quinta-feira, 16 de junho de 2011

Sentença _ Ação Sumária de Adimplemento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais _ Proc. n. 201011300793 _ Tramitou na 13a. Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

Dados do Processo
Número
201011300793
Classe
Cominatória Competência
13ª VARA CíVEL Ofício
único
Guia Inicial
201010027523 Situação
JULGADO Distribuido Em:
01/07/2010 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Julgamento
09/06/2011




Dados da Parte
Autor ESPOLIO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pai:
Mae:
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE
Reu BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a): WANDA ISABEL VALENCA TELES DE MENEZES - 1923/SE
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 3715/SE
Advogado(a): ERALDO BARRETO JÚNIOR - 4338/SE
Reu ITAU SEGUROS S/A
Pai:
Mae:
Advogado(a): WANDA ISABEL VALENCA TELES DE MENEZES - 1923/SE
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 3715/SE



Processo nº 201011300793 – C

Vistos etc.
Espólio de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, através de seus sucessores, interpôs a presente Ação Sumária de Adimplemento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de Banco Itaucard S/A e Itaú Seguros S/A, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Alega a parte autora que são esposa e filhos do de cujos acima nominado, o qual havia firmado contrato de utilização de cartão de crédito com o Banco Itaucard S/A, contrato este que estava relacionado ao Seguro Maxi Proteção Itaucard (Apólice 1.71.5686054 e 1.82.4771337, Cartão 5390 5990 2180 7746, Certificado 08.545.845), conforme se verifica do document de fls. 16, cuja cobertura previa, dentre outras, indenização por morte decorrente de crime.
Informa que o Sr. José Abarê faleceu no dia 06 de dezembro de 2009, vítima de arma branca, fato comunicado aos réus desde 08 de janeiro de 2010, mas, até a presente data, não houve o pagamento da indenização securitária, em que pese o envio dos documentos necessários, em total descumprimento ao pacto firmado.
Assevera que além de não efetuar o pagamento da presente indenização, o banco demandado ainda não efetuou a quitação do contrato de mútuo existente entre as partes, o qual também era segurado pelas demandadas, e ainda propôs Ação de Busca e Apreensão em face do espólio, demonstrando patente e reiterado desrespeito às tratativas comerciais firmadas pelas partes.
Defende que a relação existente entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, restando presente a ofensa ao princípio da boa-fé, ressaltando o descumprimento do pacto pela ausência de proteção financeira assegurada no contrato de risco.
Diz que o valor da indenização é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra que em razão do comportamento dos requeridos sofreram danos morais.
Ante tais razões, pugna a parte autora, em caráter antecipatório, que seja obstada a anotação do nome do contratante nos bancos de proteção ao crédito, e, caso já consumada a anotação, roga pela baixa da negativação, sob pena de multa diária.
Por fim, a parte demandante requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização securitária, devidamente atualizada, descontado o débito decorrente do cartão de crédito à época do fato, em estrito cumprimento do contrato de seguro Maxi Proteção Itaucard, mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Com a inicial colacionou os documentos de fls. 15/24.
Determinação de emenda da exordial às fls. 25 e 30.
Emenda cumprida às fls. 31/34, conforme despacho de fl. 35.
Devidamente citado (fl. 36), o Banco Itaucard apresentou contestação juntada às fls. 38/45, a qual foi protocolada em 19 de abril de 2011, suscitando, preliminarmente, a litispendência da presente ação com a ação tombada sob o n 201011300282, haja vista terem as ações o mesmo pedido, causa de pedir e partes.
No mérito, atesta que possuía apenas uma relação jurídica com o falecido, que versava acerca de um contrato de financiamento, o qual era objeto de um seguro prestamista, relação esta que já foi discutida nos autos do processo de n 201011300282, tendo sido prolatada sentença de mérito, declarando a inexistência de débito junto ao contrato de financiamento, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Combate a alegação de danos morais. Tece considerações acerca do quantum indenizatório. Refuta o pleito de inversão do ônus da prova e apresenta os documentos de fls. 46/66.
Já em sua defesa (fls. 67/77), protocolada em 14 de abril de 2011, a Itaú Seguros advoga a tese de “exceção de contrato não cumprido”, sob o argumento de que o espólio autor não cumpriu integralmente o contrato, posto que deixou de encaminhar os documentos necessários para liberação da verba securitária, tais como formulário de aviso de sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial, inquérito policial, cópia da certidão de óbito, cópia do laudo cadavérico, cópia da certidão de nascimento, de casamento, do RG e do CPF do segurado e dos beneficiários, cópia do comprovante de residência dos beneficiários, autorização de crédito em conta corrente.
Afirma que inexiste abusividade na cláusula que exige a apresentação de certos documentos para cumprimento do contrato/pagamento da indenização.
Rebate a ocorrência dos danos morais.
Insurge-se contra o pedido de tutela antecipada.
Faz manifestações sobre os juros legais e a correção monetária.
Por fim, pede seja o pedido autoral julgado improcedente.
Juntou os documentos de fls. 78/93.
Réplica às fls. 95/103, reprisando os argumentos iniciais.
É o relato. Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
- DA PRELIMINAR.
Primeiramente, analisemos a preliminar de litispendência suscitada pelo banco demandado.
Aduz a instituição financeira que o presente feito tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo de nº 201011300282, o qual já se encontra julgado.
Analisando-se o SCP, sobretudo a íntegra da sentença proferida na ação que já se encontra julgada, verifica-se que o pedido constante naqueles autos é de declaração de inexistência de débito referente a um contrato de financiamento (veículo) mediante o adimplemento do contrato de seguro firmado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX com os demandados, além de indenização por danos morais.
Em que pese a semelhança entre os pedidos, na verdade, tem-se que os mesmos são divergentes.
Neste processo, as partes pretendem o pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de seguro MAXI PROTEÇÃO ITAUCARD, firmado através da utilização do cartão de crédito do Sr. Abarê, já falecido, tratativas gerenciadas e administradas pelas empresas deste conglomerado econômico.
De outra banda, nos autos de nº 201011300282, o pedido era para que o banco quitasse o contrato de seguro prestamista firmado pelo de cujus, o qual foi pactuado na mesma oportunidade em que firmou um contrato de financiamento de veículo automotor com o banco demandado.
Desta feita, conclui-se que, apesar de os processos terem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir não são iguais, restando afastada, pois, a litispendência.
II – DO MÉRITO.
Dos autos observa-se que, quando da utilização/contratação do cartão de crédito fornecido pelo banco, o Sr. XXXXXXXXXXX contratou também o “Seguro MAXI PROTEÇÃO ITUCARD”, sendo este seguro um contrato acessório ao do contrato de cartão de crédito, entabulado a partir de atos da própria instituição bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação quando da utilização do cartão de crédito.
Outrossim, o contrato de seguro era garantido pela Itaú Seguros S/A (vide fl. 16), companhia integrante do mesmo grupo econômico do Banco Itaucard S/A.
A prova da contratação do seguro encontra-se às fls. 16 e 17-verso.
Diante desses fatos, é de se concluir que o contrato de seguro é uma operação que interessa ao grupo ITAÚ, e eventual ação pode ser proposta contra qualquer uma das entidades que participaram do negócio.
A propósito do tema, assim já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo teor parcial ora transcrevo:

“Trata-se de uma operação "casada", em que o Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro, convencionado com entidade ligada ao mesmo grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários do banco. À vantagem do contrato bancário, ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento e o seguro. Logo, na relação de consumo que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente contra a instituição bancária, que a final é a interessada econômica na operação [...]”.

