segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Agravo de Instrumento n. 0021/2011 do Eg. TJ/SE. Decisão Monocrática _ DES. CESÁRIO SIQUEIRA NETO _ Negou-se seguimento ao agravo por manifestamente inadimissível. Decisão objeto do agravo que se traduz em repetição de uma anterior, cujo prazo recursal expirou sem interposição de recurso.

Dados do Processo Número
2011200100 Recurso
0021/2011 Órgão Julgador
2ª.CÂMARA CÍVEL Ação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação
JULGADO
Escrivania
1.ª Distribuição
07/01/2011 Procedência
10ª VARA CíVEL Relator
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Julgamento
10/02/2011 Revisor
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO Membro
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO



Partes do Processo Agravante
AYMORE CREDITO FINAC E INVEST S/A Advogado(a): PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO - 5265/SE

Agravado
RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
Pai: 1
Mae: M




AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele promovida em desfavor de RONNY PETERSON OLIVEIRA MELO, irresignado com a decisão do juiz a quo de fls. 45, a qual assim se manifestou:

O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls. 24.

Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls. 217 fora feito sem a apresentação da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (...) (Trecho da decisão de fls. 45 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macêdo Costa).

Esclarece o agravante que o agravado interpôs cumprimento de sentença fundado em suposto título executivo judicial no valor de R$ 3.566,46 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e ao se manifestar acerca do referido cumprimento, primeiramente garantiu o Juízo através de depósito judicial, e tempestivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

Diz que o Juízo a quo, em manifesto erro, inicialmente afirmou inexistir cumprimento de sentença, e quando de sua petição esclarecendo acerca do cumprimento, o Julgador determinou o arquivamento do feito, ordenando a liberação da garantia do juízo com expedição do alvará e recebimento pela parte agravada.

Alega que a decisão agravada violou a Constituição Federal, especificamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o seu direito de defesa, na medida em que, injustificadamente, deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu arquivamento, com liberação dos valores depositados como garantia do juízo.

Pede a concessão do efeito suspensivo, sustentando a existência dos requisitos básicos, embasado na existência de cerceamento de defesa e no perigo de dano diante da liberação da quantia pelo Juízo a quo sem ter apreciado a defesa apresentada pelo agravante, e sem ao menos ter exigido caução idônea do credor, em manifesto enriquecimento ilícito do agravado e nulidade absoluta processual.

Juntou os documentos de fls. 11/47.

Em obediência ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi determinada à intimação do agravado.

Resposta do agravado, encartada às fls. 58/66, rogando pelo improvimento do agravo, sob a alegação de preclusão do direito do agravante, por não ter este interposto recurso no momento oportuno, apenas protocolando pedido de reconsideração, posteriormente à expiração de seu prazo recursal, para depois recorrer da decisão que não admitiu seu pleito de reconsideração.

É o relatório.

Analisado mais detidamente os autos, denota-se que a determinação judicial, ora agravada, se traduz em repetição de uma anterior, explica-se:

O agravante juntou aos autos depósito judicial correspondente ao valor executado, ocasião em que o magistrado singular determinou a intimação do patrono autoral para tomar ciência do referido depósito. Posteriormente à manifestação do causídico, houve a seguinte decisão:

(...) Tendo em vista a satisfação da obrigação, extingo a presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Expeça-se o competente alvará.

Custas de lei.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro e arquive-se.

P.R.I. (Decisão do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa constante às fls. 26/08/2010).

Em 02/08/2010 a Instituição Financeira protocolou petição de impugnação ao cumprimento de sentença, da qual resultou a seguinte manifestação judicial:

Deixo de receber a presente impugnação face a inexistência de Cumprimento de Sentença vinculado ao processo principal e tendo em vista que o mesmo, tombado sob o nº 200511000073, já se encontra julgado.

Assim, extingo o presente recurso sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI do CPC, dando-se baixa na distribuição. (Decisão avistável às fls. 43 da lavra do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa datada de 25/10/2010).

Não houve recurso desta decisão, preferindo o agravante peticionar para requerer o chamamento do feito à ordem, com o regular andamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 44). Acerca da petição, o Juiz assim decidiu:

(...) O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls.24.

Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls.217 fora feito sem a apresentação de qualquer petição informando acerca da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (decisão datada de 06/12/2010 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa).

Da decisão acima transcrita a Instituição Financeira interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegação esta que, em um primeiro momento, poder-se-ia pensar existir.

No entanto, após compulsar detidamente os autos, verifico inexistir o alegado cerceamento, pois da decisão datada de 25 de outubro de 2010, quando o Magistrado Singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o agravante não se irresignou, preferiu peticionar requerendo o chamamento do feito à ordem.

Assim, a petição de fls. 11 provocou uma nova manifestação judicial, que simplesmente, manteve a anterior (fls. 26), tratando-se, portanto, de reiteração de ordem, desprovida de qualquer conteúdo novo.

Desse modo, o que se constata é que não há decisão agravável objeto do recurso, pois o eminente magistrado nada decidiu, a teor do disposto no artigo 504, do Código de Processo Civil, sendo irrecorríveis as ditas de mero expediente e impulso processual.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível.

P.R.I.

Dê-se baixa na distribuição.

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