terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFENSOR. AUDIÊNCIA.

Foi realizada audiência para oitiva de testemunha de acusação, em 17/4/2000, sem a presença do advogado do paciente, não tendo o juiz de primeiro grau, na oportunidade, nomeado defensor e, na sentença, o juiz valeu-se desses depoimentos para amparar sua conclusão sobre a autoria e a materialidade. Assim, verifica-se o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que conduz à nulidade absoluta do processo a partir do vício reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa. Logo, a Turma anulou o processo desde a audiência da oitiva de testemunhas de aval da denúncia realizada sem a presença de defensor e, após o paciente responder em liberdade, assegurou o prosseguimento da referida ação penal, facultando a ele ser novamente interrogado. HC 102.226-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.

RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO.

Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011.

GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE.

O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG, DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp 945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.

MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental da União ao fundamento de que o magistrado tem direito à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LC n. 35/1979 (Loman) tanto na remoção ex officio quanto na remoção a pedido, visto que em ambas há o interesse público. AgRg no REsp 1.354.482-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.

A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.

COOPERATIVA MÉDICA. FARMÁCIA SEM FIM LUCRATIVO.

Discute-se a possibilidade de cooperativa médica (Unimed) manter farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo a seus cooperados, sem a distribuição de lucros, apenas mediante apresentação de receita médica com a finalidade de os medicamentos terem menores preços. O Conselho Regional de Farmácia alega que a cooperativa não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violar o art. 16, g, do Dec. n. 20.931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, entre outros — o qual estabelece que “é vedado ao médico: g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio...”. Para o Min. Relator, a irresignação do Conselho não pode prosperar, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal considera inaplicável ao caso o citado dispositivo legal, pois a farmácia em questão não tem finalidade comercial como descrita na mencionada lei. Ainda explica que tampouco uma cooperativa poderia ser considerada empresa por não realizar atividade de mercancia nos termos da Lei n. 5.764/1971, até porque, nesse caso, não existe concorrência desleal com outras farmácias em geral, por não haver fins lucrativos. Entre os precedentes, também se observa que o motivo fundamental da proibição de o médico ser sócio de farmácia ou obter lucro direta ou indiretamente com a venda de remédios seria uma finalidade ética, ou seja, impedir que a medicina seja utilizada como meio para obter lucros mediante comercialização, o que não ocorre no caso das cooperativas médicas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 640.594-GO, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 1.159.510-SP, DJe 9/4/2010, e AgRg no Ag 1.104.611-SP, DJe 23/6/2009. AgRg no REsp 1.217.139-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/2/2011.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE.

Os pedidos formulados na inicial buscavam anular deliberação tomada em assembleia geral ordinária de companhia telefônica quanto à forma lá estabelecida de apuração de dividendos de ações preferenciais, bem como seus reflexos nas demonstrações financeiras. Em consequência disso, também se almejava a condenação da companhia a realizar a correta distribuição daqueles dividendos, segundo o que fosse apurado em liquidação. Por sua vez, a sentença acolheu os pedidos, pois declarou nula a forma de apuração daqueles dividendos e condenou a companhia a pagar a diferença a eles relativa, conforme pleiteado. Dessarte, vê-se que esse decisum tem cunho predominantemente condenatório, apesar da dependência de realização de sua liquidação. Assim, é incorreta a fixação dos honorários advocatícios mediante arbitramento com lastro na equidade, cabível somente nas exceções constantes do art. 20, § 4º, do CPC, mesmo que para tal se considere o alto valor atribuído à causa (mais de R$ 30 milhões). Há que disciplinar a fixação desses honorários pelo disposto no § 3º daquele mesmo artigo e fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao considerar-se não ser de grande complexidade a causa, a prestação do serviço advocatício na própria cidade em que o causídico mantém seu escritório, afora o valor econômico envolvido na demanda e a forma zelosa e diligente de atuação do advogado, que acompanha a causa desde 1997. REsp 1.019.178-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2011.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Agravo de Instrumento n. 0021/2011 do Eg. TJ/SE. Decisão Monocrática _ DES. CESÁRIO SIQUEIRA NETO _ Negou-se seguimento ao agravo por manifestamente inadimissível. Decisão objeto do agravo que se traduz em repetição de uma anterior, cujo prazo recursal expirou sem interposição de recurso.

Dados do Processo Número
2011200100 Recurso
0021/2011 Órgão Julgador
2ª.CÂMARA CÍVEL Ação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação
JULGADO
Escrivania
1.ª Distribuição
07/01/2011 Procedência
10ª VARA CíVEL Relator
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Julgamento
10/02/2011 Revisor
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO Membro
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO



Partes do Processo Agravante
AYMORE CREDITO FINAC E INVEST S/A Advogado(a): PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO - 5265/SE

Agravado
RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
Pai: 1
Mae: M




AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele promovida em desfavor de RONNY PETERSON OLIVEIRA MELO, irresignado com a decisão do juiz a quo de fls. 45, a qual assim se manifestou:

O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls. 24.

Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls. 217 fora feito sem a apresentação da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (...) (Trecho da decisão de fls. 45 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macêdo Costa).

Esclarece o agravante que o agravado interpôs cumprimento de sentença fundado em suposto título executivo judicial no valor de R$ 3.566,46 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e ao se manifestar acerca do referido cumprimento, primeiramente garantiu o Juízo através de depósito judicial, e tempestivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

Diz que o Juízo a quo, em manifesto erro, inicialmente afirmou inexistir cumprimento de sentença, e quando de sua petição esclarecendo acerca do cumprimento, o Julgador determinou o arquivamento do feito, ordenando a liberação da garantia do juízo com expedição do alvará e recebimento pela parte agravada.

Alega que a decisão agravada violou a Constituição Federal, especificamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o seu direito de defesa, na medida em que, injustificadamente, deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu arquivamento, com liberação dos valores depositados como garantia do juízo.

Pede a concessão do efeito suspensivo, sustentando a existência dos requisitos básicos, embasado na existência de cerceamento de defesa e no perigo de dano diante da liberação da quantia pelo Juízo a quo sem ter apreciado a defesa apresentada pelo agravante, e sem ao menos ter exigido caução idônea do credor, em manifesto enriquecimento ilícito do agravado e nulidade absoluta processual.

Juntou os documentos de fls. 11/47.

Em obediência ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi determinada à intimação do agravado.

Resposta do agravado, encartada às fls. 58/66, rogando pelo improvimento do agravo, sob a alegação de preclusão do direito do agravante, por não ter este interposto recurso no momento oportuno, apenas protocolando pedido de reconsideração, posteriormente à expiração de seu prazo recursal, para depois recorrer da decisão que não admitiu seu pleito de reconsideração.

É o relatório.

Analisado mais detidamente os autos, denota-se que a determinação judicial, ora agravada, se traduz em repetição de uma anterior, explica-se:

O agravante juntou aos autos depósito judicial correspondente ao valor executado, ocasião em que o magistrado singular determinou a intimação do patrono autoral para tomar ciência do referido depósito. Posteriormente à manifestação do causídico, houve a seguinte decisão:

(...) Tendo em vista a satisfação da obrigação, extingo a presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Expeça-se o competente alvará.

Custas de lei.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro e arquive-se.

P.R.I. (Decisão do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa constante às fls. 26/08/2010).

Em 02/08/2010 a Instituição Financeira protocolou petição de impugnação ao cumprimento de sentença, da qual resultou a seguinte manifestação judicial:

Deixo de receber a presente impugnação face a inexistência de Cumprimento de Sentença vinculado ao processo principal e tendo em vista que o mesmo, tombado sob o nº 200511000073, já se encontra julgado.

Assim, extingo o presente recurso sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI do CPC, dando-se baixa na distribuição. (Decisão avistável às fls. 43 da lavra do Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa datada de 25/10/2010).

Não houve recurso desta decisão, preferindo o agravante peticionar para requerer o chamamento do feito à ordem, com o regular andamento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 44). Acerca da petição, o Juiz assim decidiu:

(...) O processo encontra-se julgado conforme decisão de fls.24.

Outrossim, apesar das alegações contidas na peça de fls.25, verifico que o depósito de fls.217 fora feito sem a apresentação de qualquer petição informando acerca da intenção de futura impugnação, motivos pelo qual determino o arquivamento do feito. (decisão datada de 06/12/2010 proferida pelo Juiz de Direito Cristiano José Macedo Costa).