De mais a mais, estamos diante de uma relação consumerista na qual impera o princípio da solidariedade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Desta feita, tem-se que ambas as instituições requeridas têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Da documentação apresentada, verifica-se, à fl. 16, que o seguro firmado pelo falecido Sr. XXXXXXXXXXXX – SEGURO MAXI PROTEÇÃO ITAUCARD – prevê a cobertura de indenização para a hipótese de morte em decorrência de crime, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vê-se que o de cujus desejou aderir ao seu contrato de cartão de crédito a segurança facultada pelos réus, conforme informa pagamento de fls. 17-verso.
Como dito, o contrato em tela foi avençado com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento morte (em decorrência de crime).
Assim, tem-se que, de acordo com o seguro, em caso de morte do segurado em decorrência de crime impõe-se ao segurador a quitação da indenização prevista na apólice.
In casu, não se tem dúvidas nos autos sobre o evento morte violenta e decorrente de crime mediante uso de arma branca, ocorrido em 06 de dezembro de 2009 (vide fls. 15).
De outra banda, a seguradora afirma que não cumpriu o acordado, sob o argumento de “exceção de contrato não cumprido”, posto que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para a liberação da verba securitária, quais sejam: formulário de aviso de sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial, inquérito policial, cópia da certidão de óbito, cópia do laudo cadavérico, cópia da certidão de nascimento, de casamento, do RG e do CPF do segurado e dos beneficiários, cópia do comprovante de residência dos beneficiários, autorização de crédito em conta corrente
Não merece acolhida o argumento da seguradora.
A parte demandante enviou à seguradora documento comprobatório do fato gerador da obrigação de indenizar - certidão de óbito e cópia do inquérito policial, além de outros documentos (vide fls. 03).
A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização com base na suposta ausência de outros documentos não encontra guarida. Inexiste nos autos prova do requerimento de documentos suplementares.
A parte autora aponta a prova de remessa de documentos (fls.18) não lhe sendo possível demonstrar prova negativa, qual seja, a não – solicitação de documentos suplementares pelos demandados, cuja prova recai sobre os réus (art. 333 , II do CPC)
Frise-se ainda, em que pese a alegação da parte requerida de que nas condições gerais do contrato há indicação de quais os documentos necessários para liberação da verba securitária, não há nos autos prova de que o segurado teve ciência de tais condições. O documento de fls. 92/93 não está assinado pelo segurado.
Desta feita, tem-se que não cabe aqui a aplicação da “exceptio non adimplenti contractus”.
Nesse sentido:

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA PARA OBTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL - DOCUMENTO QUE NORMALMENTE PODE SER OBTIDO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO - REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL DE CÔNJUGE - HOMICÍDIO - LAUDO POLICIAL - ACIDENTE PESSOAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (Apelação Cível nº 380.090-4, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Exmo. Sr. Des. Eduardo Mariné da Cunha).

De outra banda, consoante dispõe o art. 757 e seguintes do Código Civil, tem-se pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
Assim, em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Analisando-se o conceito supra, conclui-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Logo, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes ao seguro em tela, tipicamente de adesão e aleatórios, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Na hipótese em testilha, sendo incontroversa a celebração do contrato de seguro pelo marido e pai dos autores, respectivamente, bem como a morte decorrente de crime do segurado, é inafastável o dever de indenizar.
Frise-se que a interpretação de cláusulas contratuais nesta espécie de contratação é sempre favorável ao consumidor, conforme norma expressa do CDC.
Dito contrato de risco foi firmado conjuntamente com o contrato de cartão de crédito, conforme fls. 16/17.
Portanto, inexistindo prova de quebra do contrato de risco pelo segurado, cuja prova é imposta à parte demandada, é inafastável o dever da seguradora em pagar a indenização devida.
Repito, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a existência de qualquer excludente de cobertura do seguro. Logo, não há justificativa para a omissão da seguradora em proceder ao cumprimento de sua obrigação mediante quitação da indenização.
Sendo devido o pagamento da indenização securitária por morte decorrente do crime, sobre o montante contratado deverão incidir juros de mora e correção monetária.

COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE NA APÓLICE DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - São legitimados para promover a cobrança de cobertura securitária o próprio segurado, em caso de incapacidade laboral, ou os beneficiários indicados, em caso de morte.
2 - A Seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento na forma contratada, sob pretexto de que a Segurada não declarou ter doença que acarretou seu falecimento, porquanto cabe a Segurada realizar exames prévios, sob pena de assumir o risco pelo negócio.
3 - A cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização, quando a morte decorrer de doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do Plano, caso não declarado, não deve prevalecer, quando não realizados os exames prévios, por afronta ao disposto no artigo 51, incisos I e IV, do CDC.
4 - A correção monetária deve incidir a partir da morte do segurado, data em que é devida a indenização, e os juros devem incidir a partir da citação, por aplicação da Súmula 163 do STF.
5 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação conhecida e provida. (20070111513849APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 23/11/2010 p. 184).
No que atine ao pedido autoral para que do pagamento da indenização securitária ora perseguida, seja abatido o valor correspondente ao débito do cartão de crédito na data da morte do segurado, vejo que a parte demanda não se insurgiu, de forma expressa e pontual, quanto esta pretensão, sendo o réu alcançado pelo princípio da eventualidade.
De mais a mais, tenho que tal pedido deve ser acolhido, porque tem o caráter de nítido compensação nos termos do art. 368 do CC, havendo preenchimento dos requisitos do art. 369 do CC.
Observo também que o contrato securitário está diretamente relacionado ao contrato de cartão de crédito, nos termos demonstrados às fls.16.
Frise-se ainda que sobre o valor do débito da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 05/12/2009, deverão incidir os encargos de mora até a data do sinistro em 06 de dezembro de 2009. Da mesma forma, a compensação deverá alcançar as prestações vincendas à data do sinistro relativas às compras parcelas do cartão de crédito (vide fls.16-verso)
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre asseverar que a jurisprudência vem entendendo, em tese, que o mero descumprimento contratual não gera o dano moral.
Ocorre que, no caso em espeque, não se está diante de um mero descumprimento de contrato, mas, sim, de atitudes que geram efetivamente danos à imagem e à honra dos autores. Vejamos:
De início, tem-se como induvidoso o dever da seguradora em proceder ao pagamento de quitação da indenização securitária.
Temos, ainda, o fato de que o seguro foi feito para propiciar conforto e tranquilidade ao segurado e/ou seus sucessores, que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se também o momento delicado pelo qual passavam os autores, após a morte de seu genitor/marido.
Logo, são visíveis e patentes os danos morais causados aos autores, que, no caso sob enfoque, é in re ipsa, prescindindo de comprovação.
Por fim, não se pode deixar de asseverar a responsabilidade solidária dos requeridos para pagamento da indenização por danos morais.
É que, tendo o contrato de seguro sido firmado concomitantemente com o contrato de financiamento, fazendo parte do mesmo inter da relação negocial, não se pode afastar a responsabilidade de nenhuma das partes, especialmente, quando as empresas contratadas são integrantes do mesmo conglomerado econômico, situação evidenciada nestes autos.
Diferentemente ocorreria se o falecido tivesse contratado seguro com outra empresa, não integrante do mesmo conglomerado econômico, em momento posterior à concretização do pacto de cartão de crédito. Nesta hipótese poderia haver a quebra de causalidade.
Assim, é inconcebível que após sinistro comunicado, inexistindo qualquer fato que autorize a exclusão do pagamento do seguro, as empresas requeridas não cumpram o pacto assumido com o segurado, promovendo o pagamento da indenização.
É patente a ausência de prudência e de boa-fé objetiva das demandadas no caso dos autos, com afronte aos princípios basilares da relação de consumo.
Feitas tais considerações, examinemos o quantum indenizatório.
A reparação para o dano moral sofrido faz-se através de uma compensação, impondo-se ao ofensor a obrigação do pagamento de quantia em dinheiro em favor do ofendido, de modo a gravar-lhe o patrimônio, possibilitando à vítima uma reparação satisfatória pela perturbação sofrida, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Eventual valor apontado na exordial não vincula o magistrado, cuja fixação é por arbitramento judicial.
Dessa forma, considerando os caracteres pedagógico da indenização por dano moral, os valores que envolvem os contratos de cartão de crédito e contrato securitário ora enfrentados, as circunstâncias concretas, especialmente quanto ausência de prova de negativação no rol de maus pagadores e visando prevenir que os réus voltem a agir de forma negligente, bem como repreensão dos réus pelo fato já ocorrido e que causou dano moral, entendo por justo que se fixe a indenização por dano moral no valor total e integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A concessão de medida de urgência exige a verossimilhança do direito alegado somada à urgência do caso.
No caso em comento tais requisitos não restaram demonstrados nos autos.
Como dito, não há que se falar em exclusão de anotação quando esta conduta foi negada pela parte demandada e a parte autora não trouxe prova da anotação, mesmo quando de sua réplica.
Importante observar, que a parte demandante sequer enfrentou, expressamente, a assertiva da parte ré quanto a ausência de negativação, quando de sua manifestação às fls. 95/103
Ante o exposto, decido:
1- Deixo de conceder a medida de urgência nos termos acima disciplinados;
2- Julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme contrato avistável à fl. 16, devendo incidir sobre este valor juros moratórios de 1,0% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do sinistro, com base no art. 269, I c/c art. 333 I e II do CPC e art. 756 e seguintes do CC. Por sua vez, sobre o valor devido à título de indenização securitária caberá a compensação com o débito do cartão de crédito respectivo à data do óbito do segurado, com forte no art. 368 e 369 do CC ;
3- Julgo procedente o pleito de danos morais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total e integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC contados desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização, tudo com base nos artigos 269, I e 333, I e II do CPC c/c art. 14 do CDC e arts. 186 e 756 e seguintes do NCC.
Em face da sucumbência e princípio da causalidade, os requeridos deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º do CPC c/c Lei 1.060/50.
P. R. Intimem-se.
Aju, 07/06/2011.


