segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0003278-15.1998.4.05.8500 _ UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) X XXXXX E OUTROS _ EXECUÇÃO FISCAL _ Impenhorabilidade, quantia bloqueada inferior a quarenta salários mínimos e constante em poupança.

0003278-15.1998.4.05.8500 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ANA MARIA DE A. BRESSY GOUVAERT (INSS)) x XXXXXXXXXXXXXX (Adv. CLAUDIA BARBOSA GUIMARÃES ANDRADE) x XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Adv. SEM ADVOGADO) x XXXXXXXXXXXXXXXXXX (Adv. MEIRITANIA XAVIER ALENCAR, RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO) PROCESSO N° 0003278-15.1998.4.05.8500. CLASSE 99 - EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). EXECUTADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO BACENJUD. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO. 1. A demonstração, de plano por prova idônea, de que a quantia bloqueada corresponde a numerário depositado em conta poupança de titularidade do(a) executado(a), cujo saldo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, torna premente a liberação do bloqueio, posto tratar-se de verba impenhorável (art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil). Precedente. 2. Cumpre enfatizar, por necessário que, nos termos do art. 655-A, § 2.º, do Código de Processo Civil, ser ônus atribuído ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses dos incisos IV e X do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 3. Liberação do bloqueio on line que se impõe. DECISÃO 1. RELATÓRIO: Cuida-se de execução fiscal no bojo da qual foi bloqueado numerário do(a) executado(a) XXXXXXXXXXX mediante a sistemática do Bacenjud. O(A) executado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a) e representado(a) (fl. 153), pleiteou a liberação do bloqueio de numerário depositado em conta(s) bancária(s) de sua titularidade (conta corrente/poupança nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil), sob a alegação de que incidiu sobre verbas depositadas em caderneta de poupança, cujo saldo não suplanta o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, objeto da cláusula de impenhorabilidade (fls. 132/134). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende o autor a liberação de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por reputá-los impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº. 12.382/2011, de 25.02.2011. A ressalva imposta no inciso acima transcrito, refere-se aos depósitos em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos). Tal regramento visa à proteção específica desse tipo de investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda, sem riscos de terem seus valores bloqueados. Acerca da questão, o autorizado magistério doutrinário de Araken de Assis: O art. 649, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida ser ele essencial à subsistência.1 Interpretando-se ampliativamente o artigo 649, X, do Código de Processo Civil, vê-se, portanto, que tal previsão visa proteger o pequeno poupador, de forma que os valores aplicados até o limite de R$ 21.800,00 (vinte mil e quatrocentos reais) - Lei nº. 12.382, de 25/02/2011 - estão resguardados. Entrementes, é ônus processual carreado ao(a) requerente a demonstração, por prova idônea, da origem do numerário bloqueado, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Da mesma forma, a impenhorabilidade restringe-se aos valores enquanto se encontram na caderneta de poupança. Todavia, no momento em que há a transferência para uma conta-corrente, os valores transferidos perdem o caráter de poupança e, como decorrência lógica, passam a ser penhoráveis. No mesmo sentido, a regra específica constante do conteúdo normativo do art. 655-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.382/06): Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1.º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2.º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Efetivamente, o valor bloqueado refere-se a quantia depositada em conta poupança, não superior a R$ 21.800,00 (vinte mil e quatrocentos reais), adjetivado pela excepcional nota da impenhorabilidade. Ademais, o(a) executado(a) demonstrou, através de extratos bancários em fls. 139/141 e 154/161, a movimentação financeira da(s) conta corrente/poupança nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil, de onde se vislumbra ser uma conta(s)-poupança titularizada(s) pelo(a) executado(a), onde os valores nela(s) penhorados, por meio do sistema eletrônico, indicam cifra inferior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, verba(s) abrangida(s) pela impenhorabilidade legal (art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil), devendo-se liberar o bloqueio incidente sobre o montante existente na(s) aludida(s) conta(s). Na mesma senda, registra-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - SISTEMA BACENJUD - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE - CONTA-POUPANÇA - SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. (...)5. Por outro viés, os valores penhorados por meio do sistema eletrônico, junto à conta-poupança do executado, indicam cifra inferior a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente, incidindo, pois, a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil, situação que demonstra a plausibilidade do direito invocado. 2 Assim, restando comprovado que os valores bloqueados na conta corrente/poupança nº nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil, titularizada pelo(a) executado(a) não suplantam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, determino a imediata liberação dos mesmos, vez que inegável a natureza alimentar e precípua à sobrevivência do(a) executado(a) e de seu núcleo familiar. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, DETERMINO seja(m) imediatamente desbloqueada(s) a(s) quantia(s) de R$ 623,77 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), depositada(s) na(s) conta corrente/poupança nº nº. 24.762-6, agência nº 1402-8, do Banco do Brasil (fl. 145), titularizada(s) pelo(a) executado(a) XXXXXXXXXXXXXXXX, vez que cabalmente demonstrado, por meio idôneo, que o numerário em alusão é objeto da cláusula de impenhorabilidade. PROCEDA-SE, de logo, à transferência de todas as quantias de R$ 90,14 (noventa reais e quatorze centavos) e R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), bloqueadas mediante sistema BACENJUD (fl. 145), para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal (tipo 00635) juto à Caixa Econômica Federal - Agência 0654. Cumpram-se os itens "3" e seguintes do despacho de fl. 117 e verso. Intimem-se. Expedientes necessários. Aracaju, 09 de agosto de 2011. LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES Juíza Federal da 4ª Vara/SJSE 1 ASSIS, Araken de. Manual da Execução.São Paulo, 11ª ed., Ed. RT, p. 225. 2 TRF 3ª Região - Sexta Turma - Agravo de Instrumento - 317518 - Processo: 200703000978650 - UF: SP - Relator(a) MIGUEL DI PIERRO - Data da decisão: 26/06/2008 - DJU Data: 07/07/2008. ?? ?? ?? ?? Processo n.º 2003.85.00.1511-2 - 1ª Vara-JF/SE. PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Sergipe 4ª Vara Federal Processo nº 0003278-15.1998.4.05.8500, Classe 99 - Execução Fiscal 2 4 Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária de Sergipe Subseção Judiciária de Estância - 7ª Vara Federal Processo nº 2007.85.02.000297-9, Classe 29 - Ação Ordinária Sentença Tipo B (Resolução nº 535/2006-CJF). Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro Meneses Juíza Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário