o BANDEPE promoveu a execução das garantias que havia desconsiderado e a negativação dos autores junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, sem sequer incomodar a ELMEC. Assim, veio requerer a declaração de inexistência das garantias mencionadas – transferência onerosa das garantias em face do novo financiamento cedido à ELMEC e, claro, sua inexistência em face dos autores, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, por fim, a denunciação da lide. Juntou documentos às fls. 15/254 dos autos.

Decisão Interlocutória à fl. 258.

Petição juntada à fl. 262 e fl. 265 do SPC e SERASA, respectivamente, declarando nada constar em nome do demandante.

Contestação às fls. 268/314, alegando, em síntese, que o crédito foi posto à disposição da parte adversa e inexistiu o pagamento correspondente. Que inexiste cobrança de qualquer valor ou realização de qualquer ato além das disposições contratuais. Que inexiste no direito brasileiro qualquer
ilegalidade em se anotar débitos perante cadastros controladores de inadimplências.

Que não há dever de indenizar já que não restaram provada a culpa, o nexo causal entre o evento e o dano. Documentos às fls. 315/370.

Réplica às fls. 372/373, ratificando a inicial.

Nomeada curadora especial para defender os interesses dos executados, à fl. 410.

Contestação apresentada pela S/A – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ENGENHARIA ELETROMECÂNICA – ELMEC aduzindo, em suma, que não possui qualquer conhecimento dos fatos argüidos. E que em conseqüência, deve ser
abrandado o princípio da eventualidade ou concentração, bem como todos os fatos e fundamentos devem ser comprovados pela parte autora que o alegou.

Termo de audiência à fl. 436.

É o relatório.

Passo a DECIDIR.


O feito encontra-se pronto para julgamento, sendo suficientes as razões e provas até aqui apresentadas à formulação do livre
convencimento deste Juízo, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo
Civil.
Requereram os demandantes que fosse declarada a
transferência onerosa das garantias em face do novo financiamento cedido à ELMEC.

Que a instituição fosse condenada a lhes pagar indenização a título dos danos morais sofridos. Que houvesse a exibição de documentos.

Com a venda do controle acionário da ELMEC, ficou a AÇO GERAL IMPORTAÇÃo, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO S.A. adstrita a substituir as garantias dadas pelos então vendedores. Entretanto, a mesma não o fez. O BANDEPE orientou e consentiu todo o processo de substituição. Não tendo motivos para cobrar dos demandantes as garantias que deveriam ser ofertadas pela empresa compradora da ELMEC. Estava a saber de todo o ocorrido. Todavia, ainda assim, promoveu a execução das garantias, as quais havia desconsiderado, e inseriu os nomes dos autores justo aos Cadastros de Proteção ao Crédito. Violando assim o art. 422 que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé".

Assim, viola o citado artigo o demandado tendo em vista que incentivou, orientou e consentiu na venda do controle acionário da ELMEC e do mesmo modo, com a substituição das garantias, inclusive elaborando os novos
instrumentos de contrato.

Segundo ensinamento de Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos
devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e
lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes
comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos
contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das
justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da
avenca".
Já suspensa a inscrição dos demandantes nos órgãos de
proteção ao crédito em sede de decisão interlocutória. E o indevido protesto de título
cambial constitui fato ilícito que causa dano não patrimonial, que seja, moral.
Assim precede a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZACÃO – DANO MORAL - Reparabilidade. A
inscrição indevida no SPC pode acarretar dano moral, cuja
reparabilidade, mesmo que não haja reflexos patrimoniais, é
garantida ao rigor dos arts. 1.537 seguintes do Código Civil.
Fixação do "quantum" ao prudente arbítrio do juiz. Recurso
improvido, "nemine discrepante". (Primeira Câmara Cível, 12/03/96,
[RETRO, NO DJ NR. 116]).

Sofreram os demandantes os danos morais por terem seus
nomes inscritos nos serviços de proteção ao crédito, indevidamente, constrangendo
os mesmos em face da situação ocorrida.

Isto posto, e de acordo com o acima expendido e no mais
do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para que se
proceda à transferência onerosa das garantias em face do novo financiamento cedido
à ELMEC, ou seja, que se declare a mesma inexistente em face dos demandantes e
para condenar o demandado a indenizar o demandante a título de danos morais no
valore de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos.

Outrossim, ante a sucumbência operada, condeno o réu nas
custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2006.

Vladimir Alves e Silva
JUIZ DE DIREITO

Nenhum comentário:

Postar um comentário