Da decisão acima transcrita a Instituição Financeira interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegação esta que, em um primeiro momento, poder-se-ia pensar existir.

No entanto, após compulsar detidamente os autos, verifico inexistir o alegado cerceamento, pois da decisão datada de 25 de outubro de 2010, quando o Magistrado Singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o agravante não se irresignou, preferiu peticionar requerendo o chamamento do feito à ordem.

Assim, a petição de fls. 11 provocou uma nova manifestação judicial, que simplesmente, manteve a anterior (fls. 26), tratando-se, portanto, de reiteração de ordem, desprovida de qualquer conteúdo novo.

Desse modo, o que se constata é que não há decisão agravável objeto do recurso, pois o eminente magistrado nada decidiu, a teor do disposto no artigo 504, do Código de Processo Civil, sendo irrecorríveis as ditas de mero expediente e impulso processual.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível.

P.R.I.

Dê-se baixa na distribuição.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DEMINORAÇÃO - AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 856/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010220022

NO. DO FEITO.......: 8740/2010

PROCEDÊNCIA........: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PROPRIÁ

GRUPO..............: III - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

REVISOR............: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

MEMBRO.............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

PROCURADOR.........: DR. CELSO LUÍS DÓRIA LEÓ

APELANTE...........: F.D.A.S.

ADVOGADO...........: ANTONIO RICARDO MENDONÇA DE ALMEIDA - OAB: 3232/SE

APELADO............: TAWANE FRANCELLY DE ASSIS SANTOS

REGINA PATRICIA SANTOS

ADVOGADO...........: RAIMUNDO BALBINO - OAB: 2986-B/AL

EMENTA :

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DE

MINORAÇÃO - AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. REQUISITO ESSENCIAL DA DEMANDA REVISIONAL SE ENQUADRA NA COMPROVAÇÃO CABAL

ACERCA DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO EXISTENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA; 2.

NÃO DEMONSTRADA A MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, A CONSEQUÊNCIA É A MANUTENÇÃO DO

VALOR ALIMENTÍCIO JÁ FIXADO, EM VIRTUDE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA ALIMENTOS E NECESSIDADE DE QUEM OS RECEBE; 3. TEM-SE QUE OS ALIMENTOS DESTINADOS AO FILHO MENOR DEVERÃO OBEDECER AO BINÔMIO

NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SENDO A NECESSIDADE DA CRIANÇA PRESUMIDA; 4. PELA DINÂMICA DA PROVA, O RECORRENTE/ALIMENTANTE ESTAVA COM O ÔNUS DE PROVAR EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE; RECURSO IMPROVIDO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, POR UNANIMIDADE, OS DESEMBARGADORES DO GRUPO III, DA 2A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO – SÚMULA 240 STJ

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 815/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010218781

NO. DO FEITO.......: 8116/2010

PROCEDÊNCIA........: NOSSA SENHORA DAS DORES

GRUPO..............: IV - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

REVISOR............: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

MEMBRO.............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

PROCURADOR.........: DRA. MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO

APELANTE...........: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO...........: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014/SE

APELADO............: GABRIEL GOMES DOS SANTOS

EMENTA :

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO – SÚMULA 240 STJ - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA/OPOSIÇÃO DO MESMO NO CURSO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, É CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE, PARA QUE PRATIQUE O ATO EM 48 HORAS, NA ESTEIRA DO ART. 267, § 1°, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL . SUA AUSÊNCIA IMPLICA EM RENOVAR O PROCEDIMENTO, ADOTANDO-SE A EXIGÊNCIA LEGAL PARA, SE FOR O CASO, O JUIZ DECIDIR PELA EXTINÇÃO DO FEITO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, ACORDAM, POR UNANIMIDADE, OS DESEMBARGADORES DO GRUPO IV DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO.


 


 

AUXÍLIO DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - COMPROVAÇÃO DAINCAPACIDADE PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO -ART. 42, DA LEI 8.213/91

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 802/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010218110

NO. DO FEITO.......: 7811/2010

PROCEDÊNCIA........: 14ª VARA CÍVEL

GRUPO..............: IV - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

MEMBRO.............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

MEMBRO.............: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

PROCURADOR.........: DR. CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO

APELANTE...........: SIMONE CRISTINA SIQUEIRA SANTOS

ADVOGADO...........: MIGUEL ÂNGELO BARBOSA DE LIMA - OAB: 3348/SE

APELADO............: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

EMENTA :

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - COMPROVAÇÃO DA

INCAPACIDADE PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO -

ART. 42, DA LEI 8.213/91 - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO - PERICIA

JUDICIAL EM CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, POR UNANIMIDADE, OS DESEMBARGADORES DO

GRUPO IV, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO

MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM

FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.


 


 


 

CONSTITUCIONAL E CÍVEL -REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA -INCIDÊNCIA DO CDC - TAXA DE JUROS - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA A MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 296 DO STJ -CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PERMITIDA -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULÁVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 851/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010217935

NO. DO FEITO.......: 7705/2010

PROCEDÊNCIA........: 13ª VARA CÍVEL

GRUPO..............: I - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

REVISOR............: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

MEMBRO.............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

PROCURADOR.........: DR. FELIX CARBALLAL

APELANTE...........: BANCO GE CAPITAL

ADVOGADO...........: RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3454/SE

APELADO............: ARMANDO FIGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO...........: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS FILHO - OAB: 5654/SE

EMENTA :

CONSTITUCIONAL E CÍVEL -REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA -

INCIDÊNCIA DO CDC - TAXA DE JUROS - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA A MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 296 DO STJ -CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PERMITIDA -

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULÁVEL . I - O FATO DOS APELADOS TEREM ASSINADO O CONTRATO, ESTANDO

CIENTES DE SUAS CLÁUSULAS, NÃO IMPEDE QUE QUALQUER UMA DAS PARTES VENHA DISCUTI-LO EM JUÍZO, NÃO EXISTINDO TAMBÉM QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO; II - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DA SUMULA 297, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCURA-SE ESTABELECER UM EQUILÍBRIO CONTRATUAL, RELATIVIZANDO O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT

SERVANDA; III - QUANDO OBSERVADA A OCORRÊNCIA DE SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA PACTUADA,

CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL,

INCLUSIVE NO MOMENTO DA INSOLVÊNCIA, CONFORME SÚMULA 296 DO STJ; IV - NÃO DEMONSTRADA A PACTUAÇÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, INADMISSÍVEL SUA COBRANÇA, ALÉM DE NÃO REVESTIR A NORMA DO ART. 5º, DA MP Nº 1963-17/2000, POSTERIORMENTE REEDITADA SOB Nº 2.170-60/2001, DE CARÁTER DE URGÊNCIA, A QUAL MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL POR FERIR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, CONFORME IC 0005/2007, DESTE TRIBUNAL; V - INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ; VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.

CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE _ Acórdão n. 831/2001 _ Apelação Cível n. 5915/2010 _ TJ/SE.

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 831/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010213728

NO. DO FEITO.......: 5915/2010

PROCEDÊNCIA........: 2ª VARA CÍVEL

GRUPO..............: III - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

REVISOR............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

MEMBRO.............: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

PROCURADOR.........: DRA. MARIA CONCEIÇÃO DE F. ROLLENBERG

APELANTE...........: L.E.P.C.

ADVOGADO...........: JULIO ROCHADEL MOREIRA - OAB: 2968/SE

APELADO............: DORA NEUZA LEAL DINIZ PRADO CORREIA

ADVOGADO...........: RUY ELOY GUIMARÃES - OAB: 2696/SE

EMENTA :

CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O PERCENTUAL DE ALIMENTOS FIXADO É PERTINENTE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA; II - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE,

CONSOANTE REDAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC; III - O FATO DE O AUTOR TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA NÃO O

DESONERA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A SEU FILHO, ISSO POR QUE RESTOU PROVADO O BINÔMIO

NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM SE MANTER OS ALIMENTOS E ASSEGURÁ-LOS AO APELADO, SEM PREJUDICAR, TODAVIA, O SUSTENTO DE SUA NOVA FAMÍLIA; IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO III, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.

AÇÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - SEGURO DPVAT -ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO _ TJ/SE.

