quarta-feira, 23 de março de 2011

HABEAS CORPUS N.º: 0310/2011. Proc. n. 2011304641. Eg. TJ/SE. Liminar para suspensão de Júri concedida.

HABEAS CORPUS N.º: 0310/2011
PROCESSO Nº 2011304641
IMPETRANTE : BEL. RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
PACIENTE : JOCELINO LIMA DOS SANTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA GENI SILVEIRA SCHUSTER

Vistos,

O advogado RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO impetrou pedido de habeas corpus em favor de JOCELINO LIMA DOS SANTOS, identificado no exórdio mandamental de fls. 1/8, contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Comarca a quem indigitou como autoridade coatora.

Argumentou, o impetrante, que o Paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do CP e, não obstante o representante do Ministério Público tenha apresentado alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado, a defesa, apesar de devidamente intimada em audiência, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas alegações.

Houve pedido de renúncia do patrono que defendia o Paciente à época sem que o mesmo tivesse, desde a intimação em audiência, praticado qualquer ato.

Sustenta que a falta de alegações finais pela defesa configura nulidade absoluta, razão pela qual resolveu suscitá-la em sede do presente writ.

Pugnou assim, em sede de liminar, pela suspensão da realização da sessão plenária de julgamento que está designada para 7/4/2011. E no mérito pela declaração da nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente nulidade dos atos subseqüentes e reabertura de prazo para apresentação de alegações finais.

Abstraída qualquer análise meritória neste instante no que tange aos argumentos trazidos pelo impetrante, in casu, são necessários os informes a quo para que esta relatoria possa se inteirar com maior clareza e sem margem para dúvida sobre a questão trazida ao nosso crivo.

Assim, diante de tal constatação, impõe-se de imediato a suspensão da sessão do júri designada para o dia 7/4/2011, até julgamento final deste Habeas Corpus, para empós, e analisando o
mérito respectivo em cotejo com as informações da autoridade coatora, decidir sobre os pontos postos em questão.

Desta feita, concedo a liminar pleiteada apenas para suspensão da sessão do júri, determinando a expedição de ofício ao eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Comarca, cientificando-o da concessão da medida e notificando para apresentar as informações no prazo de 10 dias, na forma da lei.

Após, à douta procuradoria de justiça.
Aracaju, 20 de agosto de 2009.

Desembargadora GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATORA

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