quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Sentença _ Proc. n. 201040802966 _ Seguro Prestamista, quitação de saldo devedor do segurado e condenação da seguradora a pagar a diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor respectivo.

Autos: 201040802966

Natureza:Indenizatória

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros (+3)

Requerido: Banco Panamericano S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado relatório conforme artigo 38, caput, da Lei 9099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) – Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam

Alega a instituição bancária ser parte ilegítima, pois apenas intermediou

o seguro. Aduz que a aceitação da contratação coube à seguradora.

No caso concreto, o contrato foi firmado junto ao banco e teve por

escopo garantir eventual débito do financiamento.

O seguro de vida foi entabulado por meio da própria instituição

bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial

n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja decisão

transcrevo parcialmente:

“(...)2. Trata-se de uma operação "casada", em que o

Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro,

convencionado com entidade ligada ao mesmo

grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários

do banco. À vantagem do contrato bancário,

ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo

na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do

bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não

parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor

de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do

cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento

e o seguro. Logo, na relação de consumo

que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente

contra a instituição bancária, que a final é a interessada

econômica na operação (...).”

No caso dos autos a responsabilidade do banco fica evidenciada, na

medida em que a segurada encontrava-se interditada ao assinar o contrato, tendo o banco agido com negligência ao oferecer o produto a quem não possuía discernimento para contratar.

Desta forma, RECHAÇO a presente preliminar.

b) Do mérito propriamente dito

Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade

do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei n.° 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.

Ratifique-se, por oportuno, como acima ventilado, tratar-se de relação

de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que

desenvolve atividade de prestações de serviços, conforme identificado no art. 3º da lei 8.078/90; e o reclamante contratou os sérvios da requerida como destinatários finais, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.

Constata-se, nesta oportunidade, a necessidade de manifestar-me sobre a inversão do ônus da prova, eis que se trata de regra de julgamento, para a
formação do livre convencimento do Juiz, quando da apreciação do mérito da causa.

Tendo em vista o teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, compreendo que in casu o ônus da prova deve ser invertido a favor do consumidor, com o intuito de ser mecanismo capaz de equilibrar as partes presentes nos autos processuais.

Adentrando ao mérito propriamente dito, tem-se que o contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do correspectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.

Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse

legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra

riscos predeterminados.

Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a

cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial do contrato sub analise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao pacto avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso.

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de

Cavalieri Filho, ao lecionar que:

Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a

mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o

tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de

santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de

acontecimento futuro e possível, mas que não depende da

vontade das partes. Por ser o elemento material do

seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não

houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem

seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de

vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -,

porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o

segurador, mediante o recebimento de um prêmio,

assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma

determina indenização, prevista no contrato, caso o risco

a que está sujeito se materialize em um sinistro.

Segurador e segurado negociam as conseqüências

econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador

de repará-las.

Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, a parte requerida

só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.

Os autores comprovaram a relação jurídica firmada entre o falecido e a

demandada, fato este incontroverso na lide, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, descabe acolher a pretensão da suplicada quando

afirma que o seguro somente poderá ser adimplido somente ao estipulante, que no

caso concreto, seria o falecido. Ora, referida situação não constitui óbice para a

interposição da presente demanda e deferimento da indenização devida, uma vez que

os requerentes são herdeiros do falecido, inclusive com declaração judicial.

Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está

condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando

apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam

preenchidas as condições da ação.

Por fim, outra solução não se mostra razoável, senão a de DECLARAR

INEXISTENTE todo e qualquer débito por parte do espólio face o Banco Panamericano

S/A, CONDENANDO este último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo o valor

correspondente à diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor existente

na época da morte do estipulante, importância esta avaliada em R$ 15.000,00

(quinze mil reais) a ser corrigida monetariamente a partir da morte do Sr. JOSÉ ABARÊ

DIAS GUIMARÃES (06 de dezembro de 2009), e com incidência de juros de

1% ao mês a contar da citação válida.

III – DISPOSITIVO

Diante do aduzido, com supedâneo no art. 269, I, do CPC, JULGO

PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer

débito existente entre o espólio e o Banco Panamericano S/A, CONDENANDO este

último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo, o valor correspondente à diferença

entre a indenização securitária e o saldo devedor existente na época da morte do estipulante,

importância esta avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigida

monetariamente a partir da morte do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (06 de

dezembro de 2009), e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação válida.

Defiro os benefícios da justiça gratuita

Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei

n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Aracaju/SE, 13 de setembro de 2011.

Patrícia Cunha Barreto de Carvalho

Juíza de Direito em Substituição

domingo, 4 de setembro de 2011

MARCA. REGISTRO. CADUCIDADE. EFEITOS.

Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF: ADI 2.240-BA, DJ 3/8/2007; do STJ: REsp 330.175-PR, DJ 1º/4/2002. EREsp 964.780-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/8/2011.

REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680-RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. APOSENTADORIA. DNER. ISONOMIA. DNIT.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009; do STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007. REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. REMISSÃO. ANISTIA.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 no qual a Seção decidiu, entre outras questões, que, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se assim é, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Já quanto ao art. 32, § 14, da Portaria Conjunta n. 6/2009 - PGFN/RFB, ele somente tem aplicação nos casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9/11/2009, com a Portaria Conjunta n. 10/2009- PGFN/RFB), não há que falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. Entendeu a Seção, ainda, que os eventuais juros compensatórios derivados de suposta aplicação do dinheiro depositado na forma do art. 151, II, do CTN não pertencem aos contribuintes depositantes. No caso concreto, embora o processo tenha transitado em julgado em 12/12/2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. Daí a Seção conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Precedente citado: REsp 392.879-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. TESE EM QUE RESTEI VENCIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECORRENTE E AS EMPRESAS DENUNCIADAS. MÉRITO: IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. FORÇA PROBANTE DO REGISTRO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA RECONHECIDO. CONTRATO PARTICULAR DO DEMANDADO NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. NOME DE ALIENANTE NÃO FIGURA NA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. NÃO EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 17 DA LRP. SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL NÃO INVESTIGADA PELO RECORRENTE. RISCO ASSUMIDO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201111090
APELAÇÃO CÍVEL 1397/2010
PROCESSO: 2010203250
RELATOR: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

APELANTE DELCAR MULTIMARCAS LTDA Advogado(a): JULIO ROCHADEL MOREIRA
APELANTE DELIO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(a): JULIO ROCHADEL MOREIRA
APELADO GIZELDA SANTOS DE FRANÇA Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. TESE EM QUE RESTEI VENCIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RECORRENTE E AS EMPRESAS DENUNCIADAS. MÉRITO: IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. FORÇA PROBANTE DO REGISTRO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA RECONHECIDO. CONTRATO PARTICULAR DO DEMANDADO NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. NOME DE ALIENANTE NÃO FIGURA NA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. NÃO EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 17 DA LRP. SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL NÃO INVESTIGADA PELO RECORRENTE. RISCO ASSUMIDO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Aracaju/SE, 22 de Agosto de 2011.


DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR

RELATÓRIO

DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DÉLIO EVANGELISTA DA SILVA, nos autos da Imissão de Posse c/c Reparação de Danos ajuizada por GIZELDA SANTOS DE FRANÇA, com o objetivo de modificar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que julgou procedentes os pleitos autorais (fls. 44/46). Nas razões recursais de fls. 57/66, o apelante levanta, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Delcar Multimarcas Ltda, indicada na vestibular de fls.02/07, porquanto esta não tem relação com os fatos alegados. Defende que é o verdadeiro possuidor do imóvel, conforme contratos de empreitada e de compra e venda acostados às fls. 30/33, e que seu nome não figurou na inicial. Pugna pela denunciação da lide da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e da Caixa Econômica Federal. No mérito, aduz que a alienação do imóvel à recorrida é nula de pleno direito, posto que o Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos, primeiro cessionário do bem, lhe transferiu, em 20.06.1999, todos os direitos e obrigações, conforme contrato de compra e venda e cessão de direitos e obrigações de fls. 32/33, em observação ao artigo 654, §1º, do Código Civil. Assevera, ainda, que a EMGEA e a Caixa Econômica Federal deixaram, ao livre arbítrio, de enviar boleto de cobrança, e, de forma ilegal, transferiu seu direito e obrigação a um terceiro. Acrescenta que não lhe foi dado o direito de preferência previsto em lei. Por meio de pedido subsidiário, pugna pelo ressarcimento das despesas oriundas da realização de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no imóvel em litígio. As contrarrazões estão insertas às fls. 69/75. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou, por meio do parecer de fls. 81/88, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

VOTO


DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA (RELATORA): O recurso é tempestivo e se encontra acompanhado de preparo (fl. 67). Preenche, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.



Cuida-se de Apelação Cível interposta por DÉLIO EVANGELISTA DA SILVA, nos autos da Imissão de Posse c/c Reparação de Danos ajuizada por GIZELDA SANTOS DE FRANÇA, com o fito de modificar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que julgou procedentes os pleitos autorais (fls. 44/46).



Como restei vencida na preliminar referente à ilegitimidade passiva, conforme julgamentos proferidos nas sessões dos dias 07 e 13 de junho do ano em curso (fls. 97/98), passo a analisar o mérito.



Trata-se de demanda em que se discute a posse do imóvel localizado na Avenida 07 de Setembro, nº 786, antiga Rua Nobre de Lacerda, nesta urbe.