Maria Angélica Garcia M. Franco
Juiz(a) de Direito

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ophir: advogado não é bode expiatório para problemas do Poder Judiciário

Brasília, 31/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ao participar hoje (31) da solenidade de abertura da VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, que tem como tema "o advogado e sua função social", afirmou de forma taxativa que a advocacia se recusa a aceitar o papel de "bode expiatório" dos problemas do Judiciário. "Não podemos ser transformados em bodes expiatórios dos problemas que o Judiciário não consegue resolver, seja por incompetência, omissão ou qualquer outra coisa que não convém mencionar", frisou ele. "O fato é que o retrato da Justiça hoje no País exibe uma imagem de ineficiência, lentidão e atraso e, como ninguém assume a responsabilidade por isso, tornou-se cômodo transferir a culpa para o advogado - é o advogado que recorre, logo é o advogado quem torna a Justiça lenta".

O presidente nacional da OAB fez, nesse sentido, duras críticas à Proposta de Emenda Constitucional conhecida como PEC dos Recursos, inspirada em proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. Para ele, essa PEC "é um exemplo de descalabro, é escandalosa e assim deve ser tratada, pois provoca insegurança jurídica em todas as áreas de ação: cível, penal, trabalhista, tributária etc". Ele acrescentou:"É riste admitir: nem os militares ousaram tamanho disparate em relação aos direitos do povo brasileiro, justamente quando este inicia um despertar de cidadania e tem no Poder Judiciário o seu último baluarte".

Ophir Cavalcante destacou a luta dos advogados brasileiros, da OAB Nacional - e especialmente da OAB-DF - contra o arbítrio e a ditadura militar. Em seu discurso de abertura da conferência, ele afirmou ainda que, na construção do edifício da cidadania, os advogados são "os tijolos mais rígidos, consistentes, refratários às chuvas e tempestades". Ele observou que o Brasil atravessou a primeira década do novo milênio " e não pode continuar como a nação de futuro", quando os dramas sociais, como os problemas da violência, da educação e da exclusão social, continuam a explodir nos campos e nas cidades.

Mas destacou que esse quadro está mudando e a OAB "tem sido a instituição da sociedade civil organizada mais ativa nesse processo, razão porque sente-se à vontade para criticar e pôr o dedo em quantas feridas seja necessário abrir". Nesse sentido, o presidente da OAB disse que o papel da OAB na sociedade não mudará. "Não iremos parar, nem iremos calar", avisou. Ophir concluiu conclamando toda a advocacia do Distrito Federal e de todo o País a participar ativamente da XXI Conferência Nacional da OAB, que terá lugar em Curitiba (PR), em novembro deste ano.