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 852/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010209267

NO. DO FEITO.......: 3987/2010

PROCEDÊNCIA........: 2ª VARA CIVEL DE ITABAIANA

GRUPO..............: I - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

REVISOR............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

MEMBRO.............: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

PROCURADOR.........: DRA. MARIA HELENA FERNANDES DE BARROS

APELANTE...........: WENDELL SANTANA OLIVEIRA REP P SUA GENITORA

ADVOGADO...........: AMILTON GOMES DA SILVA - OAB: 2310/SE

APELANTE...........: WILMARA SANTANA OLIVEIRA REP P SUA GENITORA

ADVOGADO...........: AMILTON GOMES DA SILVA - OAB: 2310/SE

APELANTE...........: NILMA APARECIDA DE SANTANA OLIVEIRA

ADVOGADO...........: AMILTON GOMES DA SILVA - OAB: 2310/SE

APELADO............: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO...........: KELLY CHRYSTIAN SILVA SANTANA - OAB: 2592/SE

EMENTA :

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - SEGURO DPVAT -

ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - CONSTATADA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, AFASTADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL/2002, RECONHECE-SE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA, SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES – DEMAIS RECORRENTES ERAM MENORES À ÉPOCA DO EVENTO, IMPLICANDO EM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FILHOS DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E, NA SUA FALTA, AOS HERDEIROS LEGAIS - EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, CAPUT DA LEI Nº 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL - GRUPO I, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA LHE DAR PARCIAL

PROVIMENTO.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TJ/SE.

APELAÇÃO CÍVEL

NO. ACORDÃO........: 867/2011

ESCRIVANIA.........: 1A.

NO. DO PROCESSO....: 2010200953

NO. DO FEITO.......: 0445/2010

PROCEDÊNCIA........: 3ª VARA CÍVEL

GRUPO..............: II - 2A. CÂMARA CÍVEL

RELATOR............: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

REVISOR............: DR(A) JOSÉ PEREIRA NETO (CONVOCADO)

MEMBRO.............: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

PROCURADOR.........: DR. CELSO LUÍS DÓRIA LEÓ

APELANTE...........: MUNICIPIO DE ARACAJU

PROC. MUNICIPIO....: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - OAB: 2732/BA

APELADO............: JLM REPRESENTACOES E SERVICO LTDA

ADVOGADO...........: RICARDO ALCANTARA MACHADO - OAB: 2876/SE

EMENTA :

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA EXIGIBILIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - PREVALENTE A ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA NO SENTIDO DE SER O ISS EXIGÍVEL NO TERRITÓRIO EM QUE EFETIVAMENTE TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR (PRECEDENTES DO STJ). - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO SEGUIU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

CONCLUSÃO:

ACORDAM, OS MEMBROS DO GRUPO II DA 2A CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


 

EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL E PROCESSO PENAL - LIMITAÇÃO À ANÁLISE DO CAPÍTULO OBJETO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME - CRIME CONTRA A HONRA - MILITAR - CRIME PRATICADO FORA DA ATUAÇÃO FUNCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

EMBARGOS INFRINGENTES (TRIBUNAL PLENO)

NO. ACORDÃO........: 892/2011

ESCRIVANIA.........: 2A.

NO. DO PROCESSO....: 2010104616

NO. DO FEITO.......: 0004/2010

RELATOR............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (CONVOCADO)

REVISOR............: DES. JOSÉ ALVES NETO

PROCURADOR.........: DR. RODOMARQUES NASCIMENTO

EMBARGANTE.........: ALEXSANDRO LINO DA CONCEICAO

ADVOGADO...........: EVALDO FERNANDES CAMPOS - OAB: 423-B/SE

EMBARGADO..........: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

EMENTA :

EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL E PROCESSO PENAL - LIMITAÇÃO À ANÁLISE DO CAPÍTULO OBJETO DE DECISÃO NÃO

UNÂNIME - CRIME CONTRA A HONRA - MILITAR - CRIME PRATICADO FORA DA ATUAÇÃO FUNCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA MILITAR - ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - DIVERGINDO O VOTO VENCIDO EM APENAS UM ASPECTO DO VOTO CONDUTOR DEVEM OS EMBARGOS INFRINGENTES DO RÉU SE ADSTRINGIR AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA; II - A LOCUÇÃO EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE PASSOU A SER INTERPRETADA COMO ATUAÇÃO EM SERVIÇO , SENDO O MILITAR JULGADO PELOS JUÍZOS MILITARES APENAS QUANDO PRATICAREM O DELITO ESTANDO, DE FATO, EM SERVIÇO, OU SEJA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE RELATIVA ÀS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ; III - O EMBARGANTE NÃO SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, POIS, AO CONCEDER A ENTREVISTA NÃO DESEMPENHAVA QUALQUER PAPEL RELATIVO À SUA EFETIVA ATUAÇÃO FUNCIONAL, AGINDO COMO CIVIL NAQUELA OCASIÃO. FRISE-SE QUE O RÉU E A VÍTIMA TRAVAVAM DISPUTA PELA PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, PORÉM TAL ATIVIDADE NÃO SE RELACIONA COM A ATUAÇÃO FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR, SENDO, EM VERDADE, ATIVIDADE DE CUNHO CIVIL E ASSOCIATIVO, JÁ QUE AS ASSOCIAÇÕES SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (ART. 44, I, DO CC); IV - DEVE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ANULANDO-SE A AÇÃO PENAL TOMBADA SOB O Nº 200820600282, DISTRIBUÍDA À 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU, A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

CONCLUSÃO:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, POR MAIORIA, CONHECER OS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA LHES DAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.

CAT. MP. COMPETÊNCIA.

É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. Precedentes citados do STF: Pet 4.574-AL, DJe 8/4/2010; ACO 1.179-PB, DJe 30/10/2008; do STJ: CAt 163-ES, DJe 23/6/2008. CAt 237-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010.

ROUBO. MAJORANTE. ARMA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.

A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arrematação. Precedentes citados: CC 45.308-MA, DJ 6/6/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.637-PA, DJ 18/2/2002; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002; CC 17.477-PR, DJ 30/3/1998; CC 1.044-SP, DJ 28/5/1990; REsp 194.306-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 300.086-RJ, DJ 9/12/2002. CC 86.065-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2010.

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

Trata-se de habeas corpus contra ato administrativo que culminou no decreto de expulsão do paciente do território nacional. Com base nos arts. 75 da Lei n. 6.815/1980, 227 e 229 da CF/1988 e no Dec. n. 99.170/1990, requereu-se a revogação desse decreto sob o argumento de que o processo de expulsão fundou-se em fatos falsos e nulos, haja vista que foi ouvida parte diferente do verdadeiro cônjuge do paciente. A Seção entendeu, entre outras questões, que, apesar da argumentação deduzida pelo paciente, ele não apresentou nenhuma prova do "estado de família", ou seja, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor fosse atendido, que pudesse vir a resguardar o seu interesse e modificar a conclusão tomada no processo administrativo. Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, o que comprovou mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de estrangeiro não sujeito à expulsão, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto expulsório, não foram apresentadas provas de convivência e do cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Com esses fundamentos, entre outros, denegou-se a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.896-RJ, DJe 5/12/2008; do STJ: HC 84.674-DF, DJe 17/8/2009; HC 121.414-DF, DJe 3/8/2009; HC 98.735-DF, DJe 20/10/2008, e HC 127.894-DF, DJe 11/5/2009. HC 180.536-DF, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 13/12/2010.

REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.

Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ 24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA.

Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR, DJ 17/9/2007; REsp 1.079.313-SP, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 449.513-PR, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 877.511-PB, DJe 3/12/2008; REsp 974.300-PR, DJe 29/10/2008; REsp 899.335-PB, DJe 18/9/2008; REsp 497.169-SP, DJ 17/9/2007, e AgRg no REsp 636.344-PB, DJ 4/12/2006. EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

ACP. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

ERESP. NORMAS PROCESSUAIS.