Insta destacar que a ação de Imissão na posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, o que evidencia sua natureza petitória. De fato, prevalece, na jurisprudência e na doutrina, a natureza petitória da referida ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse. Isso quer dizer que a ação se destina a conferir posse, e não a proteger uma posse já existente. Logo, é uma demanda petitória, de que a causa de pedir está fundada no jus possidendi, ou seja, no direito à posse.



É certo que a imissão na posse tem sido utilizada por arrematante de imóveis, com suporte na carta de arrematação, para haver a posse dos bens arrematados em poder de outrem, como o é o caso dos autos.



Ab initio, faz-se necessário analisar a denunciação à lide da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e da Caixa Econômica Federal.



Sabe-se que a denunciação à lide é a modalidade de intervenção de terceiro, em que uma das partes (denunciante) da demanda original chama a juízo terceira pessoa (denunciado), com quem mantém um vínculo jurídico, para vir responder pela garantia do negócio, caso reste vencido no processo. Nesse contexto, a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido.



No caso dos autos, inexiste qualquer relação jurídica entre o denunciante, ora recorrente, e as mencionadas instituições que justifique a denunciação à lide.



Não bastasse, como bem destacou o Sentenciante de piso, caberia ao apelante demandar judicialmente contra o cessionário, Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos, com quem firmou negócio jurídico, como se extrai do documento de fls. 32/33, e não contra as instituições de que se pretende a denunciação. Logo, neste ponto, razão não assiste ao recorrente.



No mérito recursal, em síntese, o recorrente defende a nulidade do negócio jurídico realizado entre a EMGEA e a apelada, por ter adquirido anteriormente o imóvel em que se discute a posse, e, eventualmente, pugna pelo ressarcimento das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.



Infere-se dos autos que o imóvel, de que se pretende a posse, foi registrado no Cartório da 1ª Circunscrição desta capital, no livro nº 2DQ, fls. 141 a 141-A, conforme cópia autenticada acostada pela autora às fls. 13/15, em que consta a cadeia de sucessões de adquirentes.



Extrai-se do registro geral que, em 10.03.1997, o imóvel, objeto da lide, foi dado em garantia, na forma de hipoteca, à Caixa Econômica Federal pelo Sr. James Servulo Santos e por sua esposa, antigos proprietários. Outrossim, observa-se que a mencionada instituição financeira cedeu, por meio de escritura pública, o crédito hipotecário a União, que, em seguida, o transferiu à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), com a observância dos ditames legais.



Verifica-se, ainda, que a EMGEA adquiriu em 2004, a título de arrematação, dos antigos transmitentes, o referido imóvel, e, posteriormente, o alienou a Srª. Gizelda Santos de França, ora apelada, por meio de escritura pública de fls. 09/12, devidamente averbada no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta capital.



Em outra guisa, nota-se, por meio do contrato particular de compra e venda juntado às fls. 32/33, que o imóvel em litígio foi vendido ao demandado, ora recorrente, pelo Sr. Manoel Messias, em junho de 1999. No entanto, sem ter sido registrado no cartório competente.



Diante do contexto fático-probatório que se desenha nos autos, alguns pontos relevantes devem ser destacados.



Primeiramente, a transferência do imóvel em discussão, realizado entre a EMGEA e a autora, ora recorrida, ocorreu dentro dos ditames legais.



Para proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, o legislador criou um sistema de registros públicos. No direito pátrio, a propriedade de um imóvel somente se transfere pelo registro do título translativo no Cartório de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil vigente, in verbis:



_Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel._ grifou-se



Não há dúvidas de que, para a transmissão de direitos reais, se faz necessário o registro do instrumento translativo, que confere publicidade às transações imobiliárias, valendo, inclusive, contra terceiros.



No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda de fls. 09/12 foi lavrada e registrada no cartório da circunscrição imobiliária, em que o imóvel está localizado, de acordo com o que determina a lei.



Deve preponderar a regra segundo a qual, aquele que registra primeiro é o dono. No caso, a autora adquiriu o imóvel por escritura pública devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, deve esta prevalecer, diante da previsão do artigo 1.245 , § 1º do Código Civil.



Destaque-se que os registros têm força probante, porquanto gozam de presunção de veracidade (juris tantum). Desse modo, reputa-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome o imóvel encontra-se registrado, até que o contrário seja demonstrado, por meio de ação própria.



Logo, não há que se falar em nulidade da aquisição do imóvel pela demandante, ora apelada, que se tem como a verdadeira proprietária do imóvel em litígio.



O segundo ponto a ser destacado é que o contrato particular de fls. 32/33 acostado pelo demandado, ora apelante, firmado com o Sr. Manoel Messias, não atendeu aos requisitos exigidos em lei, porquanto não foi devidamente registrado. Deste modo, entende-se que não produziu efeitos erga omnes.



Não basta o contrato particular para a transferência ou aquisição da propriedade. Nos termos do artigo 481, do Código Civil vigente, o instrumento contratual apenas cria obrigações e direitos, sem implicar na transferência do domínio do imóvel.



Anote-se que apenas se admite o registro de um título, na hipótese de o alienante ser a mesma pessoa que figura no registro como o seu proprietário, de acordo com o que se depreende da redação do artigo 195, da Lei 6.015/73, in litteris:



_Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro._ (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).



No caso em apreço, não consta o nome do Sr. Manoel Messias na cadeia de sucessão, constante no documento de fls. 13/15, o que impossibilitaria o registro do imóvel em nome do apelante.



Ademais, não obstante o apelante ter ciência da existência de débito a ser cumprido, os instrumentos contratuais de fls. 29 e 32/33 não passaram sob o crivo da Caixa Econômica Federal ou da EMGEA, credoras do crédito hipotecário.



Outra ponderação a ser feita é que o recorrente, antes de estabelecer o mencionado contrato particular de compra e venda, não investigou a situação jurídica do imóvel em discussão, posto que, se tivesse agido de forma contrária, teria constatado que o gravame da hipoteca recaia sobre o mesmo desde 1997.



De fato, nos moldes do artigo 17, da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão de registro sem a necessidade de informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Eis o seu teor:



_Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido._



Não bastasse, o apelante deixou de receber os boletos bancários referentes às prestações acordadas para o pagamento. No entanto, não procurou saber, administrativamente, o motivo da suspensão da cobrança. Pelo contrário, agiu como se tivesse sido beneficiado com a dispensa das demais parcelas devidas.



Restou comprovado nos autos que a autora é, de fato, a verdadeira proprietária do imóvel e que, portanto, tem direito à posse do mesmo.



Com referência ao ressarcimento das benfeitorias no imóvel, tem-se que, como bem assinalou o Magistrado Monocrático, a autora não deve arcar com as mesmas, haja vista que quem causou prejuízo ao apelante foi o Sr. Manoel Messias. Oportuno transcrever trecho da sentença monocrática na parte que interessa:



_...Com relação às benfeitorias, se o réu achou de efetuar o investimento mesmo dentro destas condições, quem lhe deu o suposto prejuízo por certo não foi a autora, mas provavelmente o antigo proprietário. Tome-se ainda o período em que ocupou o imóvel, considerando a média do que se poderia apurar para efeit

Aracaju/SE,22 de Agosto de 2011.





o da aventada compensação. Em suma, nada há a reclamar da autora, e esta, induvidosamente proprietária do imóvel em questão, conta com pleno respaldo legal para o amplo exercício deste direito, especialmente pela fruição de sua posse..._ (fl. 46)



Ressalte-se que ao realizar supostas benfeitorias no imóvel, do qual sabia pendente o pagamento de prestações, o recorrente assumiu o risco.



É descabida, assim, a pretensão recursal em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, porquanto a autora, que adquiriu o imóvel da EMGEA, não mantém qualquer relação jurídica com o apelante que pudesse ensejar o dever de indenizá-lo.



Diante de todo exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo em todos os seus termos.



É como se vota.

Aracaju/SE,22 de Agosto de 2011.




DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR
SENTENÇA
Dados do Processo
Número
200910100252
Classe
Imissão de Posse Competência
1ª VARA CíVEL Ofício
único
Guia Inicial
200910007280 Situação
JULGADO Distribuido Em:
09/03/2009 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Julgamento
29/09/2009




Dados da Parte
Autor GIZELDA SANTOS DE FRANÇA Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Reu DELCAR MULTIMARCAS LTDA Advogado(a): JULIO ROCHADEL MOREIRA - 2968/SE
Advogado(a): TIAGO LUIS CRACCO MESSAS - 3994/SE
Advogado(a): FELIPE GOMES ROCHA - 5217/SE
Reu DELIO EVANGELISTA DA SILVA




Processo nº 200910100252


Vistos etc.

GIZELDA SANTOS DE FRANÇA, através de patrono constituído, promove AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS contra MULTIMARCAS DELCAR LTDA., ambos identificados às fls. 02, aduzindo em síntese, o seguinte:

Adquiriu junto à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos a propriedade de um terreno situado na Av. 7 de setembro, no trecho entre a Rua Riachão do Dantas e a Av. Pedro Calazans, medindo 4,70m de largura por 54m de comprimento. Ocorre que o referido imóvel encontra-se na posse direta de uma terceira pessoa, qual seja, a demandada, a qual mantem sua atividade econômica no local sem qualquer ônus pela utilização (garagem para a guarda de veículos).

Nestas condições, juntando os documentos de fls. 08/15, vindica a tutela judicial para que possa imitir-se na posse do imóvel adquirido, inclusive de forma antecipada. Pugna, ademais, pela reparação dos danos sofridos pela permanência injustificada da empresa-ré no imóvel, mesmo ciente da situação.

Tutela interinal indeferida (fls. 47/49).

