Dados do Processo Número
2011200100 Recurso
0021/2011 Órgão Julgador
2ª.CÂMARA CÍVEL Ação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação
JULGADO
Escrivania
1.ª Distribuição
07/01/2011 Procedência
10ª VARA CíVEL Relator
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Julgamento
10/02/2011 Revisor
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO Membro
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Partes do Processo Agravante
AYMORE CREDITO FINAC E INVEST S/A Advogado(a): PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO - 5265/SE
Agravado
RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
Pai: 1
Mae: M
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele promovida em desfavor de RONNY PETERSON OLIVEIRA MELO, irresignado com a decisão do juiz a quo de fls. 45, a qual assim se manifestou:
O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls. 24.
Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls. 217 fora feito sem a apresentação da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (...) (Trecho da decisão de fls. 45 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macêdo Costa).
Esclarece o agravante que o agravado interpôs cumprimento de sentença fundado em suposto título executivo judicial no valor de R$ 3.566,46 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e ao se manifestar acerca do referido cumprimento, primeiramente garantiu o Juízo através de depósito judicial, e tempestivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diz que o Juízo a quo, em manifesto erro, inicialmente afirmou inexistir cumprimento de sentença, e quando de sua petição esclarecendo acerca do cumprimento, o Julgador determinou o arquivamento do feito, ordenando a liberação da garantia do juízo com expedição do alvará e recebimento pela parte agravada.
Alega que a decisão agravada violou a Constituição Federal, especificamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o seu direito de defesa, na medida em que, injustificadamente, deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu arquivamento, com liberação dos valores depositados como garantia do juízo.
Pede a concessão do efeito suspensivo, sustentando a existência dos requisitos básicos, embasado na existência de cerceamento de defesa e no perigo de dano diante da liberação da quantia pelo Juízo a quo sem ter apreciado a defesa apresentada pelo agravante, e sem ao menos ter exigido caução idônea do credor, em manifesto enriquecimento ilícito do agravado e nulidade absoluta processual.
Juntou os documentos de fls. 11/47.
Em obediência ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi determinada à intimação do agravado.
Resposta do agravado, encartada às fls. 58/66, rogando pelo improvimento do agravo, sob a alegação de preclusão do direito do agravante, por não ter este interposto recurso no momento oportuno, apenas protocolando pedido de reconsideração, posteriormente à expiração de seu prazo recursal, para depois recorrer da decisão que não admitiu seu pleito de reconsideração.
É o relatório.
Analisado mais detidamente os autos, denota-se que a determinação judicial, ora agravada, se traduz em repetição de uma anterior, explica-se:
O agravante juntou aos autos depósito judicial correspondente ao valor executado, ocasião em que o magistrado singular determinou a intimação do patrono autoral para tomar ciência do referido depósito. Posteriormente à manifestação do causídico, houve a seguinte decisão:
(...) Tendo em vista a satisfação da obrigação, extingo a presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o competente alvará.
Custas de lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro e arquive-se.
P.R.I. (Decisão do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa constante às fls. 26/08/2010).
Em 02/08/2010 a Instituição Financeira protocolou petição de impugnação ao cumprimento de sentença, da qual resultou a seguinte manifestação judicial:
Deixo de receber a presente impugnação face a inexistência de Cumprimento de Sentença vinculado ao processo principal e tendo em vista que o mesmo, tombado sob o nº 200511000073, já se encontra julgado.
Assim, extingo o presente recurso sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI do CPC, dando-se baixa na distribuição. (Decisão avistável às fls. 43 da lavra do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa datada de 25/10/2010).
Não houve recurso desta decisão, preferindo o agravante peticionar para requerer o chamamento do feito à ordem, com o regular andamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 44). Acerca da petição, o Juiz assim decidiu:
(...) O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls.24.
Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls.217 fora feito sem a apresentação de qualquer petição informando acerca da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (decisão datada de 06/12/2010 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa).
Da decisão acima transcrita a Instituição Financeira interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegação esta que, em um primeiro momento, poder-se-ia pensar existir.
No entanto, após compulsar detidamente os autos, verifico inexistir o alegado cerceamento, pois da decisão datada de 25 de outubro de 2010, quando o Magistrado Singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o agravante não se irresignou, preferiu peticionar requerendo o chamamento do feito à ordem.
Assim, a petição de fls. 11 provocou uma nova manifestação judicial, que simplesmente, manteve a anterior (fls. 26), tratando-se, portanto, de reiteração de ordem, desprovida de qualquer conteúdo novo.
Desse modo, o que se constata é que não há decisão agravável objeto do recurso, pois o eminente magistrado nada decidiu, a teor do disposto no artigo 504, do Código de Processo Civil, sendo irrecorríveis as ditas de mero expediente e impulso processual.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível.
P.R.I.
Dê-se baixa na distribuição.
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