 

Na Segunda Turma, o REsp não foi conhecido ao fundamento de ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o art. 480 do CPC reproduziria o art. 97 da CF/1988, o que enseja a interposição do recurso extraordinário, não do especial. Agora, nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, alegou o embargante que o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado nas Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas o qual admite o REsp em que se alega violação dos arts. 480 a 482 do CPC, distinguindo-os do disposto no art. 97 da CF/1988. Anota o Min. Relator tratar o caso de uniformizar a jurisprudência interna do STJ. Expõe, preliminarmente, que não estaria fora do controle por via de embargos de divergência a alegação de dissenso interno a respeito da existência de violação da lei federal que estabelece regras de processo. No seu entender, a jurisprudência deste Superior Tribunal não impede, nem poderia legitimamente impedir o recurso de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação da regra de processo, visto que não se pode confundir interpretação da norma com sua aplicação ao caso concreto. Observa que só se considera incabível questionar em embargos a correta aplicação de norma processual ao caso concreto confrontado, já que essa espécie de juízo supõe exame das peculiaridades de cada caso. Assim, para o Min. Relator, são cabíveis os embargos de divergência porque, embora o REsp não tenha sido conhecido pela Turma, o dissenso estabeleceu-se no plano da interpretação da norma processual (art. 480 do CPC), e não na sua aplicação ao caso concreto. Quanto ao mérito, após considerações sobre os critérios adotados na jurisprudência do STJ para definir o recurso cabível, se especial ou extraordinário, e a afirmação de que nem sempre é possível distinguir claramente o que seria simples reprodução da norma constitucional do que seria um acréscimo normativo inovador, entende o Min. Relator que o recurso deveria ser provido, pois o chamado princípio da reserva de plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos é típica hipótese da miscigenação jurídica imposta pela pluralidade de fontes, uma vez que é tratada concomitantemente no art. 97 da CF/1988 e nos arts. 480 a 482 do CPC, embora os dispositivos processuais não representem mera reprodução da norma constitucional; pois, além de incorporar a essência da norma superior, esses dispositivos estabelecem o procedimento próprio a ser observado pelos tribunais para a concretização da norma constitucional. Assim, ainda que, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação da Constituição, o que constitui em casos tais um fenômeno que não se pode afastar, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe compete, ou seja, a correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o REsp. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu os embargos e a eles deu provimento a fim de que, superado o empecilho de conhecimento do REsp, a Segunda Turma prossiga o julgamento. EREsp 547.653-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 15/12/2010.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. INDEXAÇÃO SUJEITA À PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS EM DÓLAR NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM FINANCEIRA. ÔNUS DA ARRENDADORA NULIDADE DECLARADA. PEDIDO PROCEDENTE.

Processo nº 001.2001.025535-5

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
COMERCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING - CLÁUSULA DE CORREÇÃO
VINCULADA À VARIAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INDEXAÇÃO SUJEITA À PROVA DA CAPTAÇÃO DE
RECURSOS EM DÓLAR NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM FINANCEIRA. ÔNUS DA
ARRENDADORA NULIDADE DECLARADA. PEDIDO
PROCEDENTE.


SENTENÇA
Vistos, etc...

AELDA VALENÇA FERNANDES LIMA, já devidamente qualificada no bojo dos presentes autos promove a presente Ação Ordinária declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de Antecipação de Tutela, contra o CITBANK LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, satisfatoriamente identificado nos autos, sob a afirmação de que celebrou contrato de financiamento com a Demandada - leasing pela variação cambial do dólar americano - concernente ao veículo automotivo marca Volkswagen, Modelo Gol 1000, ano 1998, mediante o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de US$ 507,85 (quinhentos e sete dólares americanos e oitenta e cinco cents).

Alega a autora a cláusula de correção monetária do contrato de arrendamento mercantil, notadamente quanto ao reajuste vinculado à variação de moeda estrangeira seria ilegal.
Noutros termos, assevera que a superveniência de fatos imprevisíveis (alta súbita e demasiada da moeda norte americana) tornou excessivamente onerosa a contraprestação por parte da arrendatária, motivo pelo qual, em acordo com a instituição financeira ré efetivou o pagamento das referidas prestações corrigidas com base no INPC e demais encargos contratuais.

Adimpliu regularmente o repactuado, liquidando integralmente as 36 parcelas contratadas, todavia, negou-se a providenciar a transferência do veículo sob o fundamento de existir em aberto saldo devedor, no importe de U$ 4.204,06 (quatro mil, duzentos e seis dólares americanos e seis cents). Propugnou pela concessão de tutela antecipada com o escopo de transferir imediatamente o bem para sua esfera de patrimônio.

Colacionou todos os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, dentre eles o Instrumento Particular de Arrendamento Mercantil, comprovantes de pagamento e nota fiscal do veículo objeto do arrendamento. Por intermédio da decisão interlocutória de fl. 33 dos autos foi indeferida a antecipação pleiteada.

Citado regularmente, conforme se infere do 'AR' de fl. 38 dos autos,
ad tempus, o agente financeiro réu apresentou resposta em forma de contestação, defendendo a legalidade do reajuste em foco em decorrência do risco natural do negócio, entendendo ser inaplicável a Teoria da Imprevisão. Noticiou, ainda, a existência de ação civil pública manejada pelo Ministério Público Estadual visando fixar o INPC como índice de reajuste dos contratos com indexação pela variação cambial. Aduz, também que a mencionada ação estaria em grau de recurso, sendo a hipótese de manutenção dos termos contratados, notadamente, a variação cambial. A decisão interlocutória de fl. 75 dos autos determinou o sobrestamento do
curso processual até o deslinde da mencionada Ação Civil Pública. Através do petitório de fls. 89/103 dos autos, a parte demandante requereu a retomada do curso processual, sob o fundamento de inexistir prejudicialidade entre esta demanda e a referida ação civil.

Em sucessivo, vieram-me os autos conclusos.

Tudo bem visto e minuciosamente examinado. Relatados. Decido:

Na verdade, não obstante o contrato de adesão para arrendamento mercantil do automóvel descrito nos autos ter sido celebrado com a Fiat Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, vislumbra-se sem muito esforço que esta pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Fiat, ora Réu, ambos fazendo parte do Holding FIAT (Empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias), figurando o Banco como o braço financeiro do conglomerado e a Leasing Arrendamento como responsável pela celebração/administração dos contratos, sendo certo que são empresas
integrantes do mesmo agrupamento societário/sociedades consorciadas, visando a reunião de esforços para a execução de empreendimentos, existindo, por conseguinte, responsabilidade solidária e subsidiária, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 28 do Códex Protecionista. Suplantada a preliminar, passemos à questão de fundo.

Resolvidas as questões processuais passava a análise do meritum causae.

A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, eis que a prova
documental é suficiente para o sentenciamento, não se justificando a abertura de dilação probatória (cf. art.330, inciso I do Código de Processo Civil).

Não existe prejudicialidade entre a presente demanda e a ação civil
pública ajuizada pelo ministério público estadual, pois, nada obstante aquela ação com força coletiva tenha efeito erga omnes, não tira da parte o direito de manejar ação individual para ter pronunciamento judicial específico. Sobre a matéria pertinente transcrever precedente jurisprudencial da corte infraconstitucional:

"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado. (Processo CC 41953/PR; CONFLITO DE COMPETENCIA
2004/0038836-3 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2004 p. 165)."

Logo, cabível a retomada do curso processual.

A fim de solucionar o presente conflito, cumpre fazer, de início, algumas considerações sobre a legalidade de se prevê contratualmente o reajuste vinculado à variação cambial. Até o advento da Medida Provisória n. 480/94 que deu origem a Lei 8.880/94, a jurisprudência tolerava o uso da variação cambial como critério de atualização:

"COMERCIAL. VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO EM
MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM CRUZEIRO.
EXEGESE DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º DO DEC. LEI N.
857/69. LEGÍTIMO É O PACTO CELEBRADO EM MOEDA
ESTRANGEIRA, DESDE QUE O PAGAMENTO SE EFETIVE
PELA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO AJUSTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1º
DO DEC. LEI N. 857/69, NÃO FAVORECE OS PARTÍCIPES NA
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO PORQUE ESTARIAM TIRANDO
PROVEITO DA PRÓPRIA TORPEZA. O LEGISLADOR VISOU
EVITAR NÃO A CELEBRAÇÃO DE PACTOS OU OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA, MAS SIM, AQUELES QUE
ESTIPULASSEM O SEU PAGAMENTO EM OUTRO VALOR
QUE NÃO O CRUZEIRO - MOEDA NACIONAL - RECUSANDO
SEUS EFEITOS OU RESTRINGINDO SEU CURSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. LEI N. 857/69.
PRECEDENTES: RESPS NS. 4.819.RJ E 11.801.0.RJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO" (STJ-3A TURMA, RESP 36.120.6.SP, REL.
MIN. WALDEMAR ZVEITER, J. 21.9.93, NÃO CONHECERAM, V.
U., D.J.U. 22.11.93, P. 24.948). IN. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR -
THEOTONIO NEGRÃO - 30A EDIÇÃO - EDITORA SARAIVA.

