quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Proc. n. 201011300282 _ Sentença _ Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral. Espólio e herdeiros de consumidor x Seguradora e banco de mesmo grupo econômico. Seguro de proteção financeira. Não obstante a configuração do fato gerador da obrigação de pagar a indenização respectiva as empresas se negaram a cumprir o avençado e ainda o banco moveu ação de busca e apreensão.

Sentença

Dados do Processo Número
201011300282 Classe
Indenização Competência
13ª VARA CíVEL Ofício
único
Guia Inicial
201010008818 Situação
JULGADO Distribuido Em:
11/03/2010 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Julgamento
14/09/2010
Proc. Origem
201011300169

Dados da Parte Requerente
ABARÉ DA SILVA GUIMARÃES
Pai: JOSE ABARE DIAS GUIMARÃES
Mae: DELMA DA SILVA GUIMARÃES
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE

Requerente
DELMA DA SILVA GUIMARAES
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE

Requerente
ESPOLIO DE JOSÉ ABARÉ DIAS GUIMARÃES
Pai:
Mae:
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE

Requerente
KETRY SILVA GUIMARAES
Pai: JOSE ABARE DIAS GUIMARAES
Mae: DELMA DA SILVA GUIMARAES

Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE

Requerente
MICHEL DA SILVA GUIMARÃES
Pai: JOSE ABARE DIAS GUIMARÃES
Mae: DELMA DA SILVA GUIMARÃES

Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Advogado(a): LEILA LIMA SANTOS - 2722/SE
Advogado(a): MEIRITÂNIA XAVIER ALENCAR - 5869/SE

Requerido
BANCO ITAUCARD S/A
Pai:
Mae:

Advogado(a): ERALDO BARRETO JÚNIOR - 4338/SE
Advogado(a): PAULO CESAR SAVERGNINI - 540-A/SE

Requerido
ITAU SEGUROS S/A
Advogado(a): MILENA GILA FONTES - 25510/BA

Processo nº 201011300282

O ESPÓLIO DE JOSÉ ABARÊ DIAS GUIMARÃES, através de seu administrador e sucessores do falecido, ajuizou a presente Ação de Ordinária de Adimplemento Contratual C/C Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que são esposa e filhos do de cujos acima nominado, o qual havia firmado contrato de financiamento de veículo com o BANCO ITAUCARD S/A, contrato este que foi assegurado, na mesma data, em negócio realizado com o a ITAÚ SEGUROS S/A, nos termos de fls. 29/32, para fins de proteção financeira nas hipóteses de morte e/ou invalidez total do financiado/segurado, alcançando a quitação do contrato de financiamento.

O Sr. José Abarê faleceu no dia 06 de dezembro de 2009, fato comunicado aos réus, desde 08 de janeiro/2010. Contudo, até a presente data, não houve a quitação do contrato de financiamento de veículo, em que pese o envio de documentos necessários, em total descumprimento da cláusula 13, alínea “a” do pacto.

Informam que, diante do descumprimento do contrato pelos réus foram acionados em demanda de busca e apreensão, na qual banco demandado visa a retomada do bem, sob alegada inadimplência do financiado/segurado.

Os sucessores do segurado acentuam a relação de consumo firmada pelas partes, com ofensa ao princípio da boa-fé, ressaltando o descumprimento do pacto pela ausência de proteção financeira assegurada no contrato de risco.

Registram que em razão do comportamento dos requeridos sofreram danos morais. Ante tais razões, pugna a parte autora, em caráter antecipatório, que seja obstada a anotação do nome do contratante nos bancos de proteção ao crédito, e, caso já consumada a anotação roga pela baixa, sob pena de multa diária.

Por fim, a parte demandante requer o cumprimento da cláusula 13, alínea “a” para a quitação do saldo devedor, declarando-se a inexistência de débito, mais indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.

Com a inicial juntou os documentos de fls. 22/45.

Declinação de competência às fls. 46.

Emenda da exordial às fls. 47 a 55, a qual o julgador substituto entendeu cumprida.

Devidamente citados, somente a Seguradora demandada apresentou contestação, às fls. 58/77, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de resistência do contestante.

No mérito, tece considerações acerca das diligências necessárias para a liquidação do sinistro e o princípio do mutualismo impostos ao contrato de seguro, ao tempo em que informa, mais uma vez, a ausência de inadimplência contratual, devendo ser observado o limite da apólice.

