quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.

A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arrematação. Precedentes citados: CC 45.308-MA, DJ 6/6/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.637-PA, DJ 18/2/2002; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002; CC 17.477-PR, DJ 30/3/1998; CC 1.044-SP, DJ 28/5/1990; REsp 194.306-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 300.086-RJ, DJ 9/12/2002. CC 86.065-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2010.

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