Hoje, no entanto, não mais se justifica uma previsão dessa natureza,
porquanto o art. 6º da lei 8.880/94 veda, claramente, o uso desse critério atualizatório para reajuste das obrigações em geral, estabelecendo, entretanto, algumas exceções, dentre elas, a que se refere aos contratos de arrendamento mercantil, celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do
exterior. ("Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado a variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.").

Com efeito, ao excepcionar, andou bem o legislador, porquanto se v.g.
o banco tem o dever de pagar, com base em moeda estrangeira, aquilo que adquiriu fora do país para financiar o bem arrendado, não seria justo que o arrendatário efetuasse o pagamento desprezando a variação cambial. Nessa mesma linha de raciocínio é que, antes mesmo da tão falada lei 8.880/94, muitos assim decidiam:

"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO EM DÓLARES. RESOLUÇÃO 63 DO BANCO
CENTRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONVENCIONA
QUE O DÉBITO SERÁ CALCULADO TOMANDO-SE POR BASE
A TAXA DA MOEDA ESTRANGEIRA, SE HOUVE AQUISIÇÃO
DESSA POR PARTE DO BANCO REPASSADOR. A TEORIA
DA IMPREVISÃO NÃO SE APLICA A QUEM SE SUBMETE A
BOLSA DE VALORES OU MUNDO DO CAMBIO, ONDE AS
OSCILACOES DA MOEDA, PARA MAIS OU PARA MENOS,
FAZEM PARTE DO JOGO. O RISCO, EM TAIS CASOS, É
PERFEITAMENTE PREVISIVEL E INTEGRA A NATUREZA DE
TAIS NEGOCIOS ALEATÓRIOS. A NECESSIDADE DE
TRANSFORMAÇÃO DA TAXA DA MOEDA AMERICANA PARA O
CRUZEIRO, NÃO EXTRAI A LIQUIDEZ DO TÍTULO, PORQUE SE
CUIDA DE TOMAR POR BASE A TAXA VIGENTE QUANDO DO
DIA DO RESGATE, TRATANDO-SE DESINGELA OPERAÇÃO
ARITMÉTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO INCIDENTE NA
ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO PARA SE REJEITAREM OS
EMBARGOS. DECISÃO: DADO PROVIMENTO. UNÂNIME.(
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul . Rec.184037646 -
22/11/1984 - 4a Câmara Cível - Relator Décio Antônio Erpen." In.
JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - nº 07 - 1º
Trimestre/97).

Como o caso em julgamento não se enquadra nas exceções legais,
conquanto inexiste prova de captação de recursos no exterior, não resta opção senão reconhecer nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o reajuste na forma atacada, circunstância que dispensa o exame de outros temas, sobretudo a suposta imprevisibilidade de fatos, já que não surte efeito para o desfecho desta causa, em face da nulidade ora reconhecida. Sobre o tema também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

"Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEASING. CORREÇÃO VINCULADA AO DOLAR NORTE-
AMERICANO.Não comprovada a efetiva captação, pelo arrendador,
de recursos oriundos do exterior, é de ser confirmada a decisão do
primeiro grau, no sentido de que nula se apresenta a cláusula
contratual que determina o reajustamento das prestações previstas
em contrato de arrendamento mercantil, com base na variação
cambial do dólar norte-amaricano.Improvimento do apelo. Unânime.
Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao apelo". (Tipo do
Processo: Apelação Cível Nº do Processo: 73743-3 Comarca:
Recife Relator: Márcio Xavier Revisor: José Fernandes Órgão
Julgador: Quinta Câmara Cível Data Julgamento: 15/02/02
9:00:00 Publicação: Nº DJ: 54 Data da Publicação: 21/03/02).


Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular reconhecendo a nulidade da cláusula mencionada no corpo da fundamentação deste decisum, por abusiva a indexação do contrato de arrendamento mercantil atrelada ao dólar, especialmente quando o agente financeiro não demonstra a origem do recurso emprestado, devendo o aludido indexador ser substituído pelo INPC, outrossim, existindo prova nos autos que todas as prestações foram quitadas com base no mencionado índice (INPC), declaro cumprida a obrigação jurídica contratada pela autora, condenando, por conseguinte, a parte ré na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo objeto do mencionado contrato para o nome da autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), nos termos dos artigos 461 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Ré a arcar, ainda, com o pagamento das
custas processuais adiantadas pela parte autora e a verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 20% sobre o valor emprestado à causa.
Publique-se. R.I.
Recife, 09 de agosto de 2006.

Emanuel B. C. Amaral Filho.
Juiz de Direito

domingo, 6 de fevereiro de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA - PROFERIDA PELO DOUTO MAGISTRADO ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA TÍTULAR DA 4A. VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE

Processo nº : 0026200-45.2006.5.20.0004
Número Antigo : 00262-2006-004-20-00-6
Protocolo : 001866/06
Espécie : Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor : Tereza Ester de Freitas Vasconcelos
Advogado(s) : Ronny Petterson Oliveira Melo
Leila Lima Santos
Réu : Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE
Advogado(s) : Fábio Porto Menezes
Léa Maria Melo Andrade

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos VINTE E SEIS dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e sete, às 17:00 horas, estando aberta a audiência da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, na respectiva sede, à Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, bairro Capucho, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, Aracaju-Se, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA, foram apregoados os litigantes: TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS, reclamante, e EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE, reclamada. PARTES AUSENTES. Pelo Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:

I - RELATÓRIO.

TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS ajuizou reclamação em face de EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE, alegando ter sido admitida em 16/07/87, exercendo a função de auxiliar de programadora de computador até ser aposentada por invalidez.

Narrou outros fatos e formulou os pedidos elencados na inicial, acompanhada de procuração e documentos, fls. 02/244. A reclamada, regularmente notificada, apresentou sua defesa contestando os fatos e pedidos articulados pela autora, juntando procuração, carta de preposição e documentos, fls. 250/311, sobre os quais esta se manifestou às fls. 314/320.

Foi fixado o valor da causa.

Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo veio aos autos à fls. 360/370, completado às fls. 398/402, tendo as partes se pronunciado a respeito.

Dispensado o interrogatório das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, aquelas declararam não ter mais provas a produzir, dando-se por encerrada a instrução.

Os demandantes apresentaram razões finais e rejeitaram as propostas conciliatórias.

É O RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.

II. a) DA INÉPCIA DA INICIAL.

A reclamada argüiu a inépcia da exordial em relação aos pedidos formulados, vez que o autor não precisou os valores de que se diz credor, formulando todos os pleitos de forma genérica, em ofensa ao disposto no art. 286 do CPC, segundo o qual o pedido deve ser certo e determinado.

A petição inicial consegue razoavelmente descrever a causa de pedir que fundamenta os pleitos formulados e a reclamada não encontrou maiores problemas para contestar a pretensão, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.

II. b) DA PRESCRIÇÃO.

Tratando-se de pedido de indenização por dano material e moral, o marco inicial da prestação seria o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, respectivamente, não sendo o caso de aplicação da prescrição, no entanto, em razão do pedido de ressarcimento de despesas médicas, considerando que a reclamação foi ajuizada em 24/02/06, acolhe-se a argüição da defesa para se declarar tragados pela prescrição todos os direitos da autora anteriores a 24/02/01, atingidos pelo instituto prescricional, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

II. c) DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.

A reclamante alegou ter sido admitida a serviço da reclamada 16/07/87, para exercer a função de auxiliar de programadora de computadores, tendo permanecido a serviço da mesma até ter sido aposentada por invalidez.

Relatou que a função desenvolvida, durante todo o contrato, sempre consistiu em serviços de elaborar, testar e processar os programas de computador enviados pelos analistas de sistema da empresa, bem como digitálos, visto que, nessa época, não exista na empresa pessoa que exercesse a função de digitadora de programas.

Continuou narrando que, por volta de 1990, passou a acumular as funções de programadora, digitadora e de analista de sistemas.

Relatou que, durante todo o contrato até a privatização da empresa, o ambiente de trabalho consistia em birô sem gaveta para mouse e para teclado, numa cadeira de escritório antiga, sem regulagem de altura, apoio para os braços e/ou pedal para os pés, conforme fotografias anexadas aos autos.

