Ronny Petterson Oliveira Melo _ OAB/SE n. 2.527 Rua Francisco Gumercindo Bessa, 94, Grageru, Aracaju/SE, 49.025-220. Tels. 79 3044-6269/9982-0286. MSN: ronnyadv@hotmail.com
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.
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