domingo, 14 de agosto de 2011

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe _ Agravo de Instrumento n. 1610/2011 (Proc. n. 2011213628)

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Agravo de Instrumento n.º 1610/2011
(Processo nº 2011213628)
Agravante : A. P. M. J.
Advogado Ronny Petterson Oliveira Melo
Agravado : T. A. F. M.
Agravado : A. A. D. F. N.
Advogado : Daniel Alcântara dos Santos
Relator : Des. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

A.P.M.J., interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de A.A.D.F.N., representado por T.A.F.M., irresignado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Socorro, fls. 23, que no bojo da Ação de Alimentos (Processo nº
201188400579) intentada pelo Agravado em face do Agravante, fixou alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Agravante, nos seguintes termos:

“Defiro, parcialmente, o petitório de fls. 06/07. Nesse diapasão, modifico o valor anteriormente arbitrado a título de alimentos provisórios para 15
(quinze por cento) dos rendimentos do demandado, excetuados os descontos fiscais e previdenciários, em favor do(a) menor, devidos mensalmente a partir da citação, a serem depositados em conta a ser aberta pela representante Legal do(a) mesmo(a) mediante ofício deste Juízo com esta finalidade, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Oficie-se a fonte pagadora vertida na inicial e documentos.’’

Prima facie, elaborou uma síntese do imbróglio, asseverando que “Cuida-se do Agravo de Instrumento, interposto por A.P.M.J. em face do seu filho, menor impúbere, A.A.D.F.N., que tem por objeto, decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Alimentos proposta pelo Agravando, Proc. n. 201188400579, que tramita na 2º Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de N. Sra. Do Socorro/SE, ao fixar os provisórios em 15% dos rendimentos do Agravante .”

Afirmou que nunca se absteve de cumpriu suas obrigações de pai. Disse, que está contribuindo com o custeio das necessidades básicas do Agravado ao efetuar o pagamento da pensão no montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), devidamente depositados na conta de I.M.P.A.F., avó do
Recorrido.

Nesse toar, ressaltou que também custeia o plano de saúde do Agravado, assim como auxilia no pagamento da matrícula da escola, na compra de material escolar e do vestuário em geral. Ressaltou que a genitora do Agravado, ora representante, reside na Argentina há muito tempo.

Frisou que a concessão de alimentos deve observar os pressupostos da necessidade e possibilidade. Por oportuno, enalteceu que a responsabilidade com as despesas e cuidados com o menor devem ser fracionadas igualitariamente entre o genitor e a genitora do menor.

Sustentou que as necessidades do Agravado são supridas pelo valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), exaltando que a mensalidade do colégio no qual o Agravado estuda, é de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e que custeia o plano de saúde.

Alegou que, considerando que o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) sana as necessidades do Agravado, o valor concedido pelo Magistrado a quo, qual seja, 15% sobre os rendimentos do Agravante, promove a ócio da representante legal do menor da Ação de origem.

Aduziu que se deve analisar minuciosamente, a possibilidade do Agravante em conceder alimentos. Nesse esteira, afirmou que a concessão de alimentos no valor estipulado, compromete a sua subsistência.

Declarou que está submetido ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário líquido em função das deduções dos descontos obrigatórios do INSS e IR, além da pensão alimentícia arbitrada nos autos da Separação Judicial nº 199910202137, em favor de sua filha M.C.M.

Enalteceu que possui dois filhos menores, I.G.M. e A.G.M., que estudam em
escola particular.

Sublimou que paga aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além da taxa de condomínio de R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais ).

Disse que foi dispensado de sua função gratificada na Caixa Econômica Federal, o que culminou em considerável redução dos seus rendimentos mensais.

Por derradeiro, pugnou que o presente instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo.

Esta é a síntese do relatório.

DECIDO.

Estando diante de um prisma cognitivo veloz, típico para a atuação ante à medidas de caráter urgente, vislumbro, neste momento, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e devidamente instruído com os documentos necessários.

Assim, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, de conformidade com o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Artigo 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I e II – omissis

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;

IV a IV – omissis “

O artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que assim requeira o recorrente, bem como estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Em análise dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, entendo que os mesmos estão parcialmente presentes.

Explico.

