Autos: 201040802966
Natureza:Indenizatória
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros (+3)
Requerido: Banco Panamericano S/A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado relatório conforme artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) – Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam
Alega a instituição bancária ser parte ilegítima, pois apenas intermediou
o seguro. Aduz que a aceitação da contratação coube à seguradora.
No caso concreto, o contrato foi firmado junto ao banco e teve por
escopo garantir eventual débito do financiamento.
O seguro de vida foi entabulado por meio da própria instituição
bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial
n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja decisão
transcrevo parcialmente:
“(...)2. Trata-se de uma operação "casada", em que o
Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro,
convencionado com entidade ligada ao mesmo
grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários
do banco. À vantagem do contrato bancário,
ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo
na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do
bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não
parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor
de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do
cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento
e o seguro. Logo, na relação de consumo
que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente
contra a instituição bancária, que a final é a interessada
econômica na operação (...).”
No caso dos autos a responsabilidade do banco fica evidenciada, na
medida em que a segurada encontrava-se interditada ao assinar o contrato, tendo o banco agido com negligência ao oferecer o produto a quem não possuía discernimento para contratar.
Desta forma, RECHAÇO a presente preliminar.
b) Do mérito propriamente dito
Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade
do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei n.° 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.
Ratifique-se, por oportuno, como acima ventilado, tratar-se de relação
de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que
desenvolve atividade de prestações de serviços, conforme identificado no art. 3º da lei 8.078/90; e o reclamante contratou os sérvios da requerida como destinatários finais, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Constata-se, nesta oportunidade, a necessidade de manifestar-me sobre a inversão do ônus da prova, eis que se trata de regra de julgamento, para a
formação do livre convencimento do Juiz, quando da apreciação do mérito da causa.
Tendo em vista o teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, compreendo que in casu o ônus da prova deve ser invertido a favor do consumidor, com o intuito de ser mecanismo capaz de equilibrar as partes presentes nos autos processuais.
Adentrando ao mérito propriamente dito, tem-se que o contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do correspectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.
Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.
Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a
cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial do contrato sub analise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao pacto avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso.
Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de
Cavalieri Filho, ao lecionar que:
Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a
mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o
tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de
santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de
acontecimento futuro e possível, mas que não depende da
vontade das partes. Por ser o elemento material do
seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não
houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem
seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de
vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -,
porque estão expostas a risco.
(...)
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o
segurador, mediante o recebimento de um prêmio,
assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma
determina indenização, prevista no contrato, caso o risco
a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as conseqüências
econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador
de repará-las.
Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, a parte requerida
só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.
Os autores comprovaram a relação jurídica firmada entre o falecido e a
demandada, fato este incontroverso na lide, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse ínterim, descabe acolher a pretensão da suplicada quando
afirma que o seguro somente poderá ser adimplido somente ao estipulante, que no
caso concreto, seria o falecido. Ora, referida situação não constitui óbice para a
interposição da presente demanda e deferimento da indenização devida, uma vez que
os requerentes são herdeiros do falecido, inclusive com declaração judicial.
Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está
condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando
apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam
preenchidas as condições da ação.
Por fim, outra solução não se mostra razoável, senão a de DECLARAR
INEXISTENTE todo e qualquer débito por parte do espólio face o Banco Panamericano
S/A, CONDENANDO este último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo o valor
correspondente à diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor existente
na época da morte do estipulante, importância esta avaliada em R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a ser corrigida monetariamente a partir da morte do Sr. JOSÉ ABARÊ
DIAS GUIMARÃES (06 de dezembro de 2009), e com incidência de juros de
1% ao mês a contar da citação válida.
III – DISPOSITIVO
Diante do aduzido, com supedâneo no art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer
débito existente entre o espólio e o Banco Panamericano S/A, CONDENANDO este
último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo, o valor correspondente à diferença
entre a indenização securitária e o saldo devedor existente na época da morte do estipulante,
importância esta avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigida
monetariamente a partir da morte do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (06 de
dezembro de 2009), e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação válida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei
n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.
P. R. I.
Aracaju/SE, 13 de setembro de 2011.
Patrícia Cunha Barreto de Carvalho
Juíza de Direito em Substituição
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