Depois da privatização houve apenas mudança estética, mas continuaram as condições inadequadas, no que respeita as normas de higiene e segurança do trabalho, que contribuíram para a aquisição de doença ocupacional DORT/LER, conforme laudos médicos, relatórios, atestados e exames acostados com a vestibular, até culminar com sua aposentadoria por invalidez.

Assim, pugna a reclamante pela condenação da reclamada por indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho referido.

A reclamada contestou a pretensão da autora, aduzindo que sempre adotou as medidas de proteção e segurança da saúde de seus empregados, propiciando-lhes um ambiente saudável e tranqüilo para a consecução de suas tarefas.

Deduziu outras considerações para demonstrar que sempre cumpriu com suas obrigações legais e contratuais concernentes à proteção dos empregados.
Assim, não se poderia falar de culpa da reclamada, dela não se extraindo o nexo causal pretendido pela reclamante na inicial, até porque o dano teria ocorrido por culpa exclusiva da autora. O fato inequívoco consistente na aposentadoria por invalidez, noticiada nos documentos acostados, conduz à conclusão de que não há duvida, portanto, que a reclamante adquiriu a DORT – Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho ou LER – Lesão por Esforço Repetitivo a serviço da reclamada, situação que não pode ser afastada por qualquer prova testemunhal, como quer a reclamada. Aliás, a reclamada não impugnou tal fato, mas tão somente questionou que ela haja sido adquirida a seu serviço, por sua culpa.

Todavia, os exames e relatórios médicos trazidos à colação não permitem qualquer dúvida quanto à existência da doença e sua origem no trabalho realizado a serviço da reclamada.

Os elementos probatórios residentes nos autos autorizam a conclusão inequívoca de que a doença da autora foi, sim, adquirida a serviço da reclamada e que as regras de segurança desejáveis não foram observadas e oferecidas pela empresa, donde se infere que essa ação omissiva do empregador contribuiu sobremaneira para a ocorrência da moléstia, fato verificado não só com a reclamante, mas com diversos empregados que foram submetidos às mesmas condições inadequadas de trabalho.

Cumpre ressaltar que esse tipo de doença ocupacional, conforme discorre a literatura especializada, na maioria das vezes, somente vem a ser detectado quando a doença já se apresenta em estado crônico, e, normalmente, não tem cura, senão sujeita a tratamentos paliativos, ainda que consistentes em intervenção cirúrgica, que não afastam o problema. É por isso que muitas vezes o empregado obtém alta da previdência social, mas há a necessidade de reabertura do processo de benefício acidentário, como se verificou no caso presente.

O laudo pericial de fls. 360/370, completado às fls. 398/402 concluiu que a reclamante é portadora de LER/DORT, tendo apresentado sintomatologia (cervicobraquialgia bilateral) agravada com o tempo (lombociatalgia), pois continuava no trabalho e sob a influência de todas as variáveis nefastas que deram origem à enfermidade: stress, acúmulo de funções e condições ambientais desfavoráveis, com perda de capacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, não há dúvida de que a aquisição de tal doença ocupacional constitui ofensa à integridade física do trabalhador, avaliável sob o ponto de vista extrapatriomonial.

A par da irrelevância da existência de culpa do empregador para a fixação da obrigação de indenizar o dano causado ao empregado, conforme será analisado a seguir, insta estabelecer que restou evidenciado que a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, exigidos pelas normas de higiene e segurança do trabalho e a utilização de móveis adequados, delineando um verdadeiro convite ao infortúnio.

Não há dúvida quanto à contribuição do empregador com sua omissão para a instalação da doença.

Diante de tal conclusão é perfeitamente plausível que a reclamada assuma a responsabilidade pelo tratamento da empregada, com o objetivo de buscar a cura para a sua doença ou, pelo menos, minorar o seu sofrimento com uma assistência adequada.

A reclamada insiste em defender o dever de indenizar calcado apenas na culpa ou dolo do empregador, mas, conquanto esteja clara a contribuição da reclamada para o evento danoso, tal argumento não se coaduna com a melhor interpretação do ordenamento jurídico.

Assim, cumpre contextualizar a regra referida no art. 7º, XXVIII, da Carta Política, pois quando da promulgação da Constituição Federal, em matéria de responsabilidade civil, vigia o Código Beviláqua (1916), que em seu art. 159 fixava o critério da responsabilidade subjetiva do causador do dano, isto é, aquele que por ação ou omissão (dolo) ou negligência, imprudência ou imperícia (culpa) causar dano a outrem. Nesse contexto, era razoável que o constituinte optasse por adotar e incorporar a compreensão da subjetividade da
responsabilização entendida e até então aplicada pelos operadores do direito, observe-se que isso teve lugar nos idos de 1986 a 1988, lá se vão quase vinte anos.

Não se pode olvidar, também, que a denominada Carta Cidadã de Ulisses Guimarães elegeu como valor maior a dignidade do ser humano e, a reboque, a valorização do trabalho como elemento inerente ao exercício e manifestação dessa dignidade. Tal constatação pode ser inferida da leitura da cabeça do art. 7º da Lei Maior, quando enuncia e anuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, isto é, o constituinte deduziu alguns direitos que considerou mínimos e erigiu à categoria de constitucionais, mas não afastou a hipótese do reconhecimento de outros que contribuíssem para a evolução da condição social do trabalhador.

À evidência, todo e qualquer direito conferido ao trabalhador que contribua para a melhoria de sua condição social, referendando sua dignidade enquanto ser humano, ainda que veiculado por norma infraconstitucional, encontrará abrigo e respaldo no sistema principiológico constitucional.

Tal linha de argumentação seria suficiente para justificar a responsabilidade objetiva do empregador em relação ao dano causado ao empregado, decorrente de acidente de trabalho, com fundamento na regra inscrita no art. 927, parágrafo único, do novel Código Civil, correspondente ao art. 159 do superado Código de 1916, marcando a evolução da responsabilização subjetiva para a objetiva. Todavia, a ela se alia outro fundamento não menos relevante, consistente na necessidade de observação do princípio basilar do Direito do Trabalho, o da proteção do hipossuficiente econômico, aqui exteriorizado através do viés da norma mais favorável.

E não se diga que uma norma infraconstitucional não poderia afastar o comando de outra extraída do texto da constituição, já que disso não se cogita, na medida em que a norma inferior estaria perfeitamente em consonância com os princípios inspiradores da Carta Constitucional, entre eles o que releva a dignidade do ser humano, o trabalho e o próprio princípio da proporcionalidade.

A este respeito ensina Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, Malheiros), lembrando Pierre Muller, que o princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem quanto os que padecem do poder.

Mais adiante, o festejado autor cearense esclarece o conteúdo parcial ou subprincípios que governam a composição do princípio da proporcionalidade, fazendo menção a: pertinência ou aptidão (o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público); necessidade (a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja ou uma medida para ser admissível deve ser necessária); proporcionalidade “stricto sensu” (a escolha recai sobre o meio ou meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo).

A argumentação erigida pode ser mais facilmente assimilada diante da crueza da realidade fática, como se verifica no caso ora examinado. Seria justo ou legítimo que a pessoa que se beneficiou do trabalho do empregado, por anos a fio, fosse absolvida de qualquer responsabilidade pelo dano que vitimou o obreiro quando se encontrava trabalhando em prol da acumulação de riqueza do seu empregador, ainda que este não tivesse diretamente contribuído para o
acontecimento? Então, por outras palavras, caberia ao empregado assumir a responsabilidade pelo risco do empreendimento? Ainda mais numa hipótese como a aqui verificada, em que o acidente acarretou a perda da capacidade de trabalho da empregada? A prevalecer a tese da responsabilidade subjetiva, como ficaria o princípio da dignidade do ser humano? Onde estaria a observância ao princípio da valorização do trabalho? Não foi por outra razão que a doutrina e jurisprudência, de há muito, vêm firmando a posição da responsabilidade objetiva do empregador para indenizar o dano sofrido pelo empregado no exercício de seu mister, fundada na teoria do risco, isto é, aquele que se beneficia da atividade de outrem deverá arcar com eventuais danos sofridos pelo trabalhador na prestação de tal atividade. Aliás, desde muito, a vetusta CLT, em seu art. 2º, atribuiu ao empregador o risco decorrente de sua atividade.
Por isso, não constituiu novidade ou surpresa a redação do art. 927 e seu parágrafo único, do atual Código Civil Brasileiro, ao estabelecer a obrigação de indenizar daquele que causar dano a outrem, e mais especificamente o comando do aludido parágrafo, verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para aferição da obrigação de indenizar bastará a simples constatação do dano e o fato de que ele se verificou a serviço do empregador. Disso não há a menor dúvida, no presente caso, a autora foi vítima de acidente que lhe ocasionou várias seqüelas que provocaram a perda de sua capacidade laborativa, levando-a à aposentadoria por invalidez, quando estava executando seu trabalho em prol da atividade da reclamada.

