domingo, 6 de fevereiro de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA - PROFERIDA PELO DOUTO MAGISTRADO ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA TÍTULAR DA 4A. VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE

Processo nº : 0026200-45.2006.5.20.0004
Número Antigo : 00262-2006-004-20-00-6
Protocolo : 001866/06
Espécie : Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor : Tereza Ester de Freitas Vasconcelos
Advogado(s) : Ronny Petterson Oliveira Melo
Leila Lima Santos
Réu : Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE
Advogado(s) : Fábio Porto Menezes
Léa Maria Melo Andrade

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos VINTE E SEIS dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e sete, às 17:00 horas, estando aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, na respectiva sede, à Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, bairro Capucho, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, Aracaju-Se, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA, foram apregoados os litigantes: TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS, reclamante, e EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE, reclamada. PARTES AUSENTES. Pelo Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:

I - RELATÓRIO.

TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS ajuizou reclamação em face de EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE, alegando ter sido admitida em 16/07/87, exercendo a função de auxiliar de programadora de computador até ser aposentada por invalidez.

Narrou outros fatos e formulou os pedidos elencados na inicial, acompanhada de procuração e documentos, fls. 02/244. A reclamada, regularmente notificada, apresentou sua defesa contestando os fatos e pedidos articulados pela autora, juntando procuração, carta de preposição e documentos, fls. 250/311, sobre os quais esta se manifestou às fls. 314/320.

Foi fixado o valor da causa.

Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo veio aos autos à fls. 360/370, completado às fls. 398/402, tendo as partes se pronunciado a respeito.

Dispensado o interrogatório das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, aquelas declararam não ter mais provas a produzir, dando-se por encerrada a instrução.

Os demandantes apresentaram razões finais e rejeitaram as propostas conciliatórias.

É O RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.

II. a) DA INÉPCIA DA INICIAL.

A reclamada argüiu a inépcia da exordial em relação aos pedidos formulados, vez que o autor não precisou os valores de que se diz credor, formulando todos os pleitos de forma genérica, em ofensa ao disposto no art. 286 do CPC, segundo o qual o pedido deve ser certo e determinado.

A petição inicial consegue razoavelmente descrever a causa de pedir que fundamenta os pleitos formulados e a reclamada não encontrou maiores problemas para contestar a pretensão, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.

II. b) DA PRESCRIÇÃO.

Tratando-se de pedido de indenização por dano material e moral, o marco inicial da prestação seria o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, respectivamente, não sendo o caso de aplicação da prescrição, no entanto, em razão do pedido de ressarcimento de despesas médicas, considerando que a reclamação foi ajuizada em 24/02/06, acolhe-se a argüição da defesa para se declarar tragados pela prescrição todos os direitos da autora anteriores a 24/02/01, atingidos pelo instituto prescricional, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

II. c) DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.

A reclamante alegou ter sido admitida a serviço da reclamada 16/07/87, para exercer a função de auxiliar de programadora de computadores, tendo permanecido a serviço da mesma até ter sido aposentada por invalidez.

Relatou que a função desenvolvida, durante todo o contrato, sempre consistiu em serviços de elaborar, testar e processar os programas de computador enviados pelos analistas de sistema da empresa, bem como digitálos, visto que, nessa época, não exista na empresa pessoa que exercesse a função de digitadora de programas.

Continuou narrando que, por volta de 1990, passou a acumular as funções de programadora, digitadora e de analista de sistemas.

Relatou que, durante todo o contrato até a privatização da empresa, o ambiente de trabalho consistia em birô sem gaveta para mouse e para teclado, numa cadeira de escritório antiga, sem regulagem de altura, apoio para os braços e/ou pedal para os pés, conforme fotografias anexadas aos autos.

Depois da privatização houve apenas mudança estética, mas continuaram as condições inadequadas, no que respeita as normas de higiene e segurança do trabalho, que contribuíram para a aquisição de doença ocupacional DORT/LER, conforme laudos médicos, relatórios, atestados e exames acostados com a vestibular, até culminar com sua aposentadoria por invalidez.

Assim, pugna a reclamante pela condenação da reclamada por indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho referido.

A reclamada contestou a pretensão da autora, aduzindo que sempre adotou as medidas de proteção e segurança da saúde de seus empregados, propiciando-lhes um ambiente saudável e tranqüilo para a consecução de suas tarefas.

