quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

CAT – EMISSÃO NEGLIGENCIADA PELO PATRÃO.

CAT – EMISSÃO NEGLIGENCIADA PELO PATRÃO.

Algumas informações básicas devem ser amplamente divulgadas no seio da classe operária, no propósito de se evitar lesão ao direito do empregado. Dentre elas, sem dúvida alguma, deve ser elencada a obrigação do empregador comunicar à Previdência Social “das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho” (art. 169 da CLT).
Uma vez afastado de suas atividades laborativas, por período superior a 15 (quinze) dias em virtude de acidente do trabalho, o empregado adquire estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta médica, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Todavia, é inegável a prática patronal de negligenciar essa obrigação de notificar o INSS, no propósito de impedir a percepção do auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, os pressupostos legais da estabilidade temporária acima descrita, demitindo o empregado após seu retorno ao trabalho.

Conduta recheada de má-fé, que tem gerado transtornos e constrangimentos aos empregados acidentados, justamente em momento de bastante fragilidade, sendo imprescindível estar o empregado bem informado e devidamente assistido.

Urge destacar que “o fundamento da estabilidade reside no fato de ser o emprego a principal fonte de subsistência do empregado e fator de equilíbrio psicológico, interferindo com valores de personalidade” . Nada mais coerente com tais fundamentos do que se determinar uma estabilidade provisória aquele empregado acidentado, com o objetivo de lhe conceder um lapso temporal de readaptação ao trabalho em momento tão crítico.

A estabilidade não tem como requisito a emissão da C.A.T. por parte do empregador, pois o empregado terá direito à garantia de emprego caso o acidente seja comprovado por outros meios (art. 22 da Lei n. 8.213/91 - “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”) e desde que o afastamento seja superior a 15 dias consecutivos, tempo necessário a ensejar o recebimento do benefício previdenciário (art. 59 da Lei. n. 8.213/91 - “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”)

“A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade. O trabalhador traumatizado e ainda inseguro pelo sinistro precisa de um tempo de tranqüilidade no emprego para retomar o seu ritmo normal de produção. Se por uma questão de ordem pessoal do trabalhador não é cabível o pagamento do auxílio-doença acidentário, esse fato não impede a incidência da norma que garante provisoriamente o emprego porque todos os pressupostos lógicos que fundamentaram a instituição de tal garantia estão presentes. Só não haverá a estabilidade do art. 118 em questão se o afastamento ocorrer por período inferior a 15 dias, ou seja, no caso de pequenos acidentes”

Observe-se que se o afastamento se der por contração de moléstia, a interpretação literal da norma tem sido flexibilizada, sendo possível dispensar-se até mesmo o interregno superior a 15 (quinze) dias para aquisição da estabilidade provisória, nos casos em que ficar demonstrado que a doença ocupacional guardar relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

E não poderia se pensar de forma diversa, até porque o direito não admitiria que a empresa negligente, que ardilosamente deixa de emitir a C.A.T., fosse beneficiada por sua própria torpeza. Nos termos dos artigos 129 e 186 do Código Civil, a condição obstada reputa-se verificada quando aos efeitos, ou seja, se os demais requisitos forem comprovados, será irrelevante o recebimento do auxílio-doença acidentário obstado pelo empregador, o qual deverá sofrer as conseqüências de seu ato ilícito.

A primeira consequência direta do ato de negligenciar a emissão da C.A.T., é o pagamento da multa prevista no artigo 22 da Lei 8213/91. Multa essa que tem como fato gerador a negligência da empresa pura e simples em comunicar o acidente no prazo descrito em Lei.

Outra consequência inata é a nulidade da dispensa discriminatória, quando presentes os requisitos aquisitivos da supracitada estabilidade provisória, restando ao empregado acidentado interpor a competente ação judicial de reintegração no escopo de ver declarada nula sua demissão, bem como, declarada vigorante sua estabilidade provisória, sendo, consequentemente, reintegrado ao seu emprego.

Por fim, defendemos a tese de que a dispensa, sem justa causa, de empregado acidentado, portador de doença profissional comprovada, do que tinha ciência o empregador, no momento da despedida, sem a emissão do comunicado do acidente de trabalho, acarreta dano à dignidade e à integridade física do trabalhador gerador de dano moral indenizável.

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