Observa-se no caso presente a ocorrência de dano material e moral. Em relação àquele importa ressaltar que a autora perdeu sua capacidade laborativa para o exercício da função, impedindo-a de se desenvolver profissionalmente, seja a serviço da reclamada ou de outro empregador, muito embora tal fato haja acarretado a aposentadoria por invalidez da empregada, mas tal ressalva não afasta a conclusão da primeira premissa, daí o dever de reparação material.

A perda da capacidade laborativa da empregada autoriza a fixação do dever pagar uma indenização mensal por danos materiais a favor da autora, independente da previdenciária e do seguro eventualmente contratado pela reclamada, no valor correspondente à ultima remuneração mensal da empregada, devida a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE, com atualização monetária e juros de mora também a partir do ajuizamento da ação.

A aposentadoria por invalidez da autora, apesar de permanente, pelo menos em tese, admite a possibilidade de reversão, isso constitui óbice à aplicação do disposto no art. 950, parágrafo único do Código Civil, requerida pela obreira.

Sem embargo, deverá a reclamada arcar com as despesas médicas, hospitalares, exames, fisioterapia e o mais que se fizer necessário para controlar a evolução da doença, devendo manter plano de assistência médica que cubra tais necessidades ou indenizar os gastos realizados para tanto. Fica
deferido o ressarcimento das despesas com o tratamento efetuadas pela autora, com fulcro nos documentos residentes no feito, apresentados em comprovação de gastos a tal título.

Por outro lado, o dano moral há que ser entendido como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico).

É evidente que a prática de ato violador da integridade física do empregado, como é o caso ventilado nos autos, pode ensejar a reparação por dano moral de que trata a Constituição Federal em seu art. 5º, X. A reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do empregado a serviço do empregador, como se verificou na situação sob análise. Destarte, não há dúvida de que a autora foi vítima de dano moral provocado pela lesão ocorrida a serviço da reclamada, conforme expendido anteriormente, ao adquirir a LER/DORT (cervicobraquialgia bilateral) agravada com o tempo (lombociatalgia), principalmente com perda de capacidade total e permanente para o trabalho, ensejando a indenização assegurada pela Carta Constitucional.

A doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa da autora ou insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir.

Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar o valor da indenização por dano moral, a depender da gravidade da situação e da capacidade econômica do responsável pelo dano, proporcional ao valor da remuneração do obreiro.

O porte econômico da reclamada a habilita a suportar o encargo sem colocar em risco sua saúde econômica. Ademais, a aplicação da indenização deverá servir ao fim educativo, para que tal fato não volte a se repetir, respeitando-se a proporção entre o dano e a potencialidade econômica do ofensor, razão porque, fica estipulada a indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Tendo sucumbido a reclamada na matéria objeto da perícia deverá arcar com os honorários definitivos do senhor perito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser deduzida a quantia correspondente aos honorários provisionais adiantados pela obreira para que lhe sejam reembolsados.

II. b) DA JUSTIÇA GRATUITA.

A autora não atendeu às determinações da Lei nº 1.060/50, para que fizesse jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que, por conseguinte, fica indeferida.

II. c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O art. 133 da Constituição Federal não vedou aos litigantes postular, pessoalmente, na Justiça do Trabalho. Ausentes os requisitos preconizados pela Lei nº 5.584/70, e, ainda, na forma do Enunciado nº 219 do Egrégio T.S.T., são indevidos os honorários advocatícios pleiteados.

III - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo a reclamação trabalhista pela PROCEDÊNCIA, EM PARTE, dos pedidos, para condenar a reclamada EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE a pagar à reclamante TEREZA ESTER DE FREITAS VASCONCELOS, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta, como se transcrita aqui estivesse, uma prestação mensal por danos materiais a favor da autora, independente da previdenciária e do seguro eventualmente contratado pela reclamada, no valor correspondente à ultima remuneração mensal da empregada, devida a partir da data do ajuizamento, observando-se a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE, e a quantia
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de danos morais.

A indenização por danos materiais contará atualização monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação e a indenização por danos morais a partir desta sentença, que deverá ser liquidada através de cálculos de liquidação.

Como obrigação de fazer deverá a reclamada instituir plano de assistência médica que cubra as necessidades da reclamante com médicos, hospitais, exames, fisioterapia e o mais que se fizer necessário para controlar a evolução da doença, sob pena de indenizar os gastos realizados para tanto.

Fica condenada a reclamada, ainda, ao ressarcimento das despesas com o tratamento efetuadas pela autora, com fulcro nos documentos residentes no feito, apresentados em comprovação de gastos a tal título.

A reclamada deverá arcar, também, com os honorários definitivos do senhor perito, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser deduzida a quantia correspondente aos honorários provisionais adiantados pela obreira para que lhe sejam reembolsados.

Não há incidência da contribuição previdenciária tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

CUSTAS pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre a quantia de R$ 500.000,00, para esse efeito arbitrada.

PRAZO DE OITO DIAS para cumprimento da decisão ou interposição de recurso.

NOTIFIQUEM-SE as partes e ao INSS.

Nada mais. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada pelo juiz prolator e subscrita pelo Diretor da Secretaria, na forma da Lei.

ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA
Juiz do Trabalho

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL DA LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo inteligência do artigo 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". APELAÇÃO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES - INSURGÊNCIA CONTRA O CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PERIGO - SENTENÇA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 2011631
APELAÇÃO CÍVEL 7980/2010
PROCESSO: 2010218435
RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO

APELANTE GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
APELANTE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO
APELADO GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO
APELADO LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL DA LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo inteligência do artigo 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". APELAÇÃO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES - INSURGÊNCIA CONTRA O CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PERIGO - SENTENÇA A SEU FAVOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da presente apelação cível, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da Libra Administradora Ltda. e dar provimento ao recurso adesivo de Gláucia Loureiro Rodrigues, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Aracaju/SE, 01 de Fevereiro de 2011.

DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Apelações Cíveis interpostas pela LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos (fls. 19/21): "[...] Assim, DESACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA interposta pelo LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES para reconhecer devido quantum exequendo. Outrossim, escoado o prazo recursal do presente decisum, determino a expedição do competente alvará para levantamento do valor remanescente, vez que já houve levantamento do valor incontroverso, declarando extinta a marcha executória nos autos em apenso, nº. 201010800069, posto que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro e na distribuição. Suporte a parte impugante eventuais custas processuais. Oficie-se o juízo ad quem com cópia da presente decisão, ante a existência de agravo por instrumento. Cumpra-se. I." Interpostos Embargos de Declaração (fls. 23/24), foram assim decididos (fls. 27/28): "(...) Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, uma vez que não demonstradas as hipóteses do art. 535 do CPC, mantendo-se em sua íntegra a decisão de fls. 132/139. Intimem-se." A Libra Administradora de Consórcios Ltda. alegou em sua peça recursal, que houve excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos apontados pela Exeqüente, a mesma fez incidir juros e correção monetária, quando não houve a fixação na sentença objurgada, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração para ver sanada a referida omissão. Aduziu ainda, que as administradoras de consórcios possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n.º 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN. Requereu fosse conhecido o presente Apelo e reformada a sentença monocrática. A Apelada apresentou contrarrazões, às fls. 59/62. Rechaçou as alegações recursais e pediu a manutenção da decisão de 1º grau. Por sua vez, Gláucia Loureiro Rodrigues, em seu recurso adesivo, asseverou que o único e exclusivo interesse do presente recurso, deve-se ao fato de a Juíza de origem ter dado efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Asseverou que a Juíza sentenciante condicionou ao trânsito em julgado da sentença, para a expedição do competente alvará. Requereu o provimento do recurso para o fim de afastar o condicionamento combatido e, por conseguinte, determinando-se a expedição do competente alvará liberatório, fls. 57. Não houve oferecimento de contrarrazões ao apelo adesivo, consoante certificado às fls. 65. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Valter Ribeiro Rosário, deixou de opinar face a ausência de interesse público relevante, fls. 68/70. É, em síntese, o relatório.