Deduziu outras considerações para demonstrar que sempre cumpriu com suas obrigações legais e contratuais concernentes à proteção dos empregados.
Assim, não se poderia falar de culpa da reclamada, dela não se extraindo o nexo causal pretendido pela reclamante na inicial, até porque o dano teria ocorrido por culpa exclusiva da autora. O fato inequívoco consistente na aposentadoria por invalidez, noticiada nos documentos acostados, conduz à conclusão de que não há duvida, portanto, que a reclamante adquiriu a DORT – Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho ou LER – Lesão por Esforço Repetitivo a serviço da reclamada, situação que não pode ser afastada por qualquer prova testemunhal, como quer a reclamada. Aliás, a reclamada não impugnou tal fato, mas tão somente questionou que ela haja sido adquirida a seu serviço, por sua culpa.

Todavia, os exames e relatórios médicos trazidos à colação não permitem qualquer dúvida quanto à existência da doença e sua origem no trabalho realizado a serviço da reclamada.

Os elementos probatórios residentes nos autos autorizam a conclusão inequívoca de que a doença da autora foi, sim, adquirida a serviço da reclamada e que as regras de segurança desejáveis não foram observadas e oferecidas pela empresa, donde se infere que essa ação omissiva do empregador contribuiu sobremaneira para a ocorrência da moléstia, fato verificado não só com a reclamante, mas com diversos empregados que foram submetidos às mesmas condições inadequadas de trabalho.

Cumpre ressaltar que esse tipo de doença ocupacional, conforme discorre a literatura especializada, na maioria das vezes, somente vem a ser detectado quando a doença já se apresenta em estado crônico, e, normalmente, não tem cura, senão sujeita a tratamentos paliativos, ainda que consistentes em intervenção cirúrgica, que não afastam o problema. É por isso que muitas vezes o empregado obtém alta da previdência social, mas há a necessidade de reabertura do processo de benefício acidentário, como se verificou no caso presente.

O laudo pericial de fls. 360/370, completado às fls. 398/402 concluiu que a reclamante é portadora de LER/DORT, tendo apresentado sintomatologia (cervicobraquialgia bilateral) agravada com o tempo (lombociatalgia), pois continuava no trabalho e sob a influência de todas as variáveis nefastas que deram origem à enfermidade: stress, acúmulo de funções e condições ambientais desfavoráveis, com perda de capacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, não há dúvida de que a aquisição de tal doença ocupacional constitui ofensa à integridade física do trabalhador, avaliável sob o ponto de vista extrapatriomonial.

A par da irrelevância da existência de culpa do empregador para a fixação da obrigação de indenizar o dano causado ao empregado, conforme será analisado a seguir, insta estabelecer que restou evidenciado que a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, exigidos pelas normas de higiene e segurança do trabalho e a utilização de móveis adequados, delineando um verdadeiro convite ao infortúnio.

Não há dúvida quanto à contribuição do empregador com sua omissão para a instalação da doença.

Diante de tal conclusão é perfeitamente plausível que a reclamada assuma a responsabilidade pelo tratamento da empregada, com o objetivo de buscar a cura para a sua doença ou, pelo menos, minorar o seu sofrimento com uma assistência adequada.

A reclamada insiste em defender o dever de indenizar calcado apenas na culpa ou dolo do empregador, mas, conquanto esteja clara a contribuição da reclamada para o evento danoso, tal argumento não se coaduna com a melhor interpretação do ordenamento jurídico.

Assim, cumpre contextualizar a regra referida no art. 7º, XXVIII, da Carta Política, pois quando da promulgação da Constituição Federal, em matéria de responsabilidade civil, vigia o Código Beviláqua (1916), que em seu art. 159 fixava o critério da responsabilidade subjetiva do causador do dano, isto é, aquele que por ação ou omissão (dolo) ou negligência, imprudência ou imperícia (culpa) causar dano a outrem. Nesse contexto, era razoável que o constituinte optasse por adotar e incorporar a compreensão da subjetividade da
responsabilização entendida e até então aplicada pelos operadores do direito, observe-se que isso teve lugar nos idos de 1986 a 1988, lá se vão quase vinte anos.

Não se pode olvidar, também, que a denominada Carta Cidadã de Ulisses Guimarães elegeu como valor maior a dignidade do ser humano e, a reboque, a valorização do trabalho como elemento inerente ao exercício e manifestação dessa dignidade. Tal constatação pode ser inferida da leitura da cabeça do art. 7º da Lei Maior, quando enuncia e anuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, isto é, o constituinte deduziu alguns direitos que considerou mínimos e erigiu à categoria de constitucionais, mas não afastou a hipótese do reconhecimento de outros que contribuíssem para a evolução da condição social do trabalhador.

