quarta-feira, 13 de julho de 2011

0008489-42.2001.8.17.0810 (213028-7) _ Apelação _ Interpretação / Revisão de Contrato _ JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE _ Des. Relator: JONES FIGUEIRÊDO _ Des. Revisor: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO _ Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL DO EG. TJ/PE.

0008489-42.2001.8.17.0810 (213028-7)
Descrição APELAÇÃO
Relator JONES FIGUEIRÊDO
Data 12/07/2011 10:47
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRESTAÇÕES ATRELADAS À VARIAÇÃO CAMBIAL. ABRUPTA
MAXIVALORIZAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO EM FACE DO "REAL". DESESTABILIZADAS AS BASES FINANCEIRAS DA PACTUAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESERVAÇÃO DO PRIMADO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSO DO EXTERIOR E DA EFETIVA APLICAÇÃO NO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO TJPE. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO ACERCA DA REPARTIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DA DEMANDADA IMPROVIDO. RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Inviável a utilização da variação cambial de moeda estrangeira como indexador, se não comprovada a captação dos recursos no exterior e de sua aplicação específica na aquisição do bem financiado por arrendamento mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor (inc. V do art. 6° c/c inc. III, do § 1º do art. 51) permite a revisão das parcelas em virtude de fatos supervenientes que tornem suas obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, não sendo imperativo a imprevisibilidade do fato novo. 2. Recurso da demandada improvido. Recurso do demandante provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0008489-42.2001.8.17.0810 (0213028-7), em que figuram como Apelantes SERGIO CAVALCANTI DE ANDRADE LIMA e CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da demandada e DAR PROVIMENTO ao apelo do demandante. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 05 de julho de 2011. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator AP n. 0213028-7 - Acórdão