quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ophir: advogado não é bode expiatório para problemas do Poder Judiciário

Brasília, 31/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ao participar hoje (31) da solenidade de abertura da VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, que tem como tema "o advogado e sua função social", afirmou de forma taxativa que a advocacia se recusa a aceitar o papel de "bode expiatório" dos problemas do Judiciário. "Não podemos ser transformados em bodes expiatórios dos problemas que o Judiciário não consegue resolver, seja por incompetência, omissão ou qualquer outra coisa que não convém mencionar", frisou ele. "O fato é que o retrato da Justiça hoje no País exibe uma imagem de ineficiência, lentidão e atraso e, como ninguém assume a responsabilidade por isso, tornou-se cômodo transferir a culpa para o advogado - é o advogado que recorre, logo é o advogado quem torna a Justiça lenta".

O presidente nacional da OAB fez, nesse sentido, duras críticas à Proposta de Emenda Constitucional conhecida como PEC dos Recursos, inspirada em proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. Para ele, essa PEC "é um exemplo de descalabro, é escandalosa e assim deve ser tratada, pois provoca insegurança jurídica em todas as áreas de ação: cível, penal, trabalhista, tributária etc". Ele acrescentou:"É riste admitir: nem os militares ousaram tamanho disparate em relação aos direitos do povo brasileiro, justamente quando este inicia um despertar de cidadania e tem no Poder Judiciário o seu último baluarte".

Ophir Cavalcante destacou a luta dos advogados brasileiros, da OAB Nacional - e especialmente da OAB-DF - contra o arbítrio e a ditadura militar. Em seu discurso de abertura da conferência, ele afirmou ainda que, na construção do edifício da cidadania, os advogados são "os tijolos mais rígidos, consistentes, refratários às chuvas e tempestades". Ele observou que o Brasil atravessou a primeira década do novo milênio " e não pode continuar como a nação de futuro", quando os dramas sociais, como os problemas da violência, da educação e da exclusão social, continuam a explodir nos campos e nas cidades.

Mas destacou que esse quadro está mudando e a OAB "tem sido a instituição da sociedade civil organizada mais ativa nesse processo, razão porque sente-se à vontade para criticar e pôr o dedo em quantas feridas seja necessário abrir". Nesse sentido, o presidente da OAB disse que o papel da OAB na sociedade não mudará. "Não iremos parar, nem iremos calar", avisou. Ophir concluiu conclamando toda a advocacia do Distrito Federal e de todo o País a participar ativamente da XXI Conferência Nacional da OAB, que terá lugar em Curitiba (PR), em novembro deste ano.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

RCL. ADMISSIBILIDADE. RESP. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

A Seção julgou improcedente a reclamação em que o MPF buscava anular o decisum do tribunal a quo que, em juízo de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, declarou extinta a punibilidade dos réus ante a ocorrência da prescrição intercorrente. O Parquet sustentou ser descabida a análise da pretensão punitiva por aquele órgão julgador, pois sua jurisdição já estava exaurida, competindo-lhe examinar apenas a admissibilidade dos recursos. Entretanto, para a Min. Relatora, a prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo do direito estatal de punir e extintivo da punibilidade do réu, podendo ser, inclusive, analisada de ofício em qualquer fase do processo. Por essa razão, consignou que sua declaração caracterizou-se como devida análise dos pressupostos gerais do recurso especial, e não incursão em seu conteúdo, o que permite seja realizada pelo tribunal de origem, ainda que ele não esteja revestido de jurisdição. Rcl 4.515-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 27/4/2011.

terça-feira, 10 de maio de 2011

SERVIDOR. FÉRIAS. ACÚMULO.

A Seção, ao consignar que o art. 77 da Lei n. 8.112/1990 busca preservar a saúde do servidor público, decidiu que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los. Ressaltou-se, ainda, que o gozo das férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados. Precedente citado: REsp 865.355-RS, DJe 16/6/2008. MS 13.391-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011.

RCL. DECISÃO. TURMA RECURSAL.

Trata-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal do juizado especial cível estadual e a jurisprudência deste Superior Tribunal, conforme dispõe a Res. n. 12/2009-STJ. A questão consiste em saber se está contrária à jurisprudência consolidada do STJ a conclusão do acórdão da turma recursal estadual de que configura ilícito, a ensejar reparação por danos morais, a simples juntada aos autos de relação de comunicação de débitos remetidos ao cliente devedor sem a prova de seu recebimento, visto não comprovar a ciência do consumidor quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. No caso, consta do acórdão recorrido que o único fundamento para reconhecer o pedido do autor foi o § 2º do art. 43 do CDC. Explica o Min. Relator que a Súm. n. 359-STJ, aprovada na Segunda Seção, apregoa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Por outro lado, a Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Também a Seção, em recurso repetitivo, deixou claro que, para cumprimento pelos cadastros de inadimplência da obrigação consubstanciada no § 2º do art. 43 do CDC, basta comprovar a postagem ao consumidor da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário AR. Anota o Min. Relator que foram considerados para o julgamento tão somente os fundamentos do acórdão que, em momento algum, tratou de possível falha de comprovação do envio da comunicação. Diante do exposto, a Seção julgou procedente a reclamação ao entendimento de que a decisão da turma recursal estadual é contrária à jurisprudência do STJ que não exige, como exigiu o acórdão recorrido, que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove que o consumidor recebeu a comunicação de sua inscrição. Precedente citado: REsp 1.083.291-RS, DJe 20/10/2009. Rcl 4.598-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 27/4/2011.

DANOS MORAIS. EX-EMPREGADO. EX-EMPREGADOR.

A Seção rejeitou os EREsp, mantendo a competência da Justiça estadual. Os embargantes, ex-empregados, alegavam dano moral após término do vínculo trabalhista, quando o empregador, supostamente, teria veiculado publicamente comentários maledicentes contra os ex-empregados, fatos ocorridos antes da edição da EC n. 45/2004. Essas circunstâncias fáticas que compõem a causa de pedir foram reiteradas pelo acórdão recorrido; assim, segundo o Min. Relator, não há como tomar por base outra ordem circunstancial. Esclarece que não se pode esquecer ser agora tardio para anular tudo e recomeçar a ação na Justiça do Trabalho, pois passados treze anos da prolação da sentença que firmou a competência do juízo estadual. Observa, entre outros argumentos, que tanto os juízes estaduais como os juízes trabalhistas integraram a mesma unidade jurisdicional do bem formado quadro da magistratura nacional, sendo todos, portanto, capazes de julgar casos como o dos autos, um entre tantos outros. EREsp 786.209-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 27/4/2011.

DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. RÁDIO. TV. QUARTO. HOTEL.

A Seção reafirmou a jurisprudência de que é devida a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) relativa aos direitos autorais pela retransmissão de aparelho de rádio e televisão nos quartos de hotéis e motéis, por serem considerados locais de frequência coletiva segundo o disposto no art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998 (aplicação da súmula n. 63-STJ). Anotou-se ainda que a hipótese dos autos está toda baseada na citada legislação. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 542.112-RJ, DJ 17/10/2005; REsp 791.630-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 740.358-MG, DJ 19/3/2007; REsp 1.088.045-RJ, DJe 23/10/2009; REsp 704.459-RJ, DJe 8/3/2010, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.117.391-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/4/2011.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

REPETITIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GUARDA. VEíCULO.

Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.