À evidência, todo e qualquer direito conferido ao trabalhador que contribua para a melhoria de sua condição social, referendando sua dignidade enquanto ser humano, ainda que veiculado por norma infraconstitucional, encontrará abrigo e respaldo no sistema principiológico constitucional.

Tal linha de argumentação seria suficiente para justificar a responsabilidade objetiva do empregador em relação ao dano causado ao empregado, decorrente de acidente de trabalho, com fundamento na regra inscrita no art. 927, parágrafo único, do novel Código Civil, correspondente ao art. 159 do superado Código de 1916, marcando a evolução da responsabilização subjetiva para a objetiva. Todavia, a ela se alia outro fundamento não menos relevante, consistente na necessidade de observação do princípio basilar do Direito do Trabalho, o da proteção do hipossuficiente econômico, aqui exteriorizado através do viés da norma mais favorável.

E não se diga que uma norma infraconstitucional não poderia afastar o comando de outra extraída do texto da constituição, já que disso não se cogita, na medida em que a norma inferior estaria perfeitamente em consonância com os princípios inspiradores da Carta Constitucional, entre eles o que releva a dignidade do ser humano, o trabalho e o próprio princípio da proporcionalidade.

A este respeito ensina Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, Malheiros), lembrando Pierre Muller, que o princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem quanto os que padecem do poder.

Mais adiante, o festejado autor cearense esclarece o conteúdo parcial ou subprincípios que governam a composição do princípio da proporcionalidade, fazendo menção a: pertinência ou aptidão (o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público); necessidade (a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja ou uma medida para ser admissível deve ser necessária); proporcionalidade “stricto sensu” (a escolha recai sobre o meio ou meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo).

A argumentação erigida pode ser mais facilmente assimilada diante da crueza da realidade fática, como se verifica no caso ora examinado. Seria justo ou legítimo que a pessoa que se beneficiou do trabalho do empregado, por anos a fio, fosse absolvida de qualquer responsabilidade pelo dano que vitimou o obreiro quando se encontrava trabalhando em prol da acumulação de riqueza do seu empregador, ainda que este não tivesse diretamente contribuído para o
acontecimento? Então, por outras palavras, caberia ao empregado assumir a responsabilidade pelo risco do empreendimento? Ainda mais numa hipótese como a aqui verificada, em que o acidente acarretou a perda da capacidade de trabalho da empregada? A prevalecer a tese da responsabilidade subjetiva, como ficaria o princípio da dignidade do ser humano? Onde estaria a observância ao princípio da valorização do trabalho? Não foi por outra razão que a doutrina e jurisprudência, de há muito, vêm firmando a posição da responsabilidade objetiva do empregador para indenizar o dano sofrido pelo empregado no exercício de seu mister, fundada na teoria do risco, isto é, aquele que se beneficia da atividade de outrem deverá arcar com eventuais danos sofridos pelo trabalhador na prestação de tal atividade. Aliás, desde muito, a vetusta CLT, em seu art. 2º, atribuiu ao empregador o risco decorrente de sua atividade.
Por isso, não constituiu novidade ou surpresa a redação do art. 927 e seu parágrafo único, do atual Código Civil Brasileiro, ao estabelecer a obrigação de indenizar daquele que causar dano a outrem, e mais especificamente o comando do aludido parágrafo, verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para aferição da obrigação de indenizar bastará a simples constatação do dano e o fato de que ele se verificou a serviço do empregador. Disso não há a menor dúvida, no presente caso, a autora foi vítima de acidente que lhe ocasionou várias seqüelas que provocaram a perda de sua capacidade laborativa, levando-a à aposentadoria por invalidez, quando estava executando seu trabalho em prol da atividade da reclamada.

Observa-se no caso presente a ocorrência de dano material e moral. Em relação àquele importa ressaltar que a autora perdeu sua capacidade laborativa para o exercício da função, impedindo-a de se desenvolver profissionalmente, seja a serviço da reclamada ou de outro empregador, muito embora tal fato haja acarretado a aposentadoria por invalidez da empregada, mas tal ressalva não afasta a conclusão da primeira premissa, daí o dever de reparação material.

A perda da capacidade laborativa da empregada autoriza a fixação do dever pagar uma indenização mensal por danos materiais a favor da autora, independente da previdenciária e do seguro eventualmente contratado pela reclamada, no valor correspondente à ultima remuneração mensal da empregada, devida a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE, com atualização monetária e juros de mora também a partir do ajuizamento da ação.

