quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Sentença _ Proc. n. 201040802966 _ Seguro Prestamista, quitação de saldo devedor do segurado e condenação da seguradora a pagar a diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor respectivo.

Autos: 201040802966

Natureza:Indenizatória

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros (+3)

Requerido: Banco Panamericano S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado relatório conforme artigo 38, caput, da Lei 9099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) – Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam

Alega a instituição bancária ser parte ilegítima, pois apenas intermediou

o seguro. Aduz que a aceitação da contratação coube à seguradora.

No caso concreto, o contrato foi firmado junto ao banco e teve por

escopo garantir eventual débito do financiamento.

O seguro de vida foi entabulado por meio da própria instituição

bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial

n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja decisão

transcrevo parcialmente:

“(...)2. Trata-se de uma operação "casada", em que o

Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro,

convencionado com entidade ligada ao mesmo

grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários

do banco. À vantagem do contrato bancário,

ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo

na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do

bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não

parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor

de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do

cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento

e o seguro. Logo, na relação de consumo

que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente

contra a instituição bancária, que a final é a interessada

econômica na operação (...).”

No caso dos autos a responsabilidade do banco fica evidenciada, na

medida em que a segurada encontrava-se interditada ao assinar o contrato, tendo o banco agido com negligência ao oferecer o produto a quem não possuía discernimento para contratar.

Desta forma, RECHAÇO a presente preliminar.

b) Do mérito propriamente dito

Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade

do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei n.° 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.

Ratifique-se, por oportuno, como acima ventilado, tratar-se de relação

de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que

desenvolve atividade de prestações de serviços, conforme identificado no art. 3º da lei 8.078/90; e o reclamante contratou os sérvios da requerida como destinatários finais, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.

Constata-se, nesta oportunidade, a necessidade de manifestar-me sobre a inversão do ônus da prova, eis que se trata de regra de julgamento, para a
formação do livre convencimento do Juiz, quando da apreciação do mérito da causa.

Tendo em vista o teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, compreendo que in casu o ônus da prova deve ser invertido a favor do consumidor, com o intuito de ser mecanismo capaz de equilibrar as partes presentes nos autos processuais.

Adentrando ao mérito propriamente dito, tem-se que o contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do correspectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.

Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse

legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra

riscos predeterminados.

Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a

cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial do contrato sub analise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao pacto avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso.

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de

Cavalieri Filho, ao lecionar que:

Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a

mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o

tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de

santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de

acontecimento futuro e possível, mas que não depende da

vontade das partes. Por ser o elemento material do

seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não

houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem

seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de

vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -,

porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o

segurador, mediante o recebimento de um prêmio,

assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma

determina indenização, prevista no contrato, caso o risco

a que está sujeito se materialize em um sinistro.

Segurador e segurado negociam as conseqüências

econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador

de repará-las.

Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, a parte requerida

só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.

Os autores comprovaram a relação jurídica firmada entre o falecido e a

demandada, fato este incontroverso na lide, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, descabe acolher a pretensão da suplicada quando

afirma que o seguro somente poderá ser adimplido somente ao estipulante, que no

caso concreto, seria o falecido. Ora, referida situação não constitui óbice para a

interposição da presente demanda e deferimento da indenização devida, uma vez que

os requerentes são herdeiros do falecido, inclusive com declaração judicial.

Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está

condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando

apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam

preenchidas as condições da ação.

Por fim, outra solução não se mostra razoável, senão a de DECLARAR

INEXISTENTE todo e qualquer débito por parte do espólio face o Banco Panamericano

S/A, CONDENANDO este último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo o valor

correspondente à diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor existente

na época da morte do estipulante, importância esta avaliada em R$ 15.000,00

(quinze mil reais) a ser corrigida monetariamente a partir da morte do Sr. JOSÉ ABARÊ

DIAS GUIMARÃES (06 de dezembro de 2009), e com incidência de juros de

1% ao mês a contar da citação válida.

III – DISPOSITIVO

Diante do aduzido, com supedâneo no art. 269, I, do CPC, JULGO

PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer

débito existente entre o espólio e o Banco Panamericano S/A, CONDENANDO este

último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo, o valor correspondente à diferença

entre a indenização securitária e o saldo devedor existente na época da morte do estipulante,

importância esta avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigida

monetariamente a partir da morte do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (06 de

dezembro de 2009), e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação válida.

Defiro os benefícios da justiça gratuita

Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei

n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Aracaju/SE, 13 de setembro de 2011.

Patrícia Cunha Barreto de Carvalho

Juíza de Direito em Substituição

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