quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ERESP. NORMAS PROCESSUAIS.


 

Na Segunda Turma, o REsp não foi conhecido ao fundamento de ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o art. 480 do CPC reproduziria o art. 97 da CF/1988, o que enseja a interposição do recurso extraordinário, não do especial. Agora, nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, alegou o embargante que o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado nas Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas o qual admite o REsp em que se alega violação dos arts. 480 a 482 do CPC, distinguindo-os do disposto no art. 97 da CF/1988. Anota o Min. Relator tratar o caso de uniformizar a jurisprudência interna do STJ. Expõe, preliminarmente, que não estaria fora do controle por via de embargos de divergência a alegação de dissenso interno a respeito da existência de violação da lei federal que estabelece regras de processo. No seu entender, a jurisprudência deste Superior Tribunal não impede, nem poderia legitimamente impedir o recurso de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação da regra de processo, visto que não se pode confundir interpretação da norma com sua aplicação ao caso concreto. Observa que só se considera incabível questionar em embargos a correta aplicação de norma processual ao caso concreto confrontado, já que essa espécie de juízo supõe exame das peculiaridades de cada caso. Assim, para o Min. Relator, são cabíveis os embargos de divergência porque, embora o REsp não tenha sido conhecido pela Turma, o dissenso estabeleceu-se no plano da interpretação da norma processual (art. 480 do CPC), e não na sua aplicação ao caso concreto. Quanto ao mérito, após considerações sobre os critérios adotados na jurisprudência do STJ para definir o recurso cabível, se especial ou extraordinário, e a afirmação de que nem sempre é possível distinguir claramente o que seria simples reprodução da norma constitucional do que seria um acréscimo normativo inovador, entende o Min. Relator que o recurso deveria ser provido, pois o chamado princípio da reserva de plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos é típica hipótese da miscigenação jurídica imposta pela pluralidade de fontes, uma vez que é tratada concomitantemente no art. 97 da CF/1988 e nos arts. 480 a 482 do CPC, embora os dispositivos processuais não representem mera reprodução da norma constitucional; pois, além de incorporar a essência da norma superior, esses dispositivos estabelecem o procedimento próprio a ser observado pelos tribunais para a concretização da norma constitucional. Assim, ainda que, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação da Constituição, o que constitui em casos tais um fenômeno que não se pode afastar, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe compete, ou seja, a correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o REsp. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu os embargos e a eles deu provimento a fim de que, superado o empecilho de conhecimento do REsp, a Segunda Turma prossiga o julgamento. EREsp 547.653-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 15/12/2010.

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