sexta-feira, 1 de abril de 2011

Mantida justa causa de motorista de ônibus que se recusou a devolver o veículo à empresa.

O trabalhador exerceu a função de motorista de ônibus na empresa de transporte na região do Vale do Ribeira, no período de 1º de junho de 2005 a 1º de dezembro de 2008. Na ação que correu na Vara do Trabalho de Itararé, o trabalhador afirmou que "exerceu sua função durante a noite, pois além de levar alunos para as escolas durante o dia também o fazia durante a noite", mas que somente passou a receber o adicional noturno a partir de abril de 2008.


Ele pediu o adicional noturno no período compreendido entre junho de 2005 a março de 2008. Envolvido em uma briga com agressão ao supervisor da empresa, por negar a entrega do ônibus com que trabalhava, foi demitido por justa causa.


O juízo de origem entendeu que a dispensa por justa causa foi regular. O trabalhador, porém, recorreu da sentença. A empresa também recorreu, alegando "inépcia da inicial", sob o argumento de que o autor não mencionou os horários de trabalho realizados, e também pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento do adicional noturno, pois, no entendimento da reclamada, devem ser considerados os horários registrados nos controles de ponto.


O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, rejeitou o argumento da empresa de "inépcia da inicial" e afirmou que "a circunstância de o autor não haver declinado os horários de trabalho no período noturno não implica a sua inépcia, uma vez que não houve prejuízo algum à elaboração da defesa escrita, cumprindo ainda destacar que a inicial preencheu os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT".


Quanto ao adicional noturno, o acórdão considerou que "os horários registrados nos controles de ponto, de fato, apresentam anotação ‘britânica’", e por isso "à reclamada competia o ônus de demonstrar que em relação ao período anterior a abril de 2008 o reclamante não laborava em horário noturno (22h às 5h – artigo 73, parágrafo 2º, da CLT), fato impeditivo do direito do autor – artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC". De tal ônus, porém, "a reclamada não se desvencilhou de forma satisfatória", afirmou o acórdão.


A testemunha trazida pelo autor declarou que "o horário de trabalho do reclamante iniciava às 5h e se estendia até meia-noite, uma hora". E a segunda testemunha, trazida pela própria reclamada, esclareceu:


"O documento boletim de movimento operacional de veículo é preenchido pelo motorista da linha Pedra Branca, zona rural; ... o documento retrata a realidade, exceto quanto ao horário das 17h10 às 0h, pois chega na escola por volta das 18h50 e lá aguarda até a saída do pessoal, por volta das 23h".


O juízo de origem determinou à reclamada a apresentação das cópias do "boletim de movimento operacional de veículos", no prazo de 10 dias. A empresa, contudo, não cumpriu a determinação, com o argumento de que "não encontrou os mencionados registros".


O acórdão considerou os elementos probatórios existentes nos autos e manteve a conclusão relativa à admissão do trabalho noturno no período das 22h às 0h. Porém, para fins de apuração do adicional noturno no período anterior a março de 2008, a decisão considerou o trabalho realizado somente de segunda a sexta-feira.


A justa causa


O motorista afirmou na inicial que "foi irregularmente dispensado por justa causa". Afirmou também que a partir de outubro de 2008 "começou a ter problemas de saúde, tendo laborado até 28 de novembro de 2008, quando apresentou atestado médico e requereu a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário".


Diz que após o retorno ao trabalho "foi obrigado a abandonar o ônibus, em razão dos problemas de saúde, tendo a reclamada efetuado a dispensa por falta grave". Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada.


A versão da empresa é diferente e justificou a dispensa pelo fato de ter o motorista negado "a entrega do ônibus da empresa ao supervisor, tendo agredido tal pessoa, e somente posteriormente o chefe operacional e um mecânico voltaram à residência do obreiro para retirar o ônibus, o que só foi possível com o seu arrombamento, pois o autor negou a entrega das chaves".


A empresa sustentou, ainda, que "o reclamante não fez a linha da manhã com o ônibus e, após solicitação para explicar o ocorrido na garagem, não compareceu". A reclamada acrescentou ainda que, "em razão do fato de o reclamante não haver entregue o veículo, bem como ter agredido física e verbalmente seu funcionário, foi lavrado boletim de ocorrência".


O acórdão destacou que "a justa causa, para restar demonstrada, deve estar robustamente comprovada, ante os efeitos nefastos que recaem sobre a vida profissional e até pessoal do trabalhador". No caso, a decisão colegiada salientou que "as declarações do próprio autor, em depoimento pessoal, já bastam para configurar a insubordinação e o mau procedimento (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT)".


O reclamante admitiu que se negou a entregar as chaves do ônibus e o próprio veículo "enquanto não tivesse uma definição de sua situação, ou seja, se iria trabalhar em outro local ou se seria despedido". O trabalhador confessou que trabalhou uma semana retendo o veículo, impedindo a empresa de retomá-lo.


Dessa forma, reafirmando a sentença de origem, o acórdão dispôs que "não há que se falar, ainda, em ‘culpa recíproca’, uma vez que o procedimento do empregador, no caso, não configurou quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 483 da CLT, vez que somente procurou reaver o veículo pertencente à empresa, o que vinha sendo impedido, de forma reiterada (e injustificada), pelo reclamante".


Em conclusão, o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, não proveu o recurso do reclamante e proveu em parte o apelo da reclamada, para considerar, em relação à apuração do adicional noturno, o trabalho no período de segunda a sexta-feira, bem como os dias comprovadamente trabalhados.

( RO 0036700-62.2009.5.15.0148 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 01.04.2011
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