segunda-feira, 28 de março de 2011

PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. Precedentes citados: RMS 19.087-SP, DJe 4/8/2008; MS 12.884-DF, DJe 22/4/2008; MS 13.242-DF, DJe 19/12/2008; RMS 18.688-RJ, DJ 9/2/2005, e MS 9.772-DF, DJ 26/10/2005. MS 15.462-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartição dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, não alcança acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

HABEAS CORPUS N.º: 0310/2011. Proc. n. 2011304641. Eg. TJ/SE. Liminar para suspensão de Júri concedida.

HABEAS CORPUS N.º: 0310/2011
PROCESSO Nº 2011304641
IMPETRANTE : BEL. RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
PACIENTE : JOCELINO LIMA DOS SANTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA GENI SILVEIRA SCHUSTER

Vistos,

O advogado RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO impetrou pedido de habeas corpus em favor de JOCELINO LIMA DOS SANTOS, identificado no exórdio mandamental de fls. 1/8, contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Comarca a quem indigitou como autoridade coatora.

Argumentou, o impetrante, que o Paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do CP e, não obstante o representante do Ministério Público tenha apresentado alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado, a defesa, apesar de devidamente intimada em audiência, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas alegações.

Houve pedido de renúncia do patrono que defendia o Paciente à época sem que o mesmo tivesse, desde a intimação em audiência, praticado qualquer ato.

Sustenta que a falta de alegações finais pela defesa configura nulidade absoluta, razão pela qual resolveu suscitá-la em sede do presente writ.

Pugnou assim, em sede de liminar, pela suspensão da realização da sessão plenária de julgamento que está designada para 7/4/2011. E no mérito pela declaração da nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente nulidade dos atos subseqüentes e reabertura de prazo para apresentação de alegações finais.

Abstraída qualquer análise meritória neste instante no que tange aos argumentos trazidos pelo impetrante, in casu, são necessários os informes a quo para que esta relatoria possa se inteirar com maior clareza e sem margem para dúvida sobre a questão trazida ao nosso crivo.

Assim, diante de tal constatação, impõe-se de imediato a suspensão da sessão do júri designada para o dia 7/4/2011, até julgamento final deste Habeas Corpus, para empós, e analisando o
mérito respectivo em cotejo com as informações da autoridade coatora, decidir sobre os pontos postos em questão.

Desta feita, concedo a liminar pleiteada apenas para suspensão da sessão do júri, determinando a expedição de ofício ao eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Comarca, cientificando-o da concessão da medida e notificando para apresentar as informações no prazo de 10 dias, na forma da lei.

Após, à douta procuradoria de justiça.
Aracaju, 20 de agosto de 2009.

Desembargadora GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATORA

quinta-feira, 3 de março de 2011

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (TRIBUNAL PLENO DO EG. TJ/SE)

NO. ACORDÃO........: 1657/2011
ESCRIVANIA.........: 1A.
NO. DO PROCESSO....: 2010119299
NO. DO FEITO.......: 0117/2010
PROCEDÊNCIA........: 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR............: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
PROCURADOR.........: DR. ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
SUSCITANTE.........: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO..........: JUIZO DE DIREITO DO 1º JEC DE ARACAJU
EMENTA :
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU EM FACE DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA MESMA COMARCA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, FAMILIAR OU DOMÉSTICO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ESTA TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DA MULHER CONTRA ABUSOS E VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, SENDO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO ENVOLVEM CRIMES COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR.
CONCLUSÃO:
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SESSÃO PLENÁRIA E À
UNANIMIDADE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ ALVES NETO, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, E JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO,
CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.

quarta-feira, 2 de março de 2011

PRÁTICA ABUSIVA. CONFERÊNCIA. MERCADORIAS PAGAS.

Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.

Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.

In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar a redução de seus vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996), passando eles a recebê-la em janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de 1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência da referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais. Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF determinou a exclusão da mencionada verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de 2003. Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o princípio da boa-fé e o da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que a Administração reveja tal ato concessivo. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa; pois, na hipótese, a percepção da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Dessa forma, consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes nos meses anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé no recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração. Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito, asseverou que, no caso, é devida a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS, posteriormente cassada. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem parcialmente para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a título da "vantagem pessoal – 9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 735.516-RS, DJ 29/8/2005; REsp 693.207-RS, DJ 17/3/2005; MS 9.092-DF, DJ 25/9/2006; MS 9.188-DF, DJe 16/4/2009; REsp 488.905-RS, DJ 13/9/2004, e AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006. RMS 32.706-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.

o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SEC. SUSPENSÃO. AÇÃO. MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do STF, quando ele era competente para julgar a homologação de sentença estrangeira, era no sentido de não haver óbice à homologação pelo fato de transitar, no Brasil, um processo com o mesmo objeto do processo no estrangeiro. Assim, este Superior Tribunal, agora competente para julgar a matéria, caminha para o mesmo sentido. Logo, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há sentido em suspender o trâmite da homologação. Se um dos elementos que impediria esse deferimento é a prévia existência de sentença transitada em julgado no Brasil, suspender a homologação até que a sentença seja proferida implicaria adiantar fato ainda inexistente, para dele extrair efeitos que presentemente não teria. Seria criar uma suspensão pela mera litispendência, em contrário ao art. 90 do CPC. Daí, por maioria, deu provimento ao agravo para reformar a decisão que sobrestou o processo, determinando que se dê continuidade ao julgamento já iniciado. Precedentes citados do STF: AgRg na SE 2.727-ITA, DJ 8/5/1981 e SEC 5.116-PAR, DJ 7/8/1998; do STJ: SEC 611-EX, DJ 11/12/2006. AgRg na SEC 854-EX, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2011.

CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.

Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.