O Sr. Delio Evangelista da Silva, sócio da empresa-ré, comparece aos autos com a resistência processual e documentos de fls. 21/33. Preliminarmente, requer a exclusão da Multimarcas Delcar Ltda. do polo passivo, uma vez que o contestante foi o comprador de direito e de fato do imóvel em litígio. Ademais, requer a denunciação à lide da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. Em razões de mérito, alega a impossibilidade de identificação do imóvel em litígio, haja vista a ausência de indicação do número pela autora. Em seguida, alega ter adquirido o imóvel em 20/06/1999, do Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos, pelo valor de R$35.000,00, acertando o pagamento em várias parcelas, a serem pagas junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, os boletos deixaram de ser enviados pela CEF a partir de março/2002. Não houve cobrança ou execução que chegasse ao conhecimento do demandado, o qual tem o domínio do imóvel há aproximadamente 10 anos. Ao final propõe o seguinte acordo: que a requerente pague ao requerido o valor correspondente às benfeitorias acrescidas ao imóvel, bem como os valores pagos e despesas feitas junto à CEF. Não havendo que se falar em posse injusta, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.

Réplica às fls. 35/36.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. Pela demandada foi proposta a devolução da quantia paga pela requerente, em uma prestação, pela compra do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.

É o relato breve. DECIDO.

A matéria agitada nos autos é essencialmente de direito (propriedade imobiliária/aquisição/CEF/ocupação/imissão de posse). Os aspectos fáticos são de completa compreensão pelo exame da documentação trazida pelas partes aos autos. Impõe-se, assim, o desate da questão pelo mérito no estado em que se encontra o processo.

Inicialmente, analiso o pleito de denunciação à lide da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. Compulsando os autos, verifica-se que a referida empresa foi, de fato, a outorgada vendedora do imóvel à requerente, conforme avistável na escritura pública de compra e venda acostado às fls. 09/12. No entanto, não se verifica no caso dos autos, como veremos detidamente mais adiante, a reinvidicação da coisa pelo terceiro (art. 70, I, CPC), qual seja, o requerido. Assim, indefiro a denunciação.

Pois bem. Cumpre de logo o registro de matéria absolutamente incontroversa, afirmativa da aquisição pela autora do imóvel identificado na escritura pública de fls. 09/12. Consequentemente, a posse resulta como o mais sensível sinal exteriorizador deste direito, e sua fruição foi obstada pela ocupação por parte do réu. Aí reside a controvérsia, sustentando o réu a legitimidade para esta ocupação, segundo consta, por força de contrato de compra e venda com o antigo proprietário, Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos.

Esclareça-se primeiramente que o número do imóvel em litígio é 786, conforme avistável tanto na Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 09/12 (juntada pela autora) como no Contrato de Cessão de Direitos, Obrigações e Posse de fls. 29/29-v (juntado pelo réu).

Observa-se que o referido Contrato de Cessão de Direitos, Obrigações e Posse refere-se ao imóvel em litígio, constando como cedentes James Servulo Santos e sua esposa Inês Santana Santos e como cessionário Manoel Messias Silva dos Anjos. Mais adiante (fls. 32/33) verifica-se a cópia não registrada em Cartório de um contrato de compra e venda e cessão de direitos e obrigações firmado entre o Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos (vendedor) e o Sr. Delio Evangelista da Silva (comprador), ora demandado. Tais contratos não constam da cadeia constante do registro de imóveis acostado às fls. 13/15, no qual se observa a existência de um registro pelo qual James Servulo Santos e Inês Santana Santos se constituíram devedores da Caixa Econômica Federal. O referido registro foi levado a efeito em 10/03/1997, enquanto o contrato de cessão firmado entre os devedores e Manoel Messias Silva dos Anjos foi feito mais de um ano depois (08/04/1998), e entre este e o réu em 20/06/1999.

Percebe-se, no meio de todo esse imbróglio, que o requerido adquiriu o imóvel ao Sr. Manoel Messias Silva dos Anjos, mediante o pagamento de determinada quantia, tudo acertado mediante um contrato particular sem registro em Cartório. Em determinado momento deixou de receber os boletos bancários referentes às parcelas acordadas para o pagamento. Apesar disto, não procurou saber o motivo, mantendo-se inerte nesse ponto específico, sem tomar conhecimento, afinal, do estaria acontecendo e, principalmente, qual a situação cartorária ou até mesmo jurídica do imóvel em questão, o qual, ao que parece, já tinha como seu. Certamente algo deveria estar errado.

O tempo foi passando, ele foi ficando, e como ele mesmo diz, jamais tomou conhecimento de qualquer ação judicial para reinvidicação da dívida, tampouco do imóvel. Como se tivesse sido premiado com a dispensa das demais prestações. Tanto é que numa tentativa desesperada de amenizar os prejuízos causados pela perda iminente do bem, propõe que a autora lhe pague todas as benfeitorias e valores pagos à CEF “que tudo será solucionado”. Mais que isso, por ocasião da audiência de conciliação propõe a “devolução” à autora da quantia paga à CEF, ao que se vê, na ânsia de manter-se na posse do bem a qualquer custo. Tal proposta demonstra simplesmente o reconhecimento do réu ao direito da autora (!).

Com relação às benfeitorias, se o réu achou de efetuar o investimento mesmo dentro destas condições, quem lhe deu o suposto prejuízo por certo não foi a autora, mas provavelmente o antigo proprietário. Tome-se ainda o período em que ocupou o imóvel, considerando a média do que se poderia apurar para efeito da aventada compensação. Em suma, nada há a reclamar da autora, e esta, induvidosamente proprietária do imóvel em questão, conta com pleno respaldo legal para o amplo exercício deste direito, especialmente pela fruição de sua posse.

Sobre as perdas e danos reportadas no item 8 de fls. 02, reputo como devidas no importe de R$500,00 por mês (15 meses – julho/2008 a setembro/2009), desde a arrematação, período em que a autora não pode dispor livremente do imóvel adquirido de maneira legítima.

É o que basta.

Isto posto, sem mais delongas, julgo PROCEDENTES os pedidos elancados na exordial, consolidando definitivamente a posse da proprietária sobre o imóvel identificado às fls. 09/12, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$7.500,00, atualizado pelo INPC da data desta decisão e juros de 1,0%, não cumulativos, desde a citação, além das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, após atualizado.

Por fim, fica o vencido advertido da incidência automática do contido no art. 475-J do CPC (caso não haja pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, contados da ciência do trânsito em julgado desta decisão por seu patrono), a despeito de nova intimação.

Proceda-se à alteração do polo passivo (capa dos autos/SCP), fazendo-se constar o nome do sócio da empresa, Delio Evangelista da Silva.

P.R.I.

Aracaju, 29 de setembro de 2009.



Fernando Clemente da Rocha
Juiz(a) de Direito

sábado, 20 de agosto de 2011

IMUNIDADE PARLAMENTAR. DECRETACÃO DE OFÍCIO. TJ.

Em ação indenizatória, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais decorrentes da entrevista concedida por deputado estadual em programa transmitido pelo rádio no qual acusou o prefeito (autor da ação) de haver utilizado R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura para patrocinar as últimas eleições, tanto a municipal quanto a estadual. Porém, o TJ, em apelação, reconheceu de ofício a imunidade do parlamentar e, consequentemente, julgou improcedente o pedido indenizatório. Daí o REsp alegar violação do art. 515 do CPC, afirmando que o TJ não poderia reconhecer de ofício a imunidade parlamentar se, em nenhum momento, essa imunidade fora arguida pelas partes. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido afastou o dever de indenizar por reconhecer a imunidade do parlamentar. Explica que o reconhecimento da imunidade não retira apenas a responsabilidade criminal, mas também a responsabilidade civil, bem como, sendo a matéria preceito de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, ainda que a parte não a tenha suscitado. Aponta que a imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar", está prevista no art. 53, caput, da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 35/2001), dispondo serem os deputados e senadores invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Para a jurisprudência do STF, a imunidade, que obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar por motivo de opiniões ou votos proferidos no exercício de suas funções, é absoluta, permanente, de ordem pública até quanto às declarações divulgadas por meio de entrevistas jornalísticas na imprensa local, que guardam conexão com o desempenho do mandato parlamentar, especialmente se estiver presente uma das funções inerentes ao ofício legislativo, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo. Ademais, observa que o STF reconheceu a imunidade do recorrido ao julgar RE com a mesma base fática em exame, ou seja, a mesma entrevista, mas em que figuraram como partes o irmão do recorrente (como autor) e o recorrido. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AI 473.092-AC, DJ 28/3/2005, e RE 603.430-PB, DJe 3/5/2010. REsp 734.218-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0479‏.

RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL.

In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0479.

EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS.

