quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Proc. n. 200810700479. Sentença _ Ação de Consumidor contra Instituição Financeira. Objetivo: anular cheques vinculados a contrato de financimento revisado e obter condenação pelos danos morais sofridos.

Sentença

Dados do Processo Número
200810700479 Classe
Anulatória Competência
7ª VARA CíVEL Ofício
único
Guia Inicial
200810013847 Situação
JULGADO Distribuido Em:
14/05/2008 Local do Registro
Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa
Julgamento
18/06/2009
Proc. Origem
200110700051

Dados da Parte Requerente
VALTER DE SOUZA MATOS
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Requerido
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): BETÂNIA CARLA SANTOS MELO - 3447/SE



Vistos etc...

VALTER DE SOUZA MATOS, já qualificado à fl.02, devidamente habilitado através de seu advogado, conforme instrumento de mandado de fls.14, requer a presente ação ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Panco Panamericano, pelos fatos que a seguir passo a expor.

Alega que no bojo do processo n. 200110700051, obteve sentença que revisou o contrato de mútuo, celebrado com o banco requerido, contrato no qual recebeu a quantia de R$ 1.700,00(hum mil e setecentos reais), e entregou como garantia doze cheques no valor de R$ 238,08(duzentos e trinta e oito reais e oito centavos).

Alega também que no processo acima citado o seu pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo que a análise para verificar se existe débito ou crédito do requerente com relação ao banco está em fase de liquidação de sentença tombada sob o número 200710700155.

Alegou ainda que tomou como surpresa o fato de que o banco requerido protestou um dos cheques fornecido pelo requerente como garantia do contrato de mútuo, motivo pelo qual teve seu nome inscrito no SPC indevidamente.

Ao final pugnou pela procedência do pedido. Juntou os documentos de fls.14/215.

Às fls.217/218, consta decisão deferindo a antecipação de tutela.

As fls.223/237, o requerido ofereceu contestação alegando que o fato de o contrato de mútuo estar sendo discutido em Juízo não impedia o Banco de protestar os cheques fornecidos pelo requerente como garantia de pagamento.

Em seguida após fazer uma série de alegações relativas a possibilidade do protesto, disse que não havia dano moral porque a inscrição no SPC era justa, por motivo óbvio de inadimplemento, pugnando por fim pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls.238/245.

Às fls.246 consta réplica.

Às fls.257, consta termo de audiência de conciliação, que restou prejudicada.

Às fls.269, consta novo termo de audiência de conciliação que também restou prejudicado.

As partes devidamente intimadas para alegações finais, quedaram-se inertes, conforme certidão de fls.277.

È um breve relato dos autos. Segue a

DECISÃO.

Tendo em vista a ausência de preliminares passo desde já a análise dos autos.

Analisando os autos percebe-se facilmente que este é mais um dos milhares de processos em trâmite nos diversos juízos deste país, onde se verificar de forma clara e objetiva o total desrespeito ao consumidor e a ordem jurídica vigente.

No caso em apreço, o requerente celebrou com o requerido contrato de mútuo no valor de R$ 1.700,00, entregando para pagamento doze cheques no valor de R$ 238,08, que corresponde a um total de R$ 2.856,96, ou seja, a instituição requerida estava cobrando de juros e demais taxas o valor de R$ 1.156,96, no prazo de apenas um ano.

O requerente no bojo do processo n. 200110700051, ajuizou demanda no sentido de revisar este contrato, obtendo um julgamento parcialmente procedente, cujos cálculos estão sendo objeto de análise na liquidação de sentença n. 200710700155.

Mesmo diante da decisão judicial que alterou de forma efetiva e contundente o contrato de mútuo avençado entre as partes, ainda assim, o banco requerido nenhuma demonstração total de desrespeito a ordem jurídica protestou um dos cheques fornecidos pelo requerente como garantia de pagamento pelo contrato, causando a indevida inscrição do nome do requerente nos cadastros do SPC conforme se vê das fls.248 e 260.

Não precisa saber direito e nem matemática para se concluir que com a decisão que revisou o contrato a garantia fornecida pelos cheques havia perdido totalmente a sua eficácia, pois novos valores seriam definidos, não se admitindo em hipótese alguma a conduta do banco requerido.

A má fé do banco requerido demonstrada neste feito é tão grande que alegou em sua contestação que o protesto do cheque era legítimo tendo em vista o inadimplemento por parte do requerente, ocasião em que juntou as fls.243 um extrato para demonstrar que apenas dois cheques foram quitados.

Ora, pela linha de raciocínio do banco, deveria ter protestado os demais cheques e não apenas um deles, pois ai sim demonstraria que estava agindo de boa fé, no exercício regular de um direito.

Entretanto, pelo que se percebe dos autos, o protesto de apenas um dos cheques era causar transtorno a vida do requerente, o que de fato conforme se observa, conseguiu.

Pelo cotejo dos autos, verifica-se que não há como acolher a tese de defesa e muito menos proteger a conduta de inscrição do nome do requerente nos cadastros do SPC pelo fato do não pagamento de um título que perdeu totalmente a sua validade por força de anterior decisão judicial, proferida em processo onde o banco requerido teve todo o direito a ampla defesa e ao manejo dos recursos cabíveis.

Provada a conduta ilícita e a obrigação de reparar o dano moral, cabe aqui a análise acerca do quantum.

Mais uma vez analisando detalhadamente toda a questão aqui deduzida, como também o grau de lesividade e gravidade da conduta do banco requerido, deve o valor ser fixado em valor bastante alto, pois a conduta aqui condenada atinge não apenas a honra do requerente, mas o próprio respeito as ordens judiciais.

Não há como deixar de reconhecer a arrogância e a arbitrariedade na conduta do banco requerido, máxime ainda levando-se em consideração que o requerente foi ofendido não apenas na condição de consumidor mas também de cidadão.

Assim e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para anular e declarar sem efeito os cheques de n. 050603 até 050612, de titularidade do requerente, junto ao Banco do Brasil, agência 3546-7, conta corrente n. 9447-1.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) devendo incidir juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da indevida inscrição do nome do requerente no SPC, ocorrida em 14/11/2007, conforme se vê do extrato de fl.15, como também correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) do valor total da condenação.

P.R.I.

Dê-se baixa. Após arquive-se;.


Aracaju, 18 de junho de 2009


Aldo de Albuquerque Mello

Juiz de Direito

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