sexta-feira, 1 de abril de 2011

NULIDADE. REGISTRO. MARCA.

Trata-se de REsp em que se busca o reconhecimento da validade do registro de determinada marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), alegando-se, para tanto, a inexistência de similaridade ou confusão com outra marca de propriedade da recorrida. A Turma negou provimento ao recurso por entender ser, na hipótese, de clareza evidente a semelhança gráfica e fonética entre as marcas, motivo pelo qual não é admissível a coexistência de ambas no mesmo ramo de atividade comercial, sob pena de gerar indesejável confusão mercadológica. Outrossim, as instâncias ordinárias consignaram que os dois signos foram registrados na mesma classe, ou seja, destinam-se a produtos idênticos, semelhantes ou afins, razão por que a expressão mais moderna deve ter seu registro invalidado em face da anterioridade do depósito da outra marca. Precedentes citados: REsp 401.105-RJ, DJe 3/11/2009; REsp 995.112-RJ, DJe 28/9/2009, e REsp 949.514-RJ, DJ 22/10/2007. REsp 1.235.494-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

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