Rebate os danos morais perseguidos. Para a hipótese de condenação evidencia a cautela na respectiva fixação.

Conclui requerendo a extinção sem resolução do mérito e, não sendo a preliminar acolhida, roga pela total improcedência da pretensão inaugural.

Apresenta os documentos de fls. 78/110.

O Itaú Card S/A não apresentou resposta, conforme certidão de fls. 111.

Réplica às fls. 112/116.

Eis o relato. Decido conforme estado dos autos.

De plano, observo que a instituição financeira requerida em que pese citada às fls.57, cujo mandado foi acostado aos autos em 23 de junho de 2010, não apresentou resposta oportuna, ainda que considerado prazo em dobro, tudo consoante certidão datada de 09 de agosto de 2010 (vide fls. 111).

Assim, patente a revelia do agente financeiro, sem contudo importar os efeitos da revelia, nos termos do art. 320, I do CPC.

Dito isto, analisaremos a preliminar.

I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Suscita a seguradora-ré, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir dos autores, uma vez que não houve resistência ao cumprimento do contrato de seguro.

Com efeito, o interesse de agir, como também é conhecido o interesse processual, é definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.

Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade, o processo deve ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência ou improcedência da demanda ajuizada.

Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano. Logo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.

In casu, tem-se que os requerentes possuem interesse de agir, posto que, a resistência é vislumbrada com a distribuição de demanda de busca e apreensão pelo agente financeiro, também requerido nos autos e integrante da mesma holding, cuja distribuição data de 19 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de 30 dias após a comunicação do sinistro (autos 200911300169).

Ademais, a necessidade de diligências e esclarecimentos na liquidação do sinistro não autorizam a postura adotada pelos demandados, os quais sustentam mora do contrato de financiamento, referente a prestação vencida após óbito do segurado (vide fls.19 a 21 dos autos 200911300169 – em apenso).

Logo, na situação hipotética traduzida na exordial, a parte autora goza do legítimo interesse processual.

Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.

NO MÉRITO.

Dos autos observa-se que, quando da contratação do financiamento/empréstimo pessoal firmado pelas partes, houve o ajuste de “Seguros de Proteção Financeira do Veículo”, sendo este seguro um contrato acessório ao do contrato de financiamento para aquisição do veículo, entabulado a partir de atos da própria instituição bancária, que oferta a seus clientes a possibilidade de sua contratação quando do financiamento do veículo a ser adquirido.

Outrossim, o contrato de seguro foi celebrado com a Itaú Seguradora S/A, companhia integrante do mesmo grupo econômico do Banco Itaú Card S/A.

A prova da contratação do seguro encontra-se às fls.29 a 32.

Diante desses fatos, é de se concluir que o contrato de seguro é uma operação que interessa ao grupo ITAÚ, e eventual ação pode ser proposta contra qualquer uma das entidades que participaram do negócio.

A propósito do tema, assim já decidiu o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 332.787/GO, sendo relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo teor parcial ora transcrevo:

“Trata-se de uma operação "casada", em que o Banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro, convencionado com entidade ligada ao mesmo grupo, nas instalações da agência bancária e pelos funcionários do banco. À vantagem do contrato bancário, ainda se soma a da operação securitária, com acréscimo na produção e lucro do grupo, e o aumento da renda do bancário, modo de remunerar. Nessas condições, não parece suficiente dizer que o Banco foi um mero corretor de seguro, senão que é a entidade que surge à vista do cliente como sendo aquele com quem foi contratado o financiamento e o seguro. Logo, na relação de consumo que assim se estabelece, a ação pode ser dirigida diretamente contra a instituição bancária, que a final é a interessada econômica na operação [...]”.

De mais a mais, estamos diante de uma relação consumerista na qual impera o princípio da solidariedade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

Da documentação apresentada temos o inteiro teor da cláusula 13, através da qual, a parte autora visa alcançar o pagamento do saldo devedor do financiamento – fls. 30.

Assim, dispõe :

13- SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO VEÍCULO – É facultada ao Cliente a contratação de:

“a) seguro de proteção financeira em benefício do Credor, com financiamento do respectivo prêmio, com finalidade de pagamento do saldo devedor da Operação nos casos de morte (natural ou acidental), ou da invalidez total por acidente, ou ainda, a quitação de determinado número de parcelas da Operação no caso de desemprego involuntário ou de incapacidade física temporária do Cliente para o trabalho, OBEDECIDAS AS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NA APÓLICE.

B) ...” - Grifo Nosso.

Vê-se que o financiado desejou aderir ao seu contrato de empréstimo a segurança facultada pelos réus, conforme informa pagamento de fls. 32, incluído no preço do financiamento.

O contrato em tela foi avençado com o objetivo de garantir o pagamento de indenização (quitação do contrato de financiamento) para a hipótese de ocorrer o evento morte (acidental ou natural), mediante o pagamento do saldo devedor.

Ora, para a situação de morte ou incapacidade total do financiado não há limitação do nº de parcelas ou valores vincendos pendentes do financiamento a serem arcados pelo segurador, cuja limitação somente existe para as situações desemprego voluntário ou incapacidade temporária do financiado.

A única interpretação lógica e razoável a ser extraída do texto do contrato de seguro, este acessório ao contrato de financiamento, é que para o caso de morte do financiado impõe-se ao segurador a quitação do saldo devedor existente à data do sinistro.

Não se tem dúvidas nos autos sobre o evento morte, ocorrido em 06 de dezembro de 2009 (vide fls.36). Da mesma forma, não é apresentada nos autos qualquer causa de exclusão da obrigação do segurador.

De acordo com o art. 757 e seguintes do Código Civil, tem-se pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.

Assim, em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.

Desta feita, analisando-se o conceito supra, conclui-se que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Logo, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes ao seguro em tela, tipicamente de adesão e aleatórios, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.

In casu, sendo inconteste a celebração do contrato de seguro pelo marido e pai dos autores, respectivamente, bem como a morte do mesmo é inafastável o dever de quitação do saldo devedor do financiamento existente à data do óbito.

De outra banda, a interpretação de cláusulas contratuais nesta espécie de contratação é sempre favorável ao consumidor, conforme norma expressa do CDC.

Dito contrato de risco foi firmado conjuntamente com o contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme fls. 29 a 32..

Portanto, inexistindo prova de quebra do contrato de risco pelo segurado, cuja prova é imposta à parte demandada, é inafastável o dever da seguradora em quitar o contrato de financiamento de nº 12945969-9 de fls., 29 a 32.

Demonstrada nos autos, ainda, a ausência de adimplemento do contrato de seguro (quitação saldo devedor financiado), haja vista a conduta adotada pela parte co – requerida, mediante o manejo de ação de busca e apreensão para retomada do bem, em razão de suposta mora da prestação vencida em 14 de dezembro de 2009, ou seja, após data do sinistro, cuja demanda foi distribuída em data de 19 de fevereiro de 2010, momento no qual restava consumada a comunicação do óbito (vide fls. 45 e resposta da ré).

Repito, da análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a existência de qualquer excludente de cobertura do seguro. Logo, não há justificativa para a omissão da seguradora em proceder ao cumprimento de sua obrigação mediante quitação do saldo financiado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre asseverar que a jurisprudência vem entendendo, em tese, que o mero descumprimento contratual não gera o dano moral.

Ocorre que, no caso em espeque não se está diante de um mero descumprimento de contrato, mas, sim, de atitudes que geram efetivamente danos à imagem e à honra dos autores. Vejamos:

De início, tem-se como induvidoso o dever da seguradora em proceder ao pagamento de quitação do saldo devedor do financiado à data do óbito.

Temos, ainda, o fato de que o seguro foi feito para propiciar conforto e tranquilidade ao segurado e/ou seus sucessores, que não ocorreu no caso em tela.

Por fim, tem-se, também, a interposição da ação de busca e apreensão, tombada sob nº 201011300160, fato que, certamente, causou abalo ao equilíbrio emocional dos sucessores do financiado.

A ameaça decorrente do suposto inadimplemento, qual seja, a perda do bem mediante ação para retomada do bem é fonte de ofensa moral. Ressalte-se também o momento delicado pelo qual passavam os autores, após a morte de seu genitor/marido.

Logo, são visíveis e patentes os danos morais causados aos autores, que, no caso sob enfoque, é in re ipsa, prescindindo de comprovação.

Por fim, não se pode deixar de asseverar a responsabilidade solidária dos requeridos para pagamento da indenização por danos morais.

É que, tendo o contrato de seguro sido firmado concomitantemente com o contrato de financiamento, fazendo parte do mesmo inter da relação negocial, não se pode afastar a responsabilidade de nenhuma das partes, especialmente, quando as empresas contratadas são integrantes do mesmo conglomerado econômico, situação evidenciada nestes autos.

Diferentemente ocorreria se o falecido tivesse contratado seguro com outra empresa, não integrante do mesmo conglomerado econômico, em momento posterior à concretização do pacto empréstimo. Nesta hipótese poderia haver a quebra de causalidade.

Entretanto, no caso em concreto, o segurado optou por realizar seguro para fins de assegurar quitação do saldo devedor do financiamento em caso de sinistro junto a empresa seguradora indicada pelo agente financeiro, cujas empresas, evidencio mais uma vez, são de um mesmo pool empresarial.

Resta segura a intenção do segurado em obter facilidades no cumprimento do seguro e quitação do financiamento em caso de sinistro, deixando de procurar no mercado taxas mais favoráveis junto a outras empresas seguradoras. Ou seja, o de cujus, efetivamente, perseguiu “segurança” nas contratações expostas nestes autos.

Assim, é inconcebível que após sinistro comunicado, inexistindo qualquer fato que autorize a exclusão do pagamento do seguro, as empresas requeridas não cumpram o pacto assumido com o segurado, promovendo a quitação do contrato de financiamento e, por consequência, interrompendo qualquer espécie de exigência em face do segurado e/ou sucessores.

È patente a ausência de prudência e de boa-fé objetiva das demandadas no caso dos autos, com afronte aos princípios basilares da relação de consumo.

A seguradora pelo fato de não adimplir o contrato de seguro na forma ajustada e tempestiva. O banco por não observar o sinistro já comunicado à empresa do mesmo conglomerado, intentando a demanda de nº 201011300169.

Feitas tais considerações, examinemos o quantum indenizatório.

A reparação para o dano moral sofrido faz-se através de uma compensação, impondo-se ao ofensor a obrigação do pagamento de quantia em dinheiro em favor do ofendido, de modo a gravar-lhe o patrimônio, possibilitando à vítima uma reparação satisfatória pela perturbação sofrida, sem permitir o enriquecimento sem causa.

O quantum apontada na exordial não vincula o magistrado, cuja fixação é por arbitramento judicial.

Dessa forma, considerando os caracteres pedagógico e punitivo da indenização por dano moral, visando prevenir que os réus voltem a agir de forma negligente, e também puni-los pelo fato já ocorrido e que causou dano moral, entendo por justo que se fixe a indenização por dano moral no valor total e integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

A concessão de medida de urgência exige a verossimilhança do direito alegado soma a urgência do caso.

No caso em comento a verossimilhança encontra-se patente, consoante fundamentação supra.

Por sua vez, não há dúvidas que a anotação do contrato em questão em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito ocasionará prejuízos de difícil reparação à parte autora.

Assim, demonstra-se cabível a baixa de anotação do nome do financiado em razão do contrato de nº 12945969-9, se já consumada. Para a baixa dispensa-se a fixação de multa diária, porque a medida será efetivada pelo juízo, mediante expedição de ofícios aos órgãos públicos.

De mais, é devido o dever de abstenção dos réus em promover anotações em razão do contrato debatido neste feito, nesta última hipótese, sob pena de imputação de multa fixa (obrigação de não fazer), fixada na soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de descumprimento comprovado.

Ante o exposto, decido:

1- Concedo medida de urgência nos termos acima disciplinado;

2- Julgo Procedente o pedido autoral para fins de declarar a inexistência de débito oriundo do contrato de nº 12945969-9, tudo em virtude da obrigação de quitação dos requeridos quanto ao saldo devedor do financiamento à data do sinistro, por força do contrato de seguro também firmado pelas partes;

3- Julgo Procedente o pleito de danos morais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total e integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC contados desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, contados do inicio do evento danoso, qual seja, distribuição da ação de nº 201011300169 (19/02/2010), tudo com base nos artigos 269, I e 333 I e II do CPC c/c art. 14 do CDC e arts. 186 e 756 e seguintes do NCC.

Em face da sucumbência e princípio da causalidade, os requeridos deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º do CPC c/c Lei 1.060/50.

Oficiem-se SPC e SERASA para cumprimento de baixa porventura existente relativo ao contrato em debate.

P. R. Intimem-se, sendo os réus também por mandado em razão da concessão da medida de urgência.

Aju, 14/09/2010.

Maria Angélica Garcia M. Franco
Juiz(a) de Direito

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