sexta-feira, 1 de abril de 2011

COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.

É cabível a interposição de agravo de instrumento neste Superior Tribunal a fim de impugnar decisão interlocutória em causa na qual as partes são organismo internacional, na condição de litisconsorte passivo necessário, e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país (arts. 105, II, c, da CF, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei n. 8.038/1990). Na espécie, o juízo federal excluiu do polo passivo o organismo internacional, declarando-se incompetente para processar e julgar a ação ordinária na qual a agravante (sociedade empresária recorrente) questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado membro que, para a execução de programa de modernização da gestão fiscal, firmou contrato de empréstimo com aquele organismo. Sabe-se que não é o simples fato da participação de um ente estrangeiro que atrairá a competência cível da Justiça Federal (art. 109, II, da CF), porque tal competência é ratione personae (art. 109, I, da CF). Daí, a questão é saber se a presença do organismo internacional é necessária no polo passivo da ação proposta pela sociedade empresária recorrente. In casu, não havendo exigência legal, a determinação da presença dele na lide dependerá, essencialmente, da natureza jurídica entre autor e réus, que, na hipótese dos autos, diz respeito à participação/desclassificação da licitante do certame. Ocorre que, nos termos da política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo citado organismo, ele revisa alguns procedimentos para assegurar-se de que o processo licitatório seja realizado em harmonia com eles, sendo essas as condições impostas a todos os eventuais contratantes, inclusive ao estado membro, para a lavratura do empréstimo, não havendo indícios de interferência dele na decisão técnica da comissão de licitação. Nesse contexto, a relação jurídica de direito material demandada em juízo que envolve a recorrente, o estado e o organismo não possui natureza incindível a justificar a presença do último no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, pois são distintas as relações da recorrente com o estado (processo licitatório) e deste com o organismo (contrato de financiamento). De sorte que a competência para processar e julgar a ação ordinária é da Justiça estadual. Com essas ponderações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: Ag 1.003.394-CE, DJe 29/10/2008; Ag 627.913-DF, DJ 7/3/2005; AgRg no Ag 1.141.540-SP, DJe 11/9/2009, e AgRg no Ag 1.166.793-RS, DJe 25/9/2009. Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2011.

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