Na origem, a sociedade anônima do ramo de seguros de saúde (a seguradora recorrente) impetrou mandado de segurança (MS) contra o não provimento de recurso inominado proferido por turma recursal cível e criminal dos juizados especiais. Sustentou a seguradora não haver recurso cabível contra o ato judicial coator e, entre outros argumentos, afirmou que, após ter sido condenada no juizado especial estadual ao pagamento de danos materiais e morais, em ação indenizatória movida pela litisconsorte passiva necessária (segurada), a execução do valor da multa cominatória imposta, em fase de cumprimento de sentença, ultrapassou o valor de alçada fixado em 40 salários mínimos pela Lei n. 9.099/1995, o que tornou incompetente o juizado para processar a execução. Agora, no recurso em mandado de segurança (RMS), a seguradora insiste nas mesmas alegações. Para a Min. Relatora, antes de definir se a multa cominatória no juizado especial pode exceder o valor de alçada exigido em lei, deve-se primeiro observar que, nesses casos, a Corte Especial já estabeleceu que o exame do MS no TJ está restrito à definição da competência do juizado especial em contraposição à definição da competência da Justiça comum, não cabendo ao TJ enfrentar as questões de mérito decididas no juizado especial. Anotou ainda que, em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes da Terceira e Quarta Turma deste Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. Dessa forma, para a Min. Relatora, apesar de o valor da alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos inerentes à condenação (como juros, correção monetária e ônus da sucumbência), tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa, no entanto o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. Expõe que a multa cominatória, por se tratar de obrigação de fazer cujo cumprimento é imposto como pena de multa diária, incide após a intimação pessoal do devedor para seu adimplemento e o excesso desse quantum em relação à alçada fixada pela mencionada lei só pode ser verificado na fase de execução, não existindo possibilidade de controle da competência do juizado especial na fase de conhecimento. Por esse motivo, a Min. Relatora afastou a preclusão alegada pelo acórdão recorrido como obstáculo para a concessão da segurança. Também explica que afastou a incompetência do juizado especial, visto que, no caso, não há dúvidas de que a execução deve prosseguir naquele juízo especial, pois o valor da causa e a condenação por danos materiais e morais imposta pela sentença situaram-se em patamar inferior à alçada exigida na lei. Assim, a seu ver, uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 9.099/1995 conduz à limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas (art. 52,V) em valores consentâneos com a alçada respectiva, o que deve ser aplicado por analogia à multa cominatória. Asseverou que, se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de "baixa complexidade", a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada. Anotou, ainda, que, para a jurisprudência do STJ, o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material; pode, portanto, ser revisto a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do CPC. Logo, para a Min. Relatora, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser suprimido, sem que esse fato constitua ofensa à coisa julgada. Concluiu que os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (o qual é limitado pelos arts. 3º, I, e 39 da citada lei em 40 salários mínimos na data da propositura da ação), acrescidos dos seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência) e mais a multa cominatória que deve ser paga até o limite de outros 40 salários, na época da execução, sendo decotado o excesso (mesmo após o trânsito em julgado). Observou, por fim, que, se a multa até esse limite não for suficiente para constranger o devedor a cumprir a sentença, sobra ao credor, que livremente optou pelo via do juizado, valer-se de outros meios (notitia criminis por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum) ou poderia até ensejar outra indenização. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; RMS 27.935-SP, DJe 16/6/2010, REsp 691.785-RJ, DJe 20/10/2010, e AgRg no RMS 32.032-BA, DJe 23/9/2010. RMS 33.155-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/6/2011.Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0479.‏

HC. DESCUMPRIMENTO. ORDEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VARA CÍVEL.

A Turma não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente o qual alegou que não cumpriria a ordem de interceptação telefônica emanada de vara de família porque a medida seria vedada na esfera extrapenal. Na impetração, busca garantir que, diante dessa recusa, não lhe sobrevenha nenhuma consequência de natureza criminal. Contudo, para o Min. Relator, não obstante a quebra do sigilo telefônico esteja restrita, em tese, ao processo penal, não se pode, in casu, acolher as razões dos impetrantes tão somente a partir desse fundamento. Ressaltou que, na espécie, trata-se de situação excepcional na qual, embora a ordem tenha emanado de juízo cível, há a possibilidade de averiguar a suposta prática do crime do art. 237 do ECA (subtração de menor). Afirmou, portanto, que a hipótese exige a ponderação de interesses constitucionais em conflito – direito à intimidade e direitos fundamentais da criança e do adolescente –, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo das comunicações deva ser preponderante. Salientou, ademais, não ser possível aferir a iminência da prisão do paciente. HC 203.405-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/6/2011. Informativo Nº: 0479 do STJ, Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0003278-15.1998.4.05.8500 _ UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) X XXXXX E OUTROS _ EXECUÇÃO FISCAL _ Impenhorabilidade, quantia bloqueada inferior a quarenta salários mínimos e constante em poupança.

0003278-15.1998.4.05.8500 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ANA MARIA DE A. BRESSY GOUVAERT (INSS)) x XXXXXXXXXXXXXX (Adv. CLAUDIA BARBOSA GUIMARÃES ANDRADE) x XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Adv. SEM ADVOGADO) x XXXXXXXXXXXXXXXXXX (Adv. MEIRITANIA XAVIER ALENCAR, RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO) PROCESSO N° 0003278-15.1998.4.05.8500. CLASSE 99 - EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). EXECUTADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO BACENJUD. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO. 1. A demonstração, de plano por prova idônea, de que a quantia bloqueada corresponde a numerário depositado em conta poupança de titularidade do(a) executado(a), cujo saldo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, torna premente a liberação do bloqueio, posto tratar-se de verba impenhorável (art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil). Precedente. 2. Cumpre enfatizar, por necessário que, nos termos do art. 655-A, § 2.º, do Código de Processo Civil, ser ônus atribuído ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses dos incisos IV e X do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 3. Liberação do bloqueio on line que se impõe. DECISÃO 1. RELATÓRIO: Cuida-se de execução fiscal no bojo da qual foi bloqueado numerário do(a) executado(a) XXXXXXXXXXX mediante a sistemática do Bacenjud. O(A) executado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a) e representado(a) (fl. 153), pleiteou a liberação do bloqueio de numerário depositado em conta(s) bancária(s) de sua titularidade (conta corrente/poupança nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil), sob a alegação de que incidiu sobre verbas depositadas em caderneta de poupança, cujo saldo não suplanta o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, objeto da cláusula de impenhorabilidade (fls. 132/134). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende o autor a liberação de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por reputá-los impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº. 12.382/2011, de 25.02.2011. A ressalva imposta no inciso acima transcrito, refere-se aos depósitos em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos). Tal regramento visa à proteção específica desse tipo de investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda, sem riscos de terem seus valores bloqueados. Acerca da questão, o autorizado magistério doutrinário de Araken de Assis: O art. 649, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida ser ele essencial à subsistência.1 Interpretando-se ampliativamente o artigo 649, X, do Código de Processo Civil, vê-se, portanto, que tal previsão visa proteger o pequeno poupador, de forma que os valores aplicados até o limite de R$ 21.800,00 (vinte mil e quatrocentos reais) - Lei nº. 12.382, de 25/02/2011 - estão resguardados. Entrementes, é ônus processual carreado ao(a) requerente a demonstração, por prova idônea, da origem do numerário bloqueado, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Da mesma forma, a impenhorabilidade restringe-se aos valores enquanto se encontram na caderneta de poupança. Todavia, no momento em que há a transferência para uma conta-corrente, os valores transferidos perdem o caráter de poupança e, como decorrência lógica, passam a ser penhoráveis. No mesmo sentido, a regra específica constante do conteúdo normativo do art. 655-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.382/06): Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1.º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2.º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Efetivamente, o valor bloqueado refere-se a quantia depositada em conta poupança, não superior a R$ 21.800,00 (vinte mil e quatrocentos reais), adjetivado pela excepcional nota da impenhorabilidade. Ademais, o(a) executado(a) demonstrou, através de extratos bancários em fls. 139/141 e 154/161, a movimentação financeira da(s) conta corrente/poupança nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil, de onde se vislumbra ser uma conta(s)-poupança titularizada(s) pelo(a) executado(a), onde os valores nela(s) penhorados, por meio do sistema eletrônico, indicam cifra inferior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, verba(s) abrangida(s) pela impenhorabilidade legal (art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil), devendo-se liberar o bloqueio incidente sobre o montante existente na(s) aludida(s) conta(s). Na mesma senda, registra-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - SISTEMA BACENJUD - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE - CONTA-POUPANÇA - SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. (...)5. Por outro viés, os valores penhorados por meio do sistema eletrônico, junto à conta-poupança do executado, indicam cifra inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente, incidindo, pois, a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil, situação que demonstra a plausibilidade do direito invocado. 2 Assim, restando comprovado que os valores bloqueados na conta corrente/poupança nº nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil, titularizada pelo(a) executado(a) não suplantam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, determino a imediata liberação dos mesmos, vez que inegável a natureza alimentar e precípua à sobrevivência do(a) executado(a) e de seu núcleo familiar. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, DETERMINO seja(m) imediatamente desbloqueada(s) a(s) quantia(s) de R$ 623,77 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), depositada(s) na(s) conta corrente/poupança nº nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil (fl. 145), titularizada(s) pelo(a) executado(a) XXXXXXXXXXXXXXXX, vez que cabalmente demonstrado, por meio idôneo, que o numerário em alusão é objeto da cláusula de impenhorabilidade. PROCEDA-SE, de logo, à transferência de todas as quantias de R$ 90,14 (noventa reais e quatorze centavos) e R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), bloqueadas mediante sistema BACENJUD (fl. 145), para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal (tipo 00635) juto à Caixa Econômica Federal - Agência 0654. Cumpram-se os itens "3" e seguintes do despacho de fl. 117 e verso. Intimem-se. Expedientes necessários. Aracaju, 09 de agosto de 2011. LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES Juíza Federal da 4ª Vara/SJSE 1 ASSIS, Araken de. Manual da Execução.São Paulo, 11ª ed., Ed. RT, p. 225. 2 TRF 3ª Região - Sexta Turma - Agravo de Instrumento - 317518 - Processo: 200703000978650 - UF: SP - Relator(a) MIGUEL DI PIERRO - Data da decisão: 26/06/2008 - DJU Data: 07/07/2008. ?? ?? ?? ?? Processo n.º 2003.85.00.1511-2 - 1ª Vara-JF/SE. PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Sergipe 4ª Vara Federal Processo nº 0003278-15.1998.4.05.8500, Classe 99 - Execução Fiscal 2 4 Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Sergipe Subseção Judiciária de Estância - 7ª Vara Federal Processo nº 2007.85.02.000297-9, Classe 29 - Ação Ordinária Sentença Tipo B (Resolução nº 535/2006-CJF). Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro Meneses Juíza Federal.

domingo, 14 de agosto de 2011

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe _ Agravo de Instrumento n. 1610/2011 (Proc. n. 2011213628)

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Agravo de Instrumento n.º 1610/2011
(Processo nº 2011213628)
Agravante : A. P. M. J.
Advogado Ronny Petterson Oliveira Melo
Agravado : T. A. F. M.
Agravado : A. A. D. F. N.
Advogado : Daniel Alcântara dos Santos
Relator : Des. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

A.P.M.J., interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de A.A.D.F.N., representado por T.A.F.M., irresignado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Socorro, fls. 23, que no bojo da Ação de Alimentos (Processo nº
201188400579) intentada pelo Agravado em face do Agravante, fixou alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Agravante, nos seguintes termos:

“Defiro, parcialmente, o petitório de fls. 06/07. Nesse diapasão, modifico o valor anteriormente arbitrado a título de alimentos provisórios para 15
(quinze por cento) dos rendimentos do demandado, excetuados os descontos fiscais e previdenciários, em favor do(a) menor, devidos mensalmente a partir da citação, a serem depositados em conta a ser aberta pela representante Legal do(a) mesmo(a) mediante ofício deste Juízo com esta finalidade, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Oficie-se a fonte pagadora vertida na inicial e documentos.’’

Prima facie, elaborou uma síntese do imbróglio, asseverando que “Cuida-se do Agravo de Instrumento, interposto por A.P.M.J. em face do seu filho, menor impúbere, A.A.D.F.N., que tem por objeto, decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Alimentos proposta pelo Agravando, Proc. n. 201188400579, que tramita na 2º Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de N. Sra. Do Socorro/SE, ao fixar os provisórios em 15% dos rendimentos do Agravante .”

Afirmou que nunca se absteve de cumpriu suas obrigações de pai. Disse, que está contribuindo com o custeio das necessidades básicas do Agravado ao efetuar o pagamento da pensão no montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), devidamente depositados na conta de I.M.P.A.F., avó do
Recorrido.

Nesse toar, ressaltou que também custeia o plano de saúde do Agravado, assim como auxilia no pagamento da matrícula da escola, na compra de material escolar e do vestuário em geral. Ressaltou que a genitora do Agravado, ora representante, reside na Argentina há muito tempo.

Frisou que a concessão de alimentos deve observar os pressupostos da necessidade e possibilidade. Por oportuno, enalteceu que a responsabilidade com as despesas e cuidados com o menor devem ser fracionadas igualitariamente entre o genitor e a genitora do menor.

Sustentou que as necessidades do Agravado são supridas pelo valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), exaltando que a mensalidade do colégio no qual o Agravado estuda, é de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e que custeia o plano de saúde.

Alegou que, considerando que o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) sana as necessidades do Agravado, o valor concedido pelo Magistrado a quo, qual seja, 15% sobre os rendimentos do Agravante, promove a ócio da representante legal do menor da Ação de origem.

Aduziu que se deve analisar minuciosamente, a possibilidade do Agravante em conceder alimentos. Nesse esteira, afirmou que a concessão de alimentos no valor estipulado, compromete a sua subsistência.

Declarou que está submetido ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário líquido em função das deduções dos descontos obrigatórios do INSS e IR, além da pensão alimentícia arbitrada nos autos da Separação Judicial nº 199910202137, em favor de sua filha M.C.M.

Enalteceu que possui dois filhos menores, I.G.M. e A.G.M., que estudam em
escola particular.

Sublimou que paga aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além da taxa de condomínio de R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais ).

Disse que foi dispensado de sua função gratificada na Caixa Econômica Federal, o que culminou em considerável redução dos seus rendimentos mensais.

Por derradeiro, pugnou que o presente instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo.

Esta é a síntese do relatório.

DECIDO.

Estando diante de um prisma cognitivo veloz, típico para a atuação ante à medidas de caráter urgente, vislumbro, neste momento, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e devidamente instruído com os documentos necessários.

Assim, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, de conformidade com o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Artigo 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I e II – omissis

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;

IV a IV – omissis “

O artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que assim requeira o recorrente, bem como estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Em análise dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, entendo que os mesmos estão parcialmente presentes.

Explico.

Tratando-se de alimentos, é mister trazer à baila a exegese do parágrafo único do art. 1694 do Código Civil Brasileiro de 2002. Veja-se, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifei)

In casu, o Agravado é menor impúbere, destarte, a necessidade é presumida.
Noutro lado, ao analisar, ainda que perfunctoriamente, os presentes autos, entendo que o Agravante possui condições financeiras em pagar os alimentos, no entanto, não no patamar estipulado pelo Magistrado a quo.

Eis o porquê.

Extrai-se dos documentos de fls. 46 e 82, que o Recorrente é Professor da Faculdade José Augusto Vieira e Técnico Bancário Novo (dispensado da função gratificada) da Caixa Econômica Federal, possuindo uma remuneração mensal em torno de R$ 9.739,42 (nove mil, setecentos e trinta e noite reais e quarenta e dois centavos).

Assim, numa análise célere e sumária, aparentaria que o Recorrente tem plenas condições de arcar com a obrigação, qual seja, pagar 15% dos seus rendimentos ao Agravado para fins de alimentos, estipulado pelo Magistrado a quo.

Contudo, à luz das minúcias do caso sub judice, sem sobrepor à cognição sumária típica do efeito em exame, vejo que existem elementos que demonstram, a priori, que o Agravante somente pode pagar percentagem inferior de alimentos. Senão veja-se:

O Recorrente possui (dois) 2 filhos homens (fls. 44/45) que residem com o mesmo. Nesse compasso, além das despesas ordinárias, a saber: alimentação, vestuário, transporte e lazer, vejo que as crianças estudam em escola particular cuja mensalidade é de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).

Aliás, se junta ao rol de despesas do Agravante, a obrigação da pagar alimentos à M.C.M., filha do pretérito casamento.

Ressalto, oportunamente, que o valor desta pensão alimentícia é 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo Recorrente, excetuando-se os descontos obrigatórios, quais sejam, INSS e Imposto de Renda (Processo nº 199910202137).

Soma-se ao gasto mensal do Agravante, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais) referentes, respectivamente, ao aluguel do apartamento e o condomínio, conforme avistável às fls. 146/150 e 48.

E não é só. Vislumbro, à fl 83, que o Recorrente realizou empréstimo do tipo Credinâmico FUNCEF no qual a parcela é de R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos).

Ante o exposto, entendo, ao menos nesta análise inicial, que não é possível o Agravante cumprir a obrigação imposta pelo Juízo a quo sem prejudicar seu próprio sustento.

Destarte, relevando o teor dos documentos de 54/76 atestam que o Agravante concede mensalmente a avó do Agravado em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a quantia salarial remanescente, após os descontos, ainda é considerável é mister reduzir a percentagem arbitrada para 10% (dez por cento) dos rendimentos do Recorrente.

Por conseguinte, presente parcialmente o fumus boni iuris.

Nesse sentido vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidadenecessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Se a prova coligida mostra que houve efetiva modificação na capacidade econômica do alimentante, pois ele constituiu nova família e houve o nascimento outro filho, sendo que os seus ganhos não sofreram aumento, justifica-se o acolhimento do pleito revisional, sendo imperiosa a readequação da pensão alimentícia, com a redução do valor. 3. Essa redução, no entanto, não pode ser muito drástica, sob pena de causar sérios prejuízos ao sustento da alimentanda. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70038690236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 07.07.2011) (grifei)

Já o periculum in mora está consubstanciado pela possibilidade de culminar na prisão civil do Agravante, já que o mesmo não possuiria condições de arcar com a percentagem arbitrada pelo Juízo a quo.

Destarte, estando presentes parcialmente no caso sub examine a fumaça do bom direito e o perigo na demora, cumulativamente, concedo parcialmente o efeito suspensivo. É importante frisar que, neste momento processual, não se discute o mérito do Agravo, de forma que estou a verificar, sumariamente, se os efeitos da decisão fustigada devem ou não permanecer.

Sendo assim, consoante os argumentos lançados, entendo por bem e no presente momento, deferir parcialmente o efeito suspensivo, arbitrando a título de alimentos provisórios 10% (dez por cento) dos rendimentos atuais do Agravante.

Oficie-se ao douto Juiz a quo, informando-lhe sobre o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo e requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias.

Intime-se o Agravado para responder, querendo, no mesmo prazo.

Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta do Agravado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Aracaju, 11 de agosto de 2011.

Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE


ACÓRDÃO: 20118603
APELAÇÃO CÍVEL 0984/2011
PROCESSO: 2011201933
RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

APELANTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a): PAULO CESAR SAVERGNINI
APELANTE ITAU SEGUROS S/A Advogado(a): MILENA GILA FONTES
APELADO ESPOLIO DE XXXXXXXXXXXXXXX Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR
APELADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR
APELADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR
APELADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR
APELADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR



EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM HONRAR O PACTO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE SEGURO POR MORTE DO SEGURADO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 3º, §2º DA LEI 8078/90 - PREVISÃO CONTRATUAL SEM QUALQUER EXIGÊNCIA ESPECÍFICA - PROVA DO ÓBITO - PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECUSA NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO VALOR - APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer dos recursos e lhes negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Aracaju/SE, 28 de Junho de 2011.


DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
RELATOR





RELATÓRIO

Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO (Relator): Trata-se de recursos de apelações interpostos pelo Itaú Seguros S/a e Banco Itaucard S/a em face da decisão que julgou a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral ajuizada pelo Espólio de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros. Eis o desfecho da sentença: "Ante o exposto, decido: ... 2- Julgo Procedente o pedido autoral para fins de declarar a inexistência de débito oriundo do contrato de nº 12945969-9, tudo em virtude da obrigação de quitação dos requeridos quanto ao saldo devedor do financiamento à data do sinistro, por força do contrato de seguro também firmado pelas partes; 3- Julgo Procedente o pleito de danos morais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total e integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC contados desta data, mais juros de mora de 1 ao mês, contados do inicio do evento danoso, qual seja, distribuição da ação de nº 201011300169 (19/02/2010), tudo com base nos artigos 269, I e 333 I e II do CPC c/c art. 14 do CDC e arts. 186 e 756 e seguintes do NCC....." (fls. 119). A Itaú Seguros alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, asseverando que não houve negativa de pagamento da indenização prevista no contrato. No mérito, alega que possui o dever de diligência, o qual impõe a necessidade de liquidar o sinistro, sendo que, para tanto, precisa seguir alguns procedimentos com exigência de documentos, os quais não foram entregues pelos apelados. Sustenta que não houve inadimplemento contratual e, acaso vencidas tais alegações, pugna pela redução do quantum da indenização. Por essas razões, pede o provimento do recurso (fls. 123/142). Às fls. 218/222 avista-se o recurso interposto pelo Banco Itacard S/a, no qual o requerido faz algumas ponderações sobre o feito e pede o provimento do recurso para reduzir o valor da indenização (fls. 158/167). Contrarrrazões às fls. 173/192. A Procuradoria de Justiça, chamada a opinar, emitiu parecer pelo improvimento do recurso principal e não conhecimento do adesivo (fls. 199/204). É o relatório.




VOTO




Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO (Relator):

Conheço dos recursos pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

A questão é simples.

Foi firmado um contrato de financiamento para aquisição de veículos, no qual consta uma cláusula referente ao seguro para o caso de morte do segurado, cujo prêmio é a própria quitação do saldo devedor - Cláusula 13, fls. 30. Considerando a morte do contratante, os herdeiros vieram a juízo para fazer valer os termos contratados.

Inicialmente, impende analisar a preliminar.

Uma das condições da ação, interesse de agir, pode ser definido como a necessidade do provimento jurisdicional. In casu, a presente ação é útil/necessária para compelir a seguradora ao cumprimento do contrato, especialmente considerando a resistência do requerido, caracterizada pelo ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

Portanto, evidente que os autores não são carentes de ação, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, diante da clarividência do direito autoral.

Primeiramente, importante lembrar que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º. Dentro desse contexto, havendo divergência quanto às obrigações das partes, deve o intérprete, na análise das cláusulas contratuais, observar o preceito contido no artigo 47 do mesmo diploma, in verbis:

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor .



Sendo assim, não há razão para a seguradora dificultar o cumprimento do disposto no contrato no tocante à quitação em caso de morte, quando não há qualquer exigência específica na cláusula, cujo teor a seguir transcrevo:

13- SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO VEÍCULO - É facultada ao Cliente a contratação de:

a) seguro de proteção financeira em benefício do Credor, com financiamento do respectivo prêmio, com finalidade de pagamento do saldo devedor da Operação nos casos de morte (natural ou acidental), ... (fls. 30)



Ora, como se observa, considerando a morte do segurado, devidamente comprovada através da certidão de fls. 36, caberia à apelante diligenciar no sentido de considerar quitado o saldo devedor do financiamento.

No tocante à exigência de documentos para a liquidação do sinistro, verifica-se dos autos que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação, ou seja, não demonstrou que formou um procedimento administrativo para pagamento do prêmio, ou que solicitou aos autores algum documento imprescindível para a obediência da cláusula. Aliás, vale registrar que tal ônus lhe cabia, nos termos do artigo 333, II do CPC.

Note-se que a resistência da seguradora é de tal forma evidente, que até a presente data não cumpriu sua parte no negócio jurídico, ainda resistindo à pretensão dos autores.

Assim, comprovado o inadimplemento contratual, passo a análise do dano moral.

Sabe-se ser perfeitamente possível haver dano extrapatrimonial em decorrência do descumprimento de cláusula contratual. O tema foi muito bem abordado na obra de Rui Stoco - Tratado de Responsabilidade Civi - com as seguintes ponderações:

Não se deslembre, porém, que a responsabilidade contratual e extracontratual regulam-se racionalmente pelos mesmos princípios, porque a idéia de responsabilidade, como enfatizado, é uma, ... . Desse exórdio extrai-se a conclusão básica no sentido de que a responsabilidade, contratual ou extracontratual, objetiva ... ou subjetiva ou aquiliana, baseada na culpa, conduzem na mesma direção: o dever de reparar o dano.

Esse dano é que se bifurca e se direciona para duas vertentes: o prejuízo de ordem material ou patrimonial e o impropriamente chamado dano moral .

Mas, insista-se, a origem do dano é a mesma e a conseqüência do comportamento da pessoa é a eclosão de um dano.

Dessarte, na responsabilidade dita contratual, em razão do inadimplemento de cláusula, ou da avença como um todo, o inadimplente tanto poderá obrigar-se a reparar o dano patrimonial como, eventualmente, ser compelido a compor o dano moral.

...

O pranteado e saudoso Carlos Alberto Bittar lembrava que a ruptura injusta de um contrato pode acarretar diminuição patrimonial pela falta de ingresso de numerário; perda de eventual negócio outro encetado; sensação de desconforto por impossibilidade de pagamento de dívida existente; constrangimento pessoal; situação vexatória pela inadimplência ... (Reparação civil por danos morais. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1992. n.8, p.51).

Colhe-se em Yussef Said Cahali que a doutrina acabou se firmando no sentido da existência de dano moral reparável, resultante do descumprimento de obrigações de natureza contratual ...(Dano moral, 2.ed.Sã Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.529-533) - Grifei.

Portanto, pouco importa a origem do dano, decorrente de um descumprimento de cláusula contratual ou decorrente de violação a direito de outrem sem qualquer liame jurídico entre a vítima e o causador do dano - responsabilidade aquiliana. Importa averiguar se houve um dano, patrimonial ou extrapatrimonial, o qual deve ser ressarcido.

Ainda sobre o tema em discussão, vale registrar a crítica do autor ao atual Código Civil:

Note-se que à época em que posto a lume (começo do século passado - 1916) o Código Civil anterior mostrou-se restritivo, prevendo apenas a reparação por danos patrimoniais, no que foi, lamentavelmente, seguido pelo Estatuto atual, nessa parte tão restritivo quanto ao que sucedeu.

Não obstante isso, na linha do nosso pensamento exposto acima, a doutrina pátria e aliunde não discrepam no sentido de afirmar a possibilidade de compensação por dano moral decorrente do inadimplemento contratual, como não poderia deixar de ser, diante do advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, consagrando o direito de indenização por ofensas e gravames de natureza não patrimonial . (mesma obra pág. 1679)

Destarte, é perfeitamente possível a reparação moral decorrente de inadimplência contratual, sendo imperioso analisar as peculiaridades caso a caso.

Na hipótese dos autos, recusou-se a seguradora a honrar, de imediato, o prêmio do seguro, com a quitação do financiamento do carro. A respeito do tema, valiosas foram as ponderações da MM. Julgadora de 1º Grau:

... no caso em espeque não se está diante de um mero descumprimento de contrato, mas, sim, de atitudes que geram efetivamente danos à imagem e à honra dos autores. Vejamos:

De início, tem-se como induvidoso o dever da seguradora em proceder ao pagamento de quitação do saldo devedor do financiado à data do óbito.

Temos, ainda, o fato de que o seguro foi feito para propiciar conforto e tranquilidade ao segurado e/ou seus sucessores, que não ocorreu no caso em tela.

Por fim, tem-se, também, a interposição da ação de busca e apreensão, tombada sob nº 201011300160, fato que, certamente, causou abalo ao equilíbrio emocional dos sucessores do financiado.

A ameaça decorrente do suposto inadimplemento, qual seja, a perda do bem mediante ação para retomada do bem é fonte de ofensa moral. Ressalte-se também o momento delicado pelo qual passavam os autores, após a morte de seu genitor/marido.

Logo, são visíveis e patentes os danos morais causados aos autores, que, no caso sob enfoque, é in re ipsa, prescindindo de comprovação (fls. 118verso).



Diante do exposto, portanto, resta configurado o abalo moral indenizável.

A respeito do quantum, como é sabido, não há uma medida pré-determinada. Impõe-se ao Magistrado valorar as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes envolvidas, não se olvidando que a condenação tem caráter punitivo e ressarcitório.

Nesse viés, considerando que há mais de ano a seguradora teve conhecimento do óbito e persiste na sua resistência em honrar o pacto, mostra-se razoável o valor fixado na Instância a quo em R$ 15.000,00.

Pelo exposto, voto pelo improvimento de ambos recursos, conforme fundamentos supra transcritos.

É como voto.




Aracaju/SE,28 de Junho de 2011.





DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
RELATOR

quarta-feira, 13 de julho de 2011

0008489-42.2001.8.17.0810 (213028-7) _ Apelação _ Interpretação / Revisão de Contrato _ JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE _ Des. Relator: JONES FIGUEIRÊDO _ Des. Revisor: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO _ Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL DO EG. TJ/PE.