A aposentadoria por invalidez da autora, apesar de permanente, pelo menos em tese, admite a possibilidade de reversão, isso constitui óbice à aplicação do disposto no art. 950, parágrafo único do Código Civil, requerida pela obreira.

Sem embargo, deverá a reclamada arcar com as despesas médicas, hospitalares, exames, fisioterapia e o mais que se fizer necessário para controlar a evolução da doença, devendo manter plano de assistência médica que cubra tais necessidades ou indenizar os gastos realizados para tanto. Fica
deferido o ressarcimento das despesas com o tratamento efetuadas pela autora, com fulcro nos documentos residentes no feito, apresentados em comprovação de gastos a tal título.

Por outro lado, o dano moral há que ser entendido como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico).

É evidente que a prática de ato violador da integridade física do empregado, como é o caso ventilado nos autos, pode ensejar a reparação por dano moral de que trata a Constituição Federal em seu art. 5º, X. A reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do empregado a serviço do empregador, como se verificou na situação sob análise. Destarte, não há dúvida de que a autora foi vítima de dano moral provocado pela lesão ocorrida a serviço da reclamada, conforme expendido anteriormente, ao adquirir a LER/DORT (cervicobraquialgia bilateral) agravada com o tempo (lombociatalgia), principalmente com perda de capacidade total e permanente para o trabalho, ensejando a indenização assegurada pela Carta Constitucional.

A doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa da autora ou insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir.

Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar o valor da indenização por dano moral, a depender da gravidade da situação e da capacidade econômica do responsável pelo dano, proporcional ao valor da remuneração do obreiro.

O porte econômico da reclamada a habilita a suportar o encargo sem colocar em risco sua saúde econômica. Ademais, a aplicação da indenização deverá servir ao fim educativo, para que tal fato não volte a se repetir, respeitando-se a proporção entre o dano e a potencialidade econômica do ofensor, razão porque, fica estipulada a indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Tendo sucumbido a reclamada na matéria objeto da perícia deverá arcar com os honorários definitivos do senhor perito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser deduzida a quantia correspondente aos honorários provisionais adiantados pela obreira para que lhe sejam reembolsados.

II. b) DA JUSTIÇA GRATUITA.

A autora não atendeu às determinações da Lei nº 1.060/50, para que fizesse jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que, por conseguinte, fica indeferida.

II. c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O art. 133 da Constituição Federal não vedou aos litigantes postular, pessoalmente, na Justiça do Trabalho. Ausentes os requisitos preconizados pela Lei nº 5.584/70, e, ainda, na forma do Enunciado nº 219 do Egrégio T.S.T., são indevidos os honorários advocatícios pleiteados.

III - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo a reclamação trabalhista pela PROCEDÊNCIA, EM PARTE, dos pedidos, para condenar a reclamada EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE a pagar à reclamante TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta, como se transcrita aqui estivesse, uma prestação mensal por danos materiais a favor da autora, independente da previdenciária e do seguro eventualmente contratado pela reclamada, no valor correspondente à ultima remuneração mensal da empregada, devida a partir da data do ajuizamento, observando-se a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE, e a quantia
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos morais.

A indenização por danos materiais contará atualização monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação e a indenização por danos morais a partir desta sentença, que deverá ser liquidada através de cálculos de liquidação.

Como obrigação de fazer deverá a reclamada instituir plano de assistência médica que cubra as necessidades da reclamante com médicos, hospitais, exames, fisioterapia e o mais que se fizer necessário para controlar a evolução da doença, sob pena de indenizar os gastos realizados para tanto.

Fica condenada a reclamada, ainda, ao ressarcimento das despesas com o tratamento efetuadas pela autora, com fulcro nos documentos residentes no feito, apresentados em comprovação de gastos a tal título.

A reclamada deverá arcar, também, com os honorários definitivos do senhor perito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser deduzida a quantia correspondente aos honorários provisionais adiantados pela obreira para que lhe sejam reembolsados.

Não há incidência da contribuição previdenciária tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

CUSTAS pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre a quantia de R$ 500.000,00, para esse efeito arbitrada.

PRAZO DE OITO DIAS para cumprimento da decisão ou interposição de recurso.

NOTIFIQUEM-SE as partes e ao INSS.

Nada mais. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo juiz prolator e subscrita pelo Diretor da Secretaria, na forma da Lei.

ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA
Juiz do Trabalho

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