quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL DA LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo inteligência do artigo 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". APELAÇÃO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES - INSURGÊNCIA CONTRA O CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PERIGO - SENTENÇA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 2011631
APELAÇÃO CÍVEL 7980/2010
PROCESSO: 2010218435
RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

APELANTE GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
APELANTE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO
APELADO GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
APELADO LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL DA LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo inteligência do artigo 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". APELAÇÃO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES - INSURGÊNCIA CONTRA O CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PERIGO - SENTENÇA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da presente apelação cível, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da Libra Administradora Ltda. e dar provimento ao recurso adesivo de Gláucia Loureiro Rodrigues, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Aracaju/SE, 01 de Fevereiro de 2011.

DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Apelações Cíveis interpostas pela LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos (fls. 19/21): "[...] Assim, DESACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA interposta pelo LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES para reconhecer devido quantum exequendo. Outrossim, escoado o prazo recursal do presente decisum, determino a expedição do competente alvará para levantamento do valor remanescente, vez que já houve levantamento do valor incontroverso, declarando extinta a marcha executória nos autos em apenso, nº. 201010800069, posto que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro e na distribuição. Suporte a parte impugante eventuais custas processuais. Oficie-se o juízo ad quem com cópia da presente decisão, ante a existência de agravo por instrumento. Cumpra-se. I." Interpostos Embargos de Declaração (fls. 23/24), foram assim decididos (fls. 27/28): "(...) Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, uma vez que não demonstradas as hipóteses do art. 535 do CPC, mantendo-se em sua íntegra a decisão de fls. 132/139. Intimem-se." A Libra Administradora de Consórcios Ltda. alegou em sua peça recursal, que houve excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos apontados pela Exeqüente, a mesma fez incidir juros e correção monetária, quando não houve a fixação na sentença objurgada, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração para ver sanada a referida omissão. Aduziu ainda, que as administradoras de consórcios possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n.º 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN. Requereu fosse conhecido o presente Apelo e reformada a sentença monocrática. A Apelada apresentou contrarrazões, às fls. 59/62. Rechaçou as alegações recursais e pediu a manutenção da decisão de 1º grau. Por sua vez, Gláucia Loureiro Rodrigues, em seu recurso adesivo, asseverou que o único e exclusivo interesse do presente recurso, deve-se ao fato de a Juíza de origem ter dado efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Asseverou que a Juíza sentenciante condicionou ao trânsito em julgado da sentença, para a expedição do competente alvará. Requereu o provimento do recurso para o fim de afastar o condicionamento combatido e, por conseguinte, determinando-se a expedição do competente alvará liberatório, fls. 57. Não houve oferecimento de contrarrazões ao apelo adesivo, consoante certificado às fls. 65. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Valter Ribeiro Rosário, deixou de opinar face a ausência de interesse público relevante, fls. 68/70. É, em síntese, o relatório.

VOTO

Trata-se de Apelação Cível da LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos (fls. 19/21):

[...] Assim, DESACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA interposta pelo LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES para reconhecer devido quantum exequendo.

Outrossim, escoado o prazo recursal do presente decisum, determino a expedição do competente alvará para levantamento do valor remanescente, vez que já houve levantamento do valor incontroverso, declarando extinta a marcha executória nos autos em apenso, nº. 201010800069, posto que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 794, inciso I do CPC.

Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença.

Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Suporte a parte impugante eventuais custas processuais.

Oficie-se o juízo ad quem com cópia da presente decisão, ante a existência de agravo por instrumento.

Cumpra-se. I.

Pelos escólios de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2ª edição, Salvador: Editora Podvim, 2008, pág. 525 que:

A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da execução, do direito de defesa.

Observo que Gláucia Loureiro Rodrigues teve seu pleito autoral, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Importância tombada sob o n.º 200610800600, julgado parcialmente procedente, sendo interposta Apelação Cível n.º 4653/2007 pela Libra Administradora de Consórcios Ltda., tendo sido negado provimento ao referido recurso em Acórdão n.º4058/2008, de minha Relatoria, datado de 23.06.2008.

Em seguida promoveu a Liquidação de Sentença, registrada e autuada sob o n.º 200810800915 e, por fim, intentou o Cumprimento de Sentença (201010800069), eis que a decisão que declarou líquida a condenação, transitou em julgado.

Assim, sobreveio a sentença, ora objurgada, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença julgando extinto o feito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pondero que, a condenação foi declarada líquida no valor de R$ 23.014,60 (vinte e três mil quatorze reais e sessenta centavos) pela Juíza sentenciante nos autos do processo n.º 200810800915 e as partes, tanto a Administradora quanto a consumidora deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação e oposição de eventual recurso, in verbis:

[...]Inicialmente, insta salientar que o presente feito encontra-se em fase de Liqüidação de Sentença, sendo destinado a determinar o valor efetivamente devido, quando a sentença não o faz, consoante dispõem os arts. 475-A a 475-H, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 11.232/05.

Por sua vez, observa-se que os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração dos cálculos, apurando-se o valor devido, conforme determinado em decisão proferida nos autos da Ação Revisional de nº 200610800600, não reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ficando demonstrada a existência de um crédito em favor da requerente no importe de R$ 23.014,60 (vinte e três mil quatorze reais e sessenta centavos), periciado em outubro de 2009.

A parte autora concordou totalmente com o laudo pericial, deixando a ré de oferecer manifestação, transcorrendo in albis o prazo concedido.

Desta forma, não há como desmerecer o laudo pericial, devendo prosperar o pedido de liquidação de sentença.