VOTO

Trata-se de Apelação Cível da LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos (fls. 19/21):

[...] Assim, DESACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA interposta pelo LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GLAUCIA LOUREIRO RODRIGUES para reconhecer devido quantum exequendo.

Outrossim, escoado o prazo recursal do presente decisum, determino a expedição do competente alvará para levantamento do valor remanescente, vez que já houve levantamento do valor incontroverso, declarando extinta a marcha executória nos autos em apenso, nº. 201010800069, posto que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 794, inciso I do CPC.

Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença.

Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Suporte a parte impugante eventuais custas processuais.

Oficie-se o juízo ad quem com cópia da presente decisão, ante a existência de agravo por instrumento.

Cumpra-se. I.

Pelos escólios de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2ª edição, Salvador: Editora Podvim, 2008, pág. 525 que:

A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da execução, do direito de defesa.

Observo que Gláucia Loureiro Rodrigues teve seu pleito autoral, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Importância tombada sob o n.º 200610800600, julgado parcialmente procedente, sendo interposta Apelação Cível n.º 4653/2007 pela Libra Administradora de Consórcios Ltda., tendo sido negado provimento ao referido recurso em Acórdão n.º4058/2008, de minha Relatoria, datado de 23.06.2008.

Em seguida promoveu a Liquidação de Sentença, registrada e autuada sob o n.º 200810800915 e, por fim, intentou o Cumprimento de Sentença (201010800069), eis que a decisão que declarou líquida a condenação, transitou em julgado.

Assim, sobreveio a sentença, ora objurgada, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença julgando extinto o feito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pondero que, a condenação foi declarada líquida no valor de R$ 23.014,60 (vinte e três mil quatorze reais e sessenta centavos) pela Juíza sentenciante nos autos do processo n.º 200810800915 e as partes, tanto a Administradora quanto a consumidora deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação e oposição de eventual recurso, in verbis:

[...]Inicialmente, insta salientar que o presente feito encontra-se em fase de Liqüidação de Sentença, sendo destinado a determinar o valor efetivamente devido, quando a sentença não o faz, consoante dispõem os arts. 475-A a 475-H, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 11.232/05.

Por sua vez, observa-se que os autos foram remetidos ao perito contador para a elaboração dos cálculos, apurando-se o valor devido, conforme determinado em decisão proferida nos autos da Ação Revisional de nº 200610800600, não reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ficando demonstrada a existência de um crédito em favor da requerente no importe de R$ 23.014,60 (vinte e três mil quatorze reais e sessenta centavos), periciado em outubro de 2009.

A parte autora concordou totalmente com o laudo pericial, deixando a ré de oferecer manifestação, transcorrendo in albis o prazo concedido.

Desta forma, não há como desmerecer o laudo pericial, devendo prosperar o pedido de liquidação de sentença.

Pelo exposto, DECLARO LÍQUIDA A CONDENAÇÃO, no valor de R$ 23.014,60 (vinte e três mil, quatorze reias e sessenta centavos), em favor de GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES, ora requerente, na data-base de 23 de outubro de 2009, valor este que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tenho, pois, que o valor incontroverso da demanda foi de R$ 19.547,53 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), sendo a parte controversa uma parcela mínima no valor de R$ 3.467,07 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos).

Ora, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 determina que É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Transitada em julgado a sentença que declarou líquida a condenação, ou seja, que homologou os cálculos, elaborados e atualizados por determinado índice, não pode haver a substituição deste por qualquer outro, por isso que importaria em violação à coisa julgada. Ademais, houve sim, a determinação de atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, conforme se infere da sentença acima transcrita que homologou o valor da condenação.

Não houve qualquer tipo de irresignação quanto aos cálculos apresentados no momento processual adequado, assim, a decisão de liquidação encontra-se protegida sob o manto da coisa julgada.

Impossível, pois, a renovação da discussão da matéria versada na decisão transitada em julgado, vez que a relação jurídica encontra-se definida, gerando a sua estabilidade.

A propósito, colaciono arestos do STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTARIAS DNAEE NºS 38/86 E 45/86. DLS NºS 2.283 E 2.284, DE 1986. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS POR PERITO. DESNECESSIDADE. VULNERAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que entendeu possível, em liquidação de sentença, discutido sobre quais estabelecimentos da recorrente poderiam ser alcançados pela decisão que determinou a devolução dos valores pagos a maior durante o congelamento instituído pelos DLs nºs 2.283 e 2.284, de 1986.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 3. Com o trânsito em julgado, não mais se cogita qual regra se aplica à situação fática antes trazida a juízo, cabendo, apenas, aplicar-se na execução da sentença a norma individual e concreta criada no processo de conhecimento. 4. Na fase liquidatória da sentença é impossível se utilizar de critérios outros que não aqueles estabelecidos pela decisão executada, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 5. Execução da sentença que tem por objeto a simples apuração do valor aritmético das parcelas a serem repetidas, visto que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC), assim como que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou (art. 610 do CPC). 6. In casu, é totalmente descabida, e desnecessária, a juntada aos autos de qualquer fatura de consumo de energia elétrica, nos termos em que exigido pelas instâncias ordinárias, que possa restringir o direito à restituição adquirido pela decisão trânsita em julgado. 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso provido. (STJ - Resp. 816.814/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 322, REPDJ 19.06.2006 p. 124) - (Grifei).

PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIO. CÁLCULO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.

1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, é cabível a retificação dos cálculos tão-somente quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios em que fixados, os quais ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada. O quantum debeatur a ser apurado deve observar o comando inserto na sentença exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - REsp 533393/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004 p. 268) - (Grifei).

Não é despiciendo trazer a baila os ensinamentos de Fred Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 551:

De uma forma geral, nos ordenamentos jurídicos atuais, admite-se a revisão das decisões judiciais. Mas não sem impor limites. Esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos previstos em lei, encerra-se o debate e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível. Surge, então, a coisa julgada. (Grifei).

Ora, a coisa julgada assegura a justiça das decisões, bem como integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

Conclui-se, portanto, que o momento processual não é adequado para se discutir excesso na execução, posto ter na fase de liquidação, sido aberto prazo para a manifestação da perícia, ocorrendo com isso a preclusão.

A meu ver, não merecem agasalho as razões ventiladas no Apelo da Libra Administradora de Consórcios Ltda., eis que em desconformidade com a legislação pátria vigente.

Assim, nego provimento ao recurso.

DO RECURSO ADESIVO DE GLÁUCIA LOUREIRO RODRIGUES

Requereu a Recorrente fosse afastado o condicionamento do levantamento do alvará do saldo remanescente, ao trânsito em julgado da sentença ora em análise.

Ora, a Apelada não proclamou no momento processual cabível a sua irresignação no tocante aos valores atribuídos pela perícia contábil

Aracaju/SE,01 de Fevereiro de 2011.

trazida aos autos da lide, deixando transcorrer o prazo in albis, como informou a própria Juíza Singular nos autos do Processo n.º 200810800915, quando da liquidação da sentença.

Desta feita, não cabe protestar nesta fase judicial contra os valores a serem executados. Ademais, ressalte-se que o cerne de toda a parca argumentação inscrita na Impugnação proposta pela Apelada, restringe-se à questão do Excesso de Execução, o que não poderia mais ter sido trazido à lume.

Dormientibus non sucurrit jus.

Ademais, compulsando os autos, constata-se que se trata de hipótese em que a autoridade singular limitou-se ao cumprimento da regra disposta no artigo 475-M do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.232/2005, segundo a qual a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação , não havendo nos autos nenhum elemento que autorizasse a excepcionalidade tratada nesse preceptivo.

Nesse sentido, permite-se concluir pela falta de elementos relevantes para a atribuição de efeito suspensivo ao Cumprimento da Sentença, ao lado da não demonstração de qualquer dano à Apelada, entendo cabível o pedido realizado pela ora Apelante.

Ante o exposto, o voto é pelo improvimento do recurso da Libra Administradora de Consórcios Ltda., e dar provimento ao apelo adesivo de Gláucia Loureiro Rodrigues, afastando-se o condicionamento do trânsito em julgado da sentença ora combatida, expedindo-se o competente alvará, mantendo-se incólume os demais termos da sentença objurgada.

É como voto.

Aracaju/SE,01 de Fevereiro de 2011.

DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
RELATOR