quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Sentença _ Proc. n. 201040802966 _ Seguro Prestamista, quitação de saldo devedor do segurado e condenação da seguradora a pagar a diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor respectivo.

Autos: 201040802966

Natureza:Indenizatória

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e outros (+3)

Requerido: Banco Panamericano S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado relatório conforme artigo 38, caput, da Lei 9099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) – Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam

Alega a instituição bancária ser parte ilegítima, pois apenas intermediou

o seguro. Aduz que a aceitação da contratação coube à seguradora.

No caso concreto, o contrato foi firmado junto ao banco e teve por

escopo garantir eventual débito do financiamento.

O seguro de vida foi entabulado por meio da própria instituição

bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial

n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja decisão

transcrevo parcialmente:

“(...)2. Trata-se de uma operação "casada", em que o

Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro,

convencionado com entidade ligada ao mesmo

grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários

do banco. À vantagem do contrato bancário,

ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo

na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do

bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não

parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor

de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do

cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento

e o seguro. Logo, na relação de consumo

que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente

contra a instituição bancária, que a final é a interessada

econômica na operação (...).”

No caso dos autos a responsabilidade do banco fica evidenciada, na

medida em que a segurada encontrava-se interditada ao assinar o contrato, tendo o banco agido com negligência ao oferecer o produto a quem não possuía discernimento para contratar.

Desta forma, RECHAÇO a presente preliminar.

b) Do mérito propriamente dito

Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade

do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei n.° 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.

Ratifique-se, por oportuno, como acima ventilado, tratar-se de relação

de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que

desenvolve atividade de prestações de serviços, conforme identificado no art. 3º da lei 8.078/90; e o reclamante contratou os sérvios da requerida como destinatários finais, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.

Constata-se, nesta oportunidade, a necessidade de manifestar-me sobre a inversão do ônus da prova, eis que se trata de regra de julgamento, para a
formação do livre convencimento do Juiz, quando da apreciação do mérito da causa.

Tendo em vista o teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, compreendo que in casu o ônus da prova deve ser invertido a favor do consumidor, com o intuito de ser mecanismo capaz de equilibrar as partes presentes nos autos processuais.

Adentrando ao mérito propriamente dito, tem-se que o contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do correspectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.

Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,

mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse

legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra

riscos predeterminados.

Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a

cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial do contrato sub analise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o dever de prestar informações adequadas quanto ao pacto avençado e efetuar o pagamento do seguro se configurado o evento danoso.

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de

Cavalieri Filho, ao lecionar que:

Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a

mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o

tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de

santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de

acontecimento futuro e possível, mas que não depende da

vontade das partes. Por ser o elemento material do

seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não

houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem

seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de

vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -,

porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o

segurador, mediante o recebimento de um prêmio,

assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma

determina indenização, prevista no contrato, caso o risco

a que está sujeito se materialize em um sinistro.

Segurador e segurado negociam as conseqüências

econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador

de repará-las.

Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, a parte requerida

só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.

Os autores comprovaram a relação jurídica firmada entre o falecido e a

demandada, fato este incontroverso na lide, nos termos do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, descabe acolher a pretensão da suplicada quando

afirma que o seguro somente poderá ser adimplido somente ao estipulante, que no

caso concreto, seria o falecido. Ora, referida situação não constitui óbice para a

interposição da presente demanda e deferimento da indenização devida, uma vez que

os requerentes são herdeiros do falecido, inclusive com declaração judicial.

Dessa forma, o direito subjetivo de ação da parte autora não está

condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando

apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam

preenchidas as condições da ação.

Por fim, outra solução não se mostra razoável, senão a de DECLARAR

INEXISTENTE todo e qualquer débito por parte do espólio face o Banco Panamericano

S/A, CONDENANDO este último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo o valor

correspondente à diferença entre a indenização securitária e o saldo devedor existente

na época da morte do estipulante, importância esta avaliada em R$ 15.000,00

(quinze mil reais) a ser corrigida monetariamente a partir da morte do Sr. JOSÉ ABARÊ

DIAS GUIMARÃES (06 de dezembro de 2009), e com incidência de juros de

1% ao mês a contar da citação válida.

III – DISPOSITIVO

Diante do aduzido, com supedâneo no art. 269, I, do CPC, JULGO

PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer

débito existente entre o espólio e o Banco Panamericano S/A, CONDENANDO este

último a pagar ao espólio constituinte do pólo ativo, o valor correspondente à diferença

entre a indenização securitária e o saldo devedor existente na época da morte do estipulante,

importância esta avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigida

monetariamente a partir da morte do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (06 de

dezembro de 2009), e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação válida.

Defiro os benefícios da justiça gratuita

Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei

n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.

Aracaju/SE, 13 de setembro de 2011.

Patrícia Cunha Barreto de Carvalho

Juíza de Direito em Substituição

domingo, 4 de setembro de 2011

MARCA. REGISTRO. CADUCIDADE. EFEITOS.

Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF: ADI 2.240-BA, DJ 3/8/2007; do STJ: REsp 330.175-PR, DJ 1º/4/2002. EREsp 964.780-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/8/2011.

REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680-RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. APOSENTADORIA. DNER. ISONOMIA. DNIT.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009; do STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007. REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. REMISSÃO. ANISTIA.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 no qual a Seção decidiu, entre outras questões, que, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se assim é, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Já quanto ao art. 32, § 14, da Portaria Conjunta n. 6/2009 - PGFN/RFB, ele somente tem aplicação nos casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9/11/2009, com a Portaria Conjunta n. 10/2009- PGFN/RFB), não há que falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. Entendeu a Seção, ainda, que os eventuais juros compensatórios derivados de suposta aplicação do dinheiro depositado na forma do art. 151, II, do CTN não pertencem aos contribuintes depositantes. No caso concreto, embora o processo tenha transitado em julgado em 12/12/2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. Daí a Seção conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Precedente citado: REsp 392.879-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011.