Pelo exposto, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO, no valor de R$ 23.014,60 (vinte e três mil, quatorze reias e sessenta centavos), em favor de GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, ora requerente, na data-base de 23 de outubro de 2009, valor este que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tenho, pois, que o valor incontroverso da demanda foi de R$ 19.547,53 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), sendo a parte controversa uma parcela mínima no valor de R$ 3.467,07 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos).

Ora, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 determina que É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Transitada em julgado a sentença que declarou líquida a condenação, ou seja, que homologou os cálculos, elaborados e atualizados por determinado índice, não pode haver a substituição deste por qualquer outro, por isso que importaria em violação à coisa julgada. Ademais, houve sim, a determinação de atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, conforme se infere da sentença acima transcrita que homologou o valor da condenação.

Não houve qualquer tipo de irresignação quanto aos cálculos apresentados no momento processual adequado, assim, a decisão de liquidação encontra-se protegida sob o manto da coisa julgada.

Impossível, pois, a renovação da discussão da matéria versada na decisão transitada em julgado, vez que a relação jurídica encontra-se definida, gerando a sua estabilidade.

A propósito, colaciono arestos do STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTARIAS DNAEE NºS 38/86 E 45/86. DLS NºS 2.283 E 2.284, DE 1986. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS POR PERITO. DESNECESSIDADE. VULNERAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que entendeu possível, em liquidação de sentença, discutido sobre quais estabelecimentos da recorrente poderiam ser alcançados pela decisão que determinou a devolução dos valores pagos a maior durante o congelamento instituído pelos DLs nºs 2.283 e 2.284, de 1986.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 3. Com o trânsito em julgado, não mais se cogita qual regra se aplica à situação fática antes trazida a juízo, cabendo, apenas, aplicar-se na execução da sentença a norma individual e concreta criada no processo de conhecimento. 4. Na fase liquidatória da sentença é impossível se utilizar de critérios outros que não aqueles estabelecidos pela decisão executada, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 5. Execução da sentença que tem por objeto a simples apuração do valor aritmético das parcelas a serem repetidas, visto que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC), assim como que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou (art. 610 do CPC). 6. In casu, é totalmente descabida, e desnecessária, a juntada aos autos de qualquer fatura de consumo de energia elétrica, nos termos em que exigido pelas instâncias ordinárias, que possa restringir o direito à restituição adquirido pela decisão trânsita em julgado. 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso provido. (STJ - Resp. 816.814/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 322, REPDJ 19.06.2006 p. 124) - (Grifei).

PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIO. CÁLCULO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.

1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, é cabível a retificação dos cálculos tão-somente quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios em que fixados, os quais ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada. O quantum debeatur a ser apurado deve observar o comando inserto na sentença exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - REsp 533393/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004 p. 268) - (Grifei).

Não é despiciendo trazer a baila os ensinamentos de Fred Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 551:

De uma forma geral, nos ordenamentos jurídicos atuais, admite-se a revisão das decisões judiciais. Mas não sem impor limites. Esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos previstos em lei, encerra-se o debate e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível. Surge, então, a coisa julgada. (Grifei).

Ora, a coisa julgada assegura a justiça das decisões, bem como integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

Conclui-se, portanto, que o momento processual não é adequado para se discutir excesso na execução, posto ter na fase de liquidação, sido aberto prazo para a manifestação da perícia, ocorrendo com isso a preclusão.

A meu ver, não merecem agasalho as razões ventiladas no Apelo da Libra Administradora de Consórcios Ltda., eis que em desconformidade com a legislação pátria vigente.

Assim, nego provimento ao recurso.

DO RECURSO ADESIVO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES

Requereu a Recorrente fosse afastado o condicionamento do levantamento do alvará do saldo remanescente, ao trânsito em julgado da sentença ora em análise.

Ora, a Apelada não proclamou no momento processual cabível a sua irresignação no tocante aos valores atribuídos pela perícia contábil

Aracaju/SE,01 de Fevereiro de 2011.

trazida aos autos da lide, deixando transcorrer o prazo in albis, como informou a própria Juíza Singular nos autos do Processo n.º 200810800915, quando da liquidação da sentença.

Desta feita, não cabe protestar nesta fase judicial contra os valores a serem executados. Ademais, ressalte-se que o cerne de toda a parca argumentação inscrita na Impugnação proposta pela Apelada, restringe-se à questão do Excesso de Execução, o que não poderia mais ter sido trazido à lume.

Dormientibus non sucurrit jus.

Ademais, compulsando os autos, constata-se que se trata de hipótese em que a autoridade singular limitou-se ao cumprimento da regra disposta no artigo 475-M do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.232/2005, segundo a qual a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação , não havendo nos autos nenhum elemento que autorizasse a excepcionalidade tratada nesse preceptivo.

Nesse sentido, permite-se concluir pela falta de elementos relevantes para a atribuição de efeito suspensivo ao Cumprimento da Sentença, ao lado da não demonstração de qualquer dano à Apelada, entendo cabível o pedido realizado pela ora Apelante.

Ante o exposto, o voto é pelo improvimento do recurso da Libra Administradora de Consórcios Ltda., e dar provimento ao apelo adesivo de Gláucia Loureiro Rodrigues, afastando-se o condicionamento do trânsito em julgado da sentença ora combatida, expedindo-se o competente alvará, mantendo-se incólume os demais termos da sentença objurgada.

É como voto.

Aracaju/SE,01 de Fevereiro de 2011.

DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR

Um comentário:

  1. o pior que ela continua a enganar as pessoas com outros nomes nos mesmos prédios e com os mesmos funcionarios e apolicia não faz nada roubando melhor dizer.

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