quarta-feira, 11 de maio de 2011

RCL. ADMISSIBILIDADE. RESP. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

A Seção julgou improcedente a reclamação em que o MPF buscava anular o decisum do tribunal a quo que, em juízo de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, declarou extinta a punibilidade dos réus ante a ocorrência da prescrição intercorrente. O Parquet sustentou ser descabida a análise da pretensão punitiva por aquele órgão julgador, pois sua jurisdição já estava exaurida, competindo-lhe examinar apenas a admissibilidade dos recursos. Entretanto, para a Min. Relatora, a prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo do direito estatal de punir e extintivo da punibilidade do réu, podendo ser, inclusive, analisada de ofício em qualquer fase do processo. Por essa razão, consignou que sua declaração caracterizou-se como devida análise dos pressupostos gerais do recurso especial, e não incursão em seu conteúdo, o que permite seja realizada pelo tribunal de origem, ainda que ele não esteja revestido de jurisdição. Rcl 4.515-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 27/4/2011.

terça-feira, 10 de maio de 2011

SERVIDOR. FÉRIAS. ACÚMULO.

A Seção, ao consignar que o art. 77 da Lei n. 8.112/1990 busca preservar a saúde do servidor público, decidiu que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los. Ressaltou-se, ainda, que o gozo das férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados. Precedente citado: REsp 865.355-RS, DJe 16/6/2008. MS 13.391-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011.

RCL. DECISÃO. TURMA RECURSAL.

Trata-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal do juizado especial cível estadual e a jurisprudência deste Superior Tribunal, conforme dispõe a Res. n. 12/2009-STJ. A questão consiste em saber se está contrária à jurisprudência consolidada do STJ a conclusão do acórdão da turma recursal estadual de que configura ilícito, a ensejar reparação por danos morais, a simples juntada aos autos de relação de comunicação de débitos remetidos ao cliente devedor sem a prova de seu recebimento, visto não comprovar a ciência do consumidor quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. No caso, consta do acórdão recorrido que o único fundamento para reconhecer o pedido do autor foi o § 2º do art. 43 do CDC. Explica o Min. Relator que a Súm. n. 359-STJ, aprovada na Segunda Seção, apregoa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Por outro lado, a Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Também a Seção, em recurso repetitivo, deixou claro que, para cumprimento pelos cadastros de inadimplência da obrigação consubstanciada no § 2º do art. 43 do CDC, basta comprovar a postagem ao consumidor da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário AR. Anota o Min. Relator que foram considerados para o julgamento tão somente os fundamentos do acórdão que, em momento algum, tratou de possível falha de comprovação do envio da comunicação. Diante do exposto, a Seção julgou procedente a reclamação ao entendimento de que a decisão da turma recursal estadual é contrária à jurisprudência do STJ que não exige, como exigiu o acórdão recorrido, que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove que o consumidor recebeu a comunicação de sua inscrição. Precedente citado: REsp 1.083.291-RS, DJe 20/10/2009. Rcl 4.598-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 27/4/2011.

DANOS MORAIS. EX-EMPREGADO. EX-EMPREGADOR.

A Seção rejeitou os EREsp, mantendo a competência da Justiça estadual. Os embargantes, ex-empregados, alegavam dano moral após término do vínculo trabalhista, quando o empregador, supostamente, teria veiculado publicamente comentários maledicentes contra os ex-empregados, fatos ocorridos antes da edição da EC n. 45/2004. Essas circunstâncias fáticas que compõem a causa de pedir foram reiteradas pelo acórdão recorrido; assim, segundo o Min. Relator, não há como tomar por base outra ordem circunstancial. Esclarece que não se pode esquecer ser agora tardio para anular tudo e recomeçar a ação na Justiça do Trabalho, pois passados treze anos da prolação da sentença que firmou a competência do juízo estadual. Observa, entre outros argumentos, que tanto os juízes estaduais como os juízes trabalhistas integraram a mesma unidade jurisdicional do bem formado quadro da magistratura nacional, sendo todos, portanto, capazes de julgar casos como o dos autos, um entre tantos outros. EREsp 786.209-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 27/4/2011.

DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. RÁDIO. TV. QUARTO. HOTEL.

A Seção reafirmou a jurisprudência de que é devida a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) relativa aos direitos autorais pela retransmissão de aparelho de rádio e televisão nos quartos de hotéis e motéis, por serem considerados locais de frequência coletiva segundo o disposto no art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998 (aplicação da súmula n. 63-STJ). Anotou-se ainda que a hipótese dos autos está toda baseada na citada legislação. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 542.112-RJ, DJ 17/10/2005; REsp 791.630-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 740.358-MG, DJ 19/3/2007; REsp 1.088.045-RJ, DJe 23/10/2009; REsp 704.459-RJ, DJe 8/3/2010, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.117.391-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/4/2011.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

REPETITIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GUARDA. VEíCULO.

Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.