Ronny Petterson Oliveira Melo _ OAB/SE n. 2.527 Rua Francisco Gumercindo Bessa, 94, Grageru, Aracaju/SE, 49.025-220. Tels. 79 3044-6269/9982-0286. MSN: ronnyadv@hotmail.com
sábado, 2 de abril de 2011
TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.
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