0008489-42.2001.8.17.0810 (213028-7)
Descrição APELAÇÃO
Relator JONES FIGUEIRÊDO
Data 12/07/2011 10:47
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRESTAÇÕES ATRELADAS À VARIAÇÃO CAMBIAL. ABRUPTA
MAXIVALORIZAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO EM FACE DO "REAL". DESESTABILIZADAS AS BASES FINANCEIRAS DA PACTUAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESERVAÇÃO DO PRIMADO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSO DO EXTERIOR E DA EFETIVA APLICAÇÃO NO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO TJPE. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO ACERCA DA REPARTIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DA DEMANDADA IMPROVIDO. RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Inviável a utilização da variação cambial de moeda estrangeira como indexador, se não comprovada a captação dos recursos no exterior e de sua aplicação específica na aquisição do bem financiado por arrendamento mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor (inc. V do art. 6° c/c inc. III, do § 1º do art. 51) permite a revisão das parcelas em virtude de fatos supervenientes que tornem suas obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, não sendo imperativo a imprevisibilidade do fato novo. 2. Recurso da demandada improvido. Recurso do demandante provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0008489-42.2001.8.17.0810 (0213028-7), em que figuram como Apelantes SERGIO CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA e CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da demandada e DAR PROVIMENTO ao apelo do demandante. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 05 de julho de 2011. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator AP n. 0213028-7 - Acórdão

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Sentença _ Ação Sumária de Adimplemento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais _ Proc. n. 201011300793 _ Tramitou na 13a. Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

Dados do Processo
Número
201011300793
Classe
Cominatória Competência
13ª VARA CíVEL Ofício
único
Guia Inicial
201010027523 Situação
JULGADO Distribuido Em:
01/07/2010 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Julgamento
09/06/2011




Dados da Parte
Autor ESPOLIO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pai:
Mae:
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE
Reu BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a): WANDA ISABEL VALENCA TELES DE MENEZES - 1923/SE
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 3715/SE
Advogado(a): ERALDO BARRETO JÚNIOR - 4338/SE
Reu ITAU SEGUROS S/A
Pai:
Mae:
Advogado(a): WANDA ISABEL VALENCA TELES DE MENEZES - 1923/SE
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 3715/SE



Processo nº 201011300793 – C

Vistos etc.
Espólio de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, através de seus sucessores, interpôs a presente Ação Sumária de Adimplemento Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de Banco Itaucard S/A e Itaú Seguros S/A, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Alega a parte autora que são esposa e filhos do de cujos acima nominado, o qual havia firmado contrato de utilização de cartão de crédito com o Banco Itaucard S/A, contrato este que estava relacionado ao Seguro Maxi Proteção Itaucard (Apólice 1.71.5686054 e 1.82.4771337, Cartão 5390 5990 2180 7746, Certificado 08.545.845), conforme se verifica do document de fls. 16, cuja cobertura previa, dentre outras, indenização por morte decorrente de crime.
Informa que o Sr. José Abarê faleceu no dia 06 de dezembro de 2009, vítima de arma branca, fato comunicado aos réus desde 08 de janeiro de 2010, mas, até a presente data, não houve o pagamento da indenização securitária, em que pese o envio dos documentos necessários, em total descumprimento ao pacto firmado.
Assevera que além de não efetuar o pagamento da presente indenização, o banco demandado ainda não efetuou a quitação do contrato de mútuo existente entre as partes, o qual também era segurado pelas demandadas, e ainda propôs Ação de Busca e Apreensão em face do espólio, demonstrando patente e reiterado desrespeito às tratativas comerciais firmadas pelas partes.
Defende que a relação existente entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, restando presente a ofensa ao princípio da boa-fé, ressaltando o descumprimento do pacto pela ausência de proteção financeira assegurada no contrato de risco.
Diz que o valor da indenização é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra que em razão do comportamento dos requeridos sofreram danos morais.
Ante tais razões, pugna a parte autora, em caráter antecipatório, que seja obstada a anotação do nome do contratante nos bancos de proteção ao crédito, e, caso já consumada a anotação, roga pela baixa da negativação, sob pena de multa diária.
Por fim, a parte demandante requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização securitária, devidamente atualizada, descontado o débito decorrente do cartão de crédito à época do fato, em estrito cumprimento do contrato de seguro Maxi Proteção Itaucard, mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Com a inicial colacionou os documentos de fls. 15/24.
Determinação de emenda da exordial às fls. 25 e 30.
Emenda cumprida às fls. 31/34, conforme despacho de fl. 35.
Devidamente citado (fl. 36), o Banco Itaucard apresentou contestação juntada às fls. 38/45, a qual foi protocolada em 19 de abril de 2011, suscitando, preliminarmente, a litispendência da presente ação com a ação tombada sob o n 201011300282, haja vista terem as ações o mesmo pedido, causa de pedir e partes.
No mérito, atesta que possuía apenas uma relação jurídica com o falecido, que versava acerca de um contrato de financiamento, o qual era objeto de um seguro prestamista, relação esta que já foi discutida nos autos do processo de n 201011300282, tendo sido prolatada sentença de mérito, declarando a inexistência de débito junto ao contrato de financiamento, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Combate a alegação de danos morais. Tece considerações acerca do quantum indenizatório. Refuta o pleito de inversão do ônus da prova e apresenta os documentos de fls. 46/66.
Já em sua defesa (fls. 67/77), protocolada em 14 de abril de 2011, a Itaú Seguros advoga a tese de “exceção de contrato não cumprido”, sob o argumento de que o espólio autor não cumpriu integralmente o contrato, posto que deixou de encaminhar os documentos necessários para liberação da verba securitária, tais como formulário de aviso de sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial, inquérito policial, cópia da certidão de óbito, cópia do laudo cadavérico, cópia da certidão de nascimento, de casamento, do RG e do CPF do segurado e dos beneficiários, cópia do comprovante de residência dos beneficiários, autorização de crédito em conta corrente.
Afirma que inexiste abusividade na cláusula que exige a apresentação de certos documentos para cumprimento do contrato/pagamento da indenização.
Rebate a ocorrência dos danos morais.
Insurge-se contra o pedido de tutela antecipada.
Faz manifestações sobre os juros legais e a correção monetária.
Por fim, pede seja o pedido autoral julgado improcedente.
Juntou os documentos de fls. 78/93.
Réplica às fls. 95/103, reprisando os argumentos iniciais.
É o relato. Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
- DA PRELIMINAR.
Primeiramente, analisemos a preliminar de litispendência suscitada pelo banco demandado.
Aduz a instituição financeira que o presente feito tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo de nº 201011300282, o qual já se encontra julgado.
Analisando-se o SCP, sobretudo a íntegra da sentença proferida na ação que já se encontra julgada, verifica-se que o pedido constante naqueles autos é de declaração de inexistência de débito referente a um contrato de financiamento (veículo) mediante o adimplemento do contrato de seguro firmado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX com os demandados, além de indenização por danos morais.
Em que pese a semelhança entre os pedidos, na verdade, tem-se que os mesmos são divergentes.
Neste processo, as partes pretendem o pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de seguro MAXI PROTEÇÃO ITAUCARD, firmado através da utilização do cartão de crédito do Sr. Abarê, já falecido, tratativas gerenciadas e administradas pelas empresas deste conglomerado econômico.
De outra banda, nos autos de nº 201011300282, o pedido era para que o banco quitasse o contrato de seguro prestamista firmado pelo de cujus, o qual foi pactuado na mesma oportunidade em que firmou um contrato de financiamento de veículo automotor com o banco demandado.
Desta feita, conclui-se que, apesar de os processos terem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir não são iguais, restando afastada, pois, a litispendência.
II – DO MÉRITO.
Dos autos observa-se que, quando da utilização/contratação do cartão de crédito fornecido pelo banco, o Sr. XXXXXXXXXXX contratou também o “Seguro MAXI PROTEÇÃO ITUCARD”, sendo este seguro um contrato acessório ao do contrato de cartão de crédito, entabulado a partir de atos da própria instituição bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação quando da utilização do cartão de crédito.
Outrossim, o contrato de seguro era garantido pela Itaú Seguros S/A (vide fl. 16), companhia integrante do mesmo grupo econômico do Banco Itaucard S/A.
A prova da contratação do seguro encontra-se às fls. 16 e 17-verso.
Diante desses fatos, é de se concluir que o contrato de seguro é uma operação que interessa ao grupo ITAÚ, e eventual ação pode ser proposta contra qualquer uma das entidades que participaram do negócio.
A propósito do tema, assim já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo teor parcial ora transcrevo:

“Trata-se de uma operação "casada", em que o Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro, convencionado com entidade ligada ao mesmo grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários do banco. À vantagem do contrato bancário, ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento e o seguro. Logo, na relação de consumo que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente contra a instituição bancária, que a final é a interessada econômica na operação [...]”.

De mais a mais, estamos diante de uma relação consumerista na qual impera o princípio da solidariedade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Desta feita, tem-se que ambas as instituições requeridas têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Da documentação apresentada, verifica-se, à fl. 16, que o seguro firmado pelo falecido Sr. XXXXXXXXXXXX – SEGURO MAXI PROTEÇÃO ITAUCARD – prevê a cobertura de indenização para a hipótese de morte em decorrência de crime, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vê-se que o de cujus desejou aderir ao seu contrato de cartão de crédito a segurança facultada pelos réus, conforme informa pagamento de fls. 17-verso.
Como dito, o contrato em tela foi avençado com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento morte (em decorrência de crime).
Assim, tem-se que, de acordo com o seguro, em caso de morte do segurado em decorrência de crime impõe-se ao segurador a quitação da indenização prevista na apólice.
In casu, não se tem dúvidas nos autos sobre o evento morte violenta e decorrente de crime mediante uso de arma branca, ocorrido em 06 de dezembro de 2009 (vide fls. 15).
De outra banda, a seguradora afirma que não cumpriu o acordado, sob o argumento de “exceção de contrato não cumprido”, posto que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para a liberação da verba securitária, quais sejam: formulário de aviso de sinistro, cópia do boletim de ocorrência policial, inquérito policial, cópia da certidão de óbito, cópia do laudo cadavérico, cópia da certidão de nascimento, de casamento, do RG e do CPF do segurado e dos beneficiários, cópia do comprovante de residência dos beneficiários, autorização de crédito em conta corrente
Não merece acolhida o argumento da seguradora.
A parte demandante enviou à seguradora documento comprobatório do fato gerador da obrigação de indenizar - certidão de óbito e cópia do inquérito policial, além de outros documentos (vide fls. 03).
A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização com base na suposta ausência de outros documentos não encontra guarida. Inexiste nos autos prova do requerimento de documentos suplementares.
A parte autora aponta a prova de remessa de documentos (fls.18) não lhe sendo possível demonstrar prova negativa, qual seja, a não – solicitação de documentos suplementares pelos demandados, cuja prova recai sobre os réus (art. 333 , II do CPC)
Frise-se ainda, em que pese a alegação da parte requerida de que nas condições gerais do contrato há indicação de quais os documentos necessários para liberação da verba securitária, não há nos autos prova de que o segurado teve ciência de tais condições. O documento de fls. 92/93 não está assinado pelo segurado.
Desta feita, tem-se que não cabe aqui a aplicação da “exceptio non adimplenti contractus”.
Nesse sentido:

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA PARA OBTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL - DOCUMENTO QUE NORMALMENTE PODE SER OBTIDO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO - REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL DE CÔNJUGE - HOMICÍDIO - LAUDO POLICIAL - ACIDENTE PESSOAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (Apelação Cível nº 380.090-4, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Exmo. Sr. Des. Eduardo Mariné da Cunha).

De outra banda, consoante dispõe o art. 757 e seguintes do Código Civil, tem-se pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
Assim, em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Analisando-se o conceito supra, conclui-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Logo, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes ao seguro em tela, tipicamente de adesão e aleatórios, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Na hipótese em testilha, sendo incontroversa a celebração do contrato de seguro pelo marido e pai dos autores, respectivamente, bem como a morte decorrente de crime do segurado, é inafastável o dever de indenizar.
Frise-se que a interpretação de cláusulas contratuais nesta espécie de contratação é sempre favorável ao consumidor, conforme norma expressa do CDC.
Dito contrato de risco foi firmado conjuntamente com o contrato de cartão de crédito, conforme fls. 16/17.
Portanto, inexistindo prova de quebra do contrato de risco pelo segurado, cuja prova é imposta à parte demandada, é inafastável o dever da seguradora em pagar a indenização devida.
Repito, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a existência de qualquer excludente de cobertura do seguro. Logo, não há justificativa para a omissão da seguradora em proceder ao cumprimento de sua obrigação mediante quitação da indenização.
Sendo devido o pagamento da indenização securitária por morte decorrente do crime, sobre o montante contratado deverão incidir juros de mora e correção monetária.

COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE NA APÓLICE DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - São legitimados para promover a cobrança de cobertura securitária o próprio segurado, em caso de incapacidade laboral, ou os beneficiários indicados, em caso de morte.
2 - A Seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento na forma contratada, sob pretexto de que a Segurada não declarou ter doença que acarretou seu falecimento, porquanto cabe a Segurada realizar exames prévios, sob pena de assumir o risco pelo negócio.
3 - A cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização, quando a morte decorrer de doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do Plano, caso não declarado, não deve prevalecer, quando não realizados os exames prévios, por afronta ao disposto no artigo 51, incisos I e IV, do CDC.
4 - A correção monetária deve incidir a partir da morte do segurado, data em que é devida a indenização, e os juros devem incidir a partir da citação, por aplicação da Súmula 163 do STF.
5 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação conhecida e provida. (20070111513849APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 23/11/2010 p. 184).
No que atine ao pedido autoral para que do pagamento da indenização securitária ora perseguida, seja abatido o valor correspondente ao débito do cartão de crédito na data da morte do segurado, vejo que a parte demanda não se insurgiu, de forma expressa e pontual, quanto esta pretensão, sendo o réu alcançado pelo princípio da eventualidade.
De mais a mais, tenho que tal pedido deve ser acolhido, porque tem o caráter de nítido compensação nos termos do art. 368 do CC, havendo preenchimento dos requisitos do art. 369 do CC.
Observo também que o contrato securitário está diretamente relacionado ao contrato de cartão de crédito, nos termos demonstrados às fls.16.
Frise-se ainda que sobre o valor do débito da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 05/12/2009, deverão incidir os encargos de mora até a data do sinistro em 06 de dezembro de 2009. Da mesma forma, a compensação deverá alcançar as prestações vincendas à data do sinistro relativas às compras parcelas do cartão de crédito (vide fls.16-verso)
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre asseverar que a jurisprudência vem entendendo, em tese, que o mero descumprimento contratual não gera o dano moral.
Ocorre que, no caso em espeque, não se está diante de um mero descumprimento de contrato, mas, sim, de atitudes que geram efetivamente danos à imagem e à honra dos autores. Vejamos:
De início, tem-se como induvidoso o dever da seguradora em proceder ao pagamento de quitação da indenização securitária.
Temos, ainda, o fato de que o seguro foi feito para propiciar conforto e tranquilidade ao segurado e/ou seus sucessores, que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se também o momento delicado pelo qual passavam os autores, após a morte de seu genitor/marido.
Logo, são visíveis e patentes os danos morais causados aos autores, que, no caso sob enfoque, é in re ipsa, prescindindo de comprovação.
Por fim, não se pode deixar de asseverar a responsabilidade solidária dos requeridos para pagamento da indenização por danos morais.
É que, tendo o contrato de seguro sido firmado concomitantemente com o contrato de financiamento, fazendo parte do mesmo inter da relação negocial, não se pode afastar a responsabilidade de nenhuma das partes, especialmente, quando as empresas contratadas são integrantes do mesmo conglomerado econômico, situação evidenciada nestes autos.
Diferentemente ocorreria se o falecido tivesse contratado seguro com outra empresa, não integrante do mesmo conglomerado econômico, em momento posterior à concretização do pacto de cartão de crédito. Nesta hipótese poderia haver a quebra de causalidade.
Assim, é inconcebível que após sinistro comunicado, inexistindo qualquer fato que autorize a exclusão do pagamento do seguro, as empresas requeridas não cumpram o pacto assumido com o segurado, promovendo o pagamento da indenização.
É patente a ausência de prudência e de boa-fé objetiva das demandadas no caso dos autos, com afronte aos princípios basilares da relação de consumo.
Feitas tais considerações, examinemos o quantum indenizatório.
A reparação para o dano moral sofrido faz-se através de uma compensação, impondo-se ao ofensor a obrigação do pagamento de quantia em dinheiro em favor do ofendido, de modo a gravar-lhe o patrimônio, possibilitando à vítima uma reparação satisfatória pela perturbação sofrida, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Eventual valor apontado na exordial não vincula o magistrado, cuja fixação é por arbitramento judicial.
Dessa forma, considerando os caracteres pedagógico da indenização por dano moral, os valores que envolvem os contratos de cartão de crédito e contrato securitário ora enfrentados, as circunstâncias concretas, especialmente quanto ausência de prova de negativação no rol de maus pagadores e visando prevenir que os réus voltem a agir de forma negligente, bem como repreensão dos réus pelo fato já ocorrido e que causou dano moral, entendo por justo que se fixe a indenização por dano moral no valor total e integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A concessão de medida de urgência exige a verossimilhança do direito alegado somada à urgência do caso.
No caso em comento tais requisitos não restaram demonstrados nos autos.
Como dito, não há que se falar em exclusão de anotação quando esta conduta foi negada pela parte demandada e a parte autora não trouxe prova da anotação, mesmo quando de sua réplica.
Importante observar, que a parte demandante sequer enfrentou, expressamente, a assertiva da parte ré quanto a ausência de negativação, quando de sua manifestação às fls. 95/103
Ante o exposto, decido:
1- Deixo de conceder a medida de urgência nos termos acima disciplinados;
2- Julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme contrato avistável à fl. 16, devendo incidir sobre este valor juros moratórios de 1,0% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do sinistro, com base no art. 269, I c/c art. 333 I e II do CPC e art. 756 e seguintes do CC. Por sua vez, sobre o valor devido à título de indenização securitária caberá a compensação com o débito do cartão de crédito respectivo à data do óbito do segurado, com forte no art. 368 e 369 do CC ;
3- Julgo procedente o pleito de danos morais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total e integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC contados desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização, tudo com base nos artigos 269, I e 333, I e II do CPC c/c art. 14 do CDC e arts. 186 e 756 e seguintes do NCC.
Em face da sucumbência e princípio da causalidade, os requeridos deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º do CPC c/c Lei 1.060/50.
P. R. Intimem-se.
Aju, 07/06/2011.


Maria Angélica Garcia M. Franco
Juiz(a) de Direito