Tratando-se de alimentos, é mister trazer à baila a exegese do parágrafo único do art. 1694 do Código Civil Brasileiro de 2002. Veja-se, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifei)

In casu, o Agravado é menor impúbere, destarte, a necessidade é presumida.
Noutro lado, ao analisar, ainda que perfunctoriamente, os presentes autos, entendo que o Agravante possui condições financeiras em pagar os alimentos, no entanto, não no patamar estipulado pelo Magistrado a quo.

Eis o porquê.

Extrai-se dos documentos de fls. 46 e 82, que o Recorrente é Professor da Faculdade José Augusto Vieira e Técnico Bancário Novo (dispensado da função gratificada) da Caixa Econômica Federal, possuindo uma remuneração mensal em torno de R$ 9.739,42 (nove mil, setecentos e trinta e noite reais e quarenta e dois centavos).

Assim, numa análise célere e sumária, aparentaria que o Recorrente tem plenas condições de arcar com a obrigação, qual seja, pagar 15% dos seus rendimentos ao Agravado para fins de alimentos, estipulado pelo Magistrado a quo.

Contudo, à luz das minúcias do caso sub judice, sem sobrepor à cognição sumária típica do efeito em exame, vejo que existem elementos que demonstram, a priori, que o Agravante somente pode pagar percentagem inferior de alimentos. Senão veja-se:

O Recorrente possui (dois) 2 filhos homens (fls. 44/45) que residem com o mesmo. Nesse compasso, além das despesas ordinárias, a saber: alimentação, vestuário, transporte e lazer, vejo que as crianças estudam em escola particular cuja mensalidade é de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).

Aliás, se junta ao rol de despesas do Agravante, a obrigação da pagar alimentos à M.C.M., filha do pretérito casamento.

Ressalto, oportunamente, que o valor desta pensão alimentícia é 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo Recorrente, excetuando-se os descontos obrigatórios, quais sejam, INSS e Imposto de Renda (Processo nº 199910202137).

Soma-se ao gasto mensal do Agravante, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais) referentes, respectivamente, ao aluguel do apartamento e o condomínio, conforme avistável às fls. 146/150 e 48.

E não é só. Vislumbro, à fl 83, que o Recorrente realizou empréstimo do tipo Credinâmico FUNCEF no qual a parcela é de R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos).

Ante o exposto, entendo, ao menos nesta análise inicial, que não é possível o Agravante cumprir a obrigação imposta pelo Juízo a quo sem prejudicar seu próprio sustento.

Destarte, relevando o teor dos documentos de 54/76 atestam que o Agravante concede mensalmente a avó do Agravado em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a quantia salarial remanescente, após os descontos, ainda é considerável é mister reduzir a percentagem arbitrada para 10% (dez por cento) dos rendimentos do Recorrente.

Por conseguinte, presente parcialmente o fumus boni iuris.

Nesse sentido vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidadenecessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Se a prova coligida mostra que houve efetiva modificação na capacidade econômica do alimentante, pois ele constituiu nova família e houve o nascimento outro filho, sendo que os seus ganhos não sofreram aumento, justifica-se o acolhimento do pleito revisional, sendo imperiosa a readequação da pensão alimentícia, com a redução do valor. 3. Essa redução, no entanto, não pode ser muito drástica, sob pena de causar sérios prejuízos ao sustento da alimentanda. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70038690236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 07.07.2011) (grifei)

Já o periculum in mora está consubstanciado pela possibilidade de culminar na prisão civil do Agravante, já que o mesmo não possuiria condições de arcar com a percentagem arbitrada pelo Juízo a quo.

Destarte, estando presentes parcialmente no caso sub examine a fumaça do bom direito e o perigo na demora, cumulativamente, concedo parcialmente o efeito suspensivo. É importante frisar que, neste momento processual, não se discute o mérito do Agravo, de forma que estou a verificar, sumariamente, se os efeitos da decisão fustigada devem ou não permanecer.

Sendo assim, consoante os argumentos lançados, entendo por bem e no presente momento, deferir parcialmente o efeito suspensivo, arbitrando a título de alimentos provisórios 10% (dez por cento) dos rendimentos atuais do Agravante.

Oficie-se ao douto Juiz a quo, informando-lhe sobre o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo e requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias.

Intime-se o Agravado para responder, querendo, no mesmo prazo.

Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta do Agravado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Aracaju, 11 de